O juiz Marco Aurélio de Mello Castianni, da 1ª Vara Federal de São Paulo, concedeu pedido liminar de uma empresa para afastar a incidência de vale-transporte à contribuição previdenciária do INSS (cota do empregado) e aos planos de saúde e odontológicos das bases de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinados a terceiros.
O magistrado entendeu que as contribuições sociais possuem a natureza de tributo na espécie de contribuições especiais nos termos do artigo 149 da Constituição. Por terem a natureza jurídica de tributo, não há como dizer que possuem natureza remuneratória e que estão dentro do conceito de salário de contribuição
A panificadora alega no pedido que no exercício regular de suas atividades está sujeita ao recolhimento das contribuições previdenciárias a terceiros (Sesc, Senac, Sebrae, Sesi, Incra e Salário-Educação) e que é indevida a cobrança dessas exações pelo Fisco, haja vista a inclusão de parcelas de cunho indenizatório em sua base de cálculo.
Em sua decisão, o juiz ressaltou que só poderá a base de cálculo da contribuição patronal as verbas remuneratórias, ou seja, as destinadas a retribuir o serviço prestado. O magistrado ainda determinou que a autoridade tributária se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes à exigência dos valores, tampouco promova a inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, negativa de certidão de regularidade fiscal, inscrição do nome da impetrante no Cadin, dentre outros. (Com informações da Revista Consultor Jurídico)
Fonte: Tributario
05/04/2021
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