“Caso não seja concedida a medida liminar, a impetrante não poderá efetivamente aproveitar os créditos de PIS e Cofins reconhecidos em ação judicial transitada em julgado, se submetendo ao recolhimento das contribuições previdenciárias correntes, o que lhe retiraria parte da liquidez necessária ao regular desenvolvimento de suas atividades”, diz na decisão a juíza Rosana Ferri.
Sobre a vedação prevista no artigo 26-A da Lei nº 13.670, a magistrada destaca que o reconhecimento de créditos ocorrido com o trânsito em julgado de decisões judiciais após a implantação do e-Social não se sujeita à limitação aparentemente imposta pela norma.
“Não obstante eventuais recolhimentos indevidos possam ter sido efetivados antes do advento da Lei nº 13.670/2018, somente há o reconhecimento do direito ao crédito - créditos incontroversos e, portanto, líquidos e certos - com a decisão judicial definitiva, após o que seria possível a compensação, nos termos do artigo 170-A do CTN [Código Tributário Nacional]”, diz.
A decisão é importante, segundo o especialista Marcelo Bez, do Lobo De Rizzo Advogados, porque muitos contribuintes têm esses créditos, relativos a cinco anos, e percebem que não vão conseguir usar esse volume porque não há débitos suficientes de tributos federais. “É o tipo de liminar que gera efeito caixa e, como regra, cada
ação sobre o ICMS no PIS/Cofins discute centenas de milhões de reais de créditos a serem compensados”, afirma.
Para Bez, o crédito só existe a partir da data do trânsito em julgado. “Se isso ocorreu após a criação do eSocial, o crédito nasceu em período que se encaixa à legislação federal”, diz. “Quando a empresa habilita créditos na Receita para a compensação tributária, a data considerada é a da habilitação, não da formação de cada crédito”, complementa.
A decisão que favorece à Centauro dá um bom ânimo para o contribuinte, de acordo com Caio Taniguchi, do TSA Advogados. Ele afirma que é clara a restrição do direito de receber da forma mais rápida possível um valor que o contribuinte recolheu indevidamente ou a maior.
“Por outro lado, se a empresa vai pleitear a restituição de contribuição previdenciária e tem débito de Cofins, anterior ao eSocial, a Receita sugere fazer o encontro de contas.”
Taniguchi aponta ainda que a Receita Federal não tem prejuízo se decidir aceitar a compensação cruzada. “É melhor que tudo seja liquidado com os próprios débitos do contribuinte do que comprometer o orçamento da União com precatórios”, diz.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já obteve vitórias em sentenças na primeira instância e em ao menos um acórdão no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, sediado em São Paulo. Por unanimidade, em novembro, a 2ª Turma do TRF negou agravo de uma empresa de transporte rodoviário para a compensação de “crédito anterior ao eSocial”
“Mesmo reconhecendo dificuldades financeiras em face da retração econômica provocada pela pandemia, resta claro que o pedido da impetrante não tem previsão normativa, além de infringir a racionalidade do obrigatório sistema de controle da Receita”, diz a decisão (processo nº 5012915-73.2020.4.03.0000).
Segundo Manoel Tavares Neto, coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, com a criação do eSocial é como se houvesse dois regimes distintos de prestação e análise de informações. “A lógica da restrição legal foi justamente de preservá-los”, afirma. Ele acrescenta que essa restrição não prejudica o crédito em si “que pode ser objeto de restituição, ressarcimento, ou compensado com débitos da mesma natureza”.
Procurada pelo Valor, a Centauro informou que não iria se manifestar sobre a decisão.
Fonte: Valor Econômico
20/01/2021