Skip to content

A não incidência do imposto de renda sobre a indenização obtida na rescisão imotivada do contrato de representação comercial

Imagem: Arte Migalhas
Nos casos em que a rescisão do contrato de representação comercial for imotivada, o representante receberá uma indenização pelo trabalho exercido, conforme previsão legal.

A Receita Federal do Brasil entende que, em virtude de rescisão de contrato de representação, a verba paga por pessoa jurídica a representante comercial, está sujeita à incidência do imposto de renda e à sua retenção na fonte, consoante se infere da solução de consulta COSIT 196.
Para saber se há fundamento nesse entendimento, é preciso dizer que os Contratos de Representação Comercial, além dos elementos comuns, constam de diversos requisitos previstos nas alíneas do artigo 27 da lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

Consoante previsão da alínea j do artigo acima mencionado, com exceção dos casos previstos no artigo 35, quando realizada a rescisão dos contratos de representação comercial, é devida uma indenização ao representante, em valor não inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição alcançada durante o tempo em que foram realizadas as atividades de representação.
Isto é, nos casos em que a rescisão do contrato de representação comercial for imotivada, o representante receberá uma indenização pelo trabalho exercido, conforme previsão legal.

Nessa senda, ao falarmos em rescisão contratual, necessário observar o disposto no artigo 70 da lei 9.430/96. Tal artigo dispõe que sobre a multa ou vantagens creditadas ou pagas por pessoa jurídica a beneficiária pessoa física ou jurídica, ainda que em título de indenização, fica sujeita à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15%.

No entanto, o parágrafo 5º do artigo em comento traz a seguinte complementação: “O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais”.
Nesse sentido, tendo em vista que as indenizações pagas ao representante visam reparar danos patrimoniais, recebendo este – como o próprio nome já diz – uma “indenização” por todo o trabalho realizado, não estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda.  

Ainda, com base no artigo 43 do Código Tributário Nacional e artigo 153, III, da Constituição Federal, o fato gerador do imposto sobre a renda é a disponibilidade econômica ou jurídica, não podendo incidir, portanto, sobre reparação patrimonial.

Todavia, a solução adotada pela Receita Federal acaba motivando algumas empresas, na qualidade de representadas, a realizarem o desconto do Imposto de Renda sobre a indenização percebida pelos representantes comerciais, contrariando o disposto na legislação e decisões judiciais.
O Superior Tribunal de Justiça inclusive já se pronunciou sobre o assunto em comento, reconhecendo não haver a incidência de imposto de renda no tocante às indenizações. Consolidou sua jurisprudência no sentido de que, quando a rescisão é imotivada, não está sujeita a incidência do referido imposto.

Para o relator Ministro Humberto Martins, no voto proferido no AgRg no REsp 1.452.479/SP:

(…) Não incide o imposto sobre a renda com fundamento no art. 70, §5º, da lei 9.430/96, uma vez que este enunciado estipula a exclusão da base de cálculo do imposto das quantias devidas a título de reparação patrimonial, como na espécie prevista no art. 27, j, da lei 4.886/65.1

Com base no exposto, o entendimento da Receita Federal pela incidência do imposto sobre a renda sobre indenização recebida a título de resilição do contrato de representação comercial, não está em acordo com as decisões dos Tribunais Superiores e artigos de lei, tratando-se de uma prática ilegal das empresas que assim fizerem.

Ministro Humberto Martins REsp 1.452.479/SP

Dessa forma, com fulcro na legislação e decisões dos Tribunais Superiores, as indenizações obtidas pelos representantes comerciais em caso rescisão imotivada do contrato de representação comercial, não estão sujeitas à incidência do imposto sobre renda.
Por fim, cumpre salientar ser indispensável o ajuizamento de medida judicial para inibir a ocorrência da incidência, ou para buscar a restituição dos valores nos casos em que já tiver ocorrido a retenção.
__________________
1 STJ. AgRg no REsp: 1452479/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/9/14.

Por Ana Cláudia Karg

Artigos Recomendados

A industrialização por encomenda e a não-incidência de ISS

Muitas empresas que realizam industrialização por encomenda estão sendo surpreendidas pelos Fiscais de Tributos Municipais, os quais estão intimando os contribuintes que jamais prestaram serviços, a apresentarem Notas Fiscais de Serviços dos últimos 5(cinco) anos.

Ler mais