Skip to content

20 Salários Mínimos: o teto limite para a base de cálculo das contribuições parafiscais a terceiros

Foto de Zucker Pop no Pexels
A Receita Federal do Brasil entende que, ao realizar o cálculo do montante a ser recolhido para estas contribuições, o salário de contribuição deve calcular os seus respectivos percentuais sobre o valor total dos salários efetivamente pagos.

A maioria das empresas sediadas no Brasil, para que consigam desenvolver suas atividades empresariais com maestria, contam com um número considerável de empregados, sendo-lhes exigidas uma série de exações incidentes sobre a folha de salários, dentre as quais encontram-se a contribuição social ao SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA, Salário-Educação.

A Receita Federal do Brasil entende que, ao realizar o cálculo do montante a ser recolhido para estas contribuições, o salário de contribuição deve calcular os seus respectivos percentuais sobre o valor total dos salários efetivamente pagos.

No entanto, realizando tal conduta, a RFB deixa de observar o disposto no Parágrafo Único do artigo 4º, da Lei nº 6.950/81[1], que define um teto limite para a base de cálculo das contribuições parafiscais a terceiros.

O assunto em testilha, cumpre salientar, está submetido a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, tema/repetitivo 1079. A questão submetida busca “definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do artigo 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986”.

Não obstante, embora pendente de julgamento, importa tecer breves argumentos sobre o tema em comento, uma vez que, salvo melhor juízo, possui embasamento legal suficiente para ser julgado de maneira favorável aos contribuintes.

Conforme entendimento fixado pela Lei nº 6.950/81, o limite de 20 salários mínimos para as contribuições destinadas à Previdência Social, e para o cálculo das demais contribuições encontra-se presente no artigo 4º e seu parágrafo único.

Posteriormente, o artigo 3º do Decreto Lei nº 2.318/86, alterou a base de cálculo das contribuições da empresa para a previdência social. Contudo, o limite de 20 salários mínimos foi abolido tão somente para as contribuições das empresas para a previdência social, tendo em vista que a sua redação remete apenas ao caput do artigo, e não ao seu parágrafo único.

O princípio da legalidade, que constitui garantia fundamental do contribuinte, estabelece uma limitação ao poder de tributação do Fisco. Nesse sentido a Constituição Federal em seu artigo 150, inciso I alega que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Isto é, somente mediante lei em sentido estrito poderá ser exigido ou aumentado qualquer tributo. Ainda, a lei deve ser clara sobre as hipóteses em que o tributo será exigido, fazendo com que, nas hipóteses em que não for expressamente referido, o tributo não seja devido.

Com a vigência da Lei nº 6.950/81, restou fixado limite do salário de contribuição, aproximando a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

O caput do artigo 4º vem regular a maneira de arrecadação das contribuições previdenciárias pelas empresas, estabelecendo um limite no salário de contribuição. Enquanto no parágrafo único, aborda a arrecadação das contribuições a terceiros, fixando o mesmo limite para tais contribuições.

Posteriormente, quando sobreveio o Decreto-Lei nº 2.318/86, restou alterado o limite destas contribuições, porém, sem fazer qualquer referência às contribuições a terceiros, uma vez que o artigo 3º trouxe a previsão de que, para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950/81.

Nesse sentido, tendo em vista que o referido decreto, em seu artigo 3º, alterou o limite para o salário de contribuição das contribuições da empresa para previdência social não há como estender a supressão desse limite também para o cálculo das contribuições a terceiros.

Ou seja, a limitação de 20 vezes o salário mínimo vigente no país contida no Parágrafo Único do art. 4º, da Lei nº 6.950/81, encontra-se plenamente em vigor e a jurisprudência – até então – é dominante no sentido de que a base de cálculo do recolhimento das contribuições a terceiro deve obedecer ao limite em testilha. 

Corroborando com o acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 4º da Lei nº 6.950/81 não foi revogado, mas apenas alterado o seu caput. Para o relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no voto proferido no REsp 1.570.980/SP[2]:

A pretensão recursal encontra apoio na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrito ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único, do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que se disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social.

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, REsp 1.570.980/SP

Dessa forma, o entendimento da Receita Federal que, no cálculo do montante a ser recolhido para estas contribuições, o salário de contribuição deve calcular os seus respectivos percentuais sobre o valor total dos salários efetivamente pagos, está em desconformidade com a jurisprudência – até o momento – e a legislação.

Importante reforçar que até o momento, uma vez que todas as ações ajuizadas buscando a limitação das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros permanecerão sobrestadas até o julgamento do Tema 1.079 pelo Superior Tribunal de Justiça, que poderá vir a ser modificado.  

No entanto, com base na fundamentação exposta, muito provável que o entendimento pela limitação das contribuições parafiscais no patamar de 20 salários mínimos será consolidado pelo STJ e os contribuintes sairão vitoriosos.

Por Ana Cláudia Karg


[1] Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

[2] STJ. REsp: 1.570.980/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/08/2019, DJe 05/08/2019.

Artigos Recomendados

A industrialização por encomenda e a não-incidência de ISS

Muitas empresas que realizam industrialização por encomenda estão sendo surpreendidas pelos Fiscais de Tributos Municipais, os quais estão intimando os contribuintes que jamais prestaram serviços, a apresentarem Notas Fiscais de Serviços dos últimos 5(cinco) anos.

Ler mais