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A ilegalidade da aplicação de penalidade pelo Município de São Leopoldo pela inexistência do Livro Registro de Entradas

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Recentemente algumas prestadoras de serviço sediadas no Município de São Leopoldo têm sido autuadas por não utilizarem o Livro Registro de Entradas, obrigação acessória instituída pelo artigo 101, do Decreto Municipal n.° 3719/2002. 

Tal livro destina-se à escrituração do movimento de entrada de bens ou objetos destinados à prestação de serviços. 

Ocorre que muitos contribuintes não o utilizam, por desconhecer tal obrigatoriedade, ou porque sua utilização é prejudicial às atividades rotineiras da empresa.  

Mas o Fisco Municipal têm lavrado auto de infração contra as empresas que não tem utilizado este livro, sob a alegação de que estariam descumprindo a regra disposta no art. 101, do Decreto Municipal n. 3719/2002 e no art. 69, da Lei Municipal n. 5047/01 (Código Tributário Municipal).  

No entender da autoridade fiscalizadora, o descumprimento das ditas normas faz incidir a hipótese da norma sancionadora, ou seja, aquela disposta na alínea “e”, do inciso II, do artigo 78, da Lei Municipal 5047/2001, a qual previa multa de 750 UPM’s, cerca de R$ 1.500,00, para os que não possuíam o Livro Registro de Entradas.  

Todavia, totalmente ilegal a aplicação de multa pela inexistêcnia ou não utilização deste livro, porquanto a penalidade que tem sido aplicada pelo Fisco Municipal não mais existe no ordenamento jurídico, uma vez que a alínea “e”, inciso II, do artigo 78, da Lei 5047/2001 já fora revogada pelo artigo 3.°, da Lei n.º 5976, de 09 de junho de 2006. 

Além disso, o art. 101, do Decreto Municipal n. 3719/2002, que institui o Livro Registro de Entradas, não tem qualquer força coercitiva, pela idéia de que não existe norma sem sanção, daí, estando revogada a sanção, não há mais normatividade na obrigação.  

Por derradeiro, a exigência do livro não pode subsistir já que sequer está prevista em lei municipal, e as obrigações tributárias, sejam principais ou acessórias, devem obedecer à estrita legalidade, ou seja, devem ser introduzidas no ordenamento jurídico por intermédio de ato exclusivo do Poder Legislativo, o que não acontece no caso em tela, em que o tal Livro Registro de Entradas é previsto, tão somente, em Decreto Municipal.  

Portanto, não pode o Município de São Leopoldo continuar a exigir dos contribuintes a utilização de Livro Registro de Entradas, tampouco autuá-los pelo não cumprimento de tal obrigação acessória, sob pena de nulidade do ato administrativo municipal.

Por Jussandra Hickmann

01/09/2009

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