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A ilegalidade da inclusão do IRRF e da contribuição do empregado na base de cálculo das contribuições previdenciárias

Foto de Nataliya Vaitkevich no Pexels
Cumpre salientar que são as verbas de natureza salarial que devem ser tributadas. Aquelas pagas em decorrência da contraprestação ao serviço prestado pelo trabalhador, de acordo com o conceito de remuneração previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Conforme previsão do artigo 22, I, da Lei 8.212/91, a Contribuição Previdenciária a cargo da empresa é devida no percentual de 20% sobre o valor total das remunerações pagas, devidas, ou creditadas, aos empregados/trabalhadores avulsos, que lhe prestem serviços, sempre que destinadas a retribuir o trabalho.

Tal dispositivo tem fundamento de validade no artigo 195, inciso I, “a”, da Constituição Federal, que trata da hipótese de incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.

Todavia, cumpre salientar que são as verbas de natureza salarial que devem ser tributadas. Aquelas pagas em decorrência da contraprestação ao serviço prestado pelo trabalhador, de acordo com o conceito de remuneração previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 113, parágrafo 1º, estabelece que a obrigação do pagamento deve surgir com o fato gerador. Isto é, não pode o Fisco estender a interpretação para alcançar situações que não se enquadram com o estabelecido em lei.

As contribuições previdenciárias devem incidir sobre os pagamentos efetuados às pessoas físicas em contraprestação ao trabalho desenvolvido, ainda que sem vínculo empregatício.

Ocorre que a União vem exigindo o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor bruto. Essa cobrança, além de não ter natureza remuneratória, é paga diretamente à União Federal, por imposição legal, e não aos próprios trabalhadores.

Ao impor a inclusão de verbas não auferidas pelo empregado/pessoa física, a União acaba impondo tributação sem base legal. E pior, em contrariedade ao disposto na Constituição Federal.

O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já se pronunciaram sobre o assunto em comento. O STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência da contribuição, as importâncias que não correspondem a serviço prestado ou tempo à disposição do empregador. Já o STF estabeleceu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado.

Ou seja, a base de cálculo das contribuições previdenciárias, deve corresponder à folha de salários líquida, restringindo-se àquelas que representam ganhos ao empregado, ou seja, valores de natureza remuneratória e que representam retribuição pelo trabalho prestado.

Nesse sentindo, através de mandado de segurança, é possível buscar o reconhecimento do direito de deduzir a contribuição do empregado/autônomo e o Imposto de Renda da Pessoa Física retido na fonte da base de cálculo das contribuições pagas pelas empresas, bem como a declaração do direito de compensar valores indevidamente recolhidos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.


Por Ana Cláudia Karg

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