Segundo o advogado Gustavo Falcão, sócio da Manucci Advogados, que assessora a empresa, o voto de desempate proferido pelo presidente da Câmara Superior, contado em dobro, desequilibra a relação processual, viola o devido processo legal e os princípios da isonomia, legalidade e da moralidade. “O julgamento estava quatro a três a favor do contribuinte Se o voto do presidente contasse como o dos outros, haveria empate no julgamento. E em caso de empate, deve prevalecer o entendimento favorável ao contribuinte”, diz.
A empresa entrou com ação judicial em novembro. Com a edição da nova lei que veda o voto de qualidade no Carf, em abril, os argumentos apresentados ganharam ainda mais força, de acordo com o advogado. A Fazenda Nacional, porém, defende no processo a legalidade da medida e destaca a possibilidade de o contribuinte levar a discussão de mérito ao Judiciário.
Ao analisar o caso, a juíza Geraldine Vital observou que, como o julgamento no Carf é feito por turmas paritárias, “não raro há casos de empate no resultado, em que necessário ser decidido por voto de qualidade do presidente da turma de julgamento”. Diferentemente dos processos judiciais, acrescentou, em que o presidente da sessão não toma parte na votação e “resolve o impasse do empate pelo chamado voto de minerva”.
Para a juíza, as normas regimentais que preveem o voto de qualidade não podem se sobrepor à prescrição contida no artigo 112 do Código Tributário Nacional. Pelo dispositivo, “a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida. No caso, o placar, antes do voto de qualidade, estava em quatro a três para o contribuinte.
Por fim, ela destacou que agora vigora o artigo 28 da Lei nº 13.988/2020. Determina que em caso de empate no julgamento do processo administrativo não se aplica o voto de qualidade, “resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte”. “Considero, contudo, que como a lei em tela foi superveniente ao julgamento dos recursos administrativos, cuja matéria foi judicializada, deva-se garantir ao próprio Carf o rejulgamento do caso, afastado o instituto do voto de qualidade na espécie”, afirma em sua decisão.
Ainda cabe recurso, mas se prevalecer a sentença deve ser realizado um novo julgamento do mérito no Carf, segundo o advogado Gustavo Falcão. Para ele, a decisão deve servir de precedente para casos semelhantes, em embates nos quais os contribuintes perderam por voto de qualidade.
Maurício Faro, sócio do BMA Advogados, considera a decisão importante, por abordar e aplicar a lei nova, mesmo em ação judicial anterior à sua edição. “É uma boa notícia para diversos contribuintes que estão na mesma situação”, diz o advogado.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que “pretende impugnar a decisão oportunamente, por meio do recurso cabível, ressaltando que ainda não ocorreu a intimação da Fazenda Nacional”.
De acordo com o coordenador-geral de Contencioso Administrativo Tributário, Moisés de Souza Carvalho Pereira, “a juíza não aplicou a nova regra de desempate no Carf, conforme o trecho da sentença transcrito na resposta inicial”. Se houvesse aplicado o artigo 28 da Lei nº 13.988/2020 (ou seja, o artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002), acrescentou, a sentença teria exonerado o crédito tributário.
Fonte: Valor econômico
08/06/2020