O tema é julgado com repercussão geral, por isso, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores em casos sobre o mesmo tema. Para o relator, viola o princípio constitucional da não cumulatividade a lei complementar que impede o imediato creditamento de ICMS na aquisição de mercadorias de uso e consumo.
No voto, o ministro reafirmou posicionamento que teve em julgamento de cautelar de outro processo sobre o mesmo tema. “Dá-se que entre nós, contra a Constituição e dócil ao querer de governantes ignorantes e ávidos por recursos para gastá-los em fins nem sempre dignos ou desejáveis, o legislador infraconstitucional afronta a lei maior e desfigura, dia após dia, o princípio da não cumulatividade, com anuência da maior parte do empresariado e o beneplácito acomodatício do Poder Judiciário enquanto guarda da Constituição”, afirmou no voto que cita. Para o relator, a desnaturação do princípio da não cumulatividade leva à desnaturação do imposto, justo o que não desejou o legislador e o constituinte.
Fonte: Valor Econômico
07/08/2020