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A exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo

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O Judiciário, provocado pelos contribuintes, tem respondido que, por simetria, igual solução deve ser dado aos casos que discutem a exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo.

Desde o julgamento do RE nº 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal em março de 2017, que decidiu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, tem-se analisado a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão para viabilizar a exclusão de outros tributos da base de cálculo dessas contribuições, como o ISS, a CPRB e os próprios PIS e COFINS.
 
Isso porque no julgamento do referido recurso, os Ministros dissecaram o conceito de faturamento e de receita bruta, acabando por concluir que o ICMS, apesar de estar embutido no preço das mercadorias vendidas, não configura receita da empresa que vendeu, mas do Estado, que é titular do crédito tributário surgido a partir da venda. Receita bruta seria, segundo o STF, o valor das vendas de mercadorias ou prestações de serviços que pertencem exclusivamente à empresa, gerando-lhe um acréscimo patrimonial.
 
Por tal razão, o Judiciário, provocado pelos contribuintes, tem respondido que, por simetria, igual solução deve ser dado aos casos que discutem a exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo.
 
Neste ponto, é de se ressaltar que, por incidir sobre o faturamento das empresas, o PIS e a COFINS acabam por incidir sobre si mesmas.
 
Com a exclusão do PIS e da COFINS das suas bases, o cálculo das contribuições seria o seguinte:

ModeloReceita brutaBase de cálculoPIS/Cofins
AtualR$ 100,00R$ 100,00R$ 9,25
CorretoR$ 100,00R$ 90,75R$ 8,39
DiferençaR$ –R$ 9,25R$ 0,86

Fato é que a sinalização do STF vai no sentido de restringir o conceito de receita bruta ao que realmente signifique receita da própria empresa, e não do Estado, de modo a permitir a tributação pelas contribuições incidentes sobre ela somente no que signifique, verdadeiramente, ingresso próprio da empresa.

Daí que vislumbra-se a possibilidade de se buscar no judiciário o reconhecimento de que o PIS e a COFINS não compõem as suas bases de cálculo, bem como o direito de reaver os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Por Samuel Hickmann.
08/05/2018

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