O recolhimento desses valores foi fixado pelo Decreto-Lei 1.861/1981. As contribuições compulsórias dos empregadores são calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas para instituições do chamado sistema S - Sesc, Senai, Sebrae, Sesi, Senai e outras.
Em fevereiro de 2020, a 1ª Turma reafirmou o entendimento ao julgar colegiadamente a matéria. À ConJur, advogados apontaram que a decisão poderia gerar uma corrida aos tribunais para corrigir a distorção dos valores pagos indevidamente, quando calculados sobre toda a folha salarial. A matéria foi explorada em artigo publicado no domingo.
Ao analisar a afetação do tema, a ministra Regina Helena Costa, relatora dos recursos especiais em que será definida a tese, apontou a assiduidade da controvérsia em diferentes instâncias ordinárias. Há divergência, por exemplo, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Já o TRF-3 segue o entendimento do STJ.
“Haja vista a relevância da matéria e a repercussão direta na vida de inumeráveis empresas contribuintes, revela-se necessário uniformizar o entendimento jurisprudencial em torno da legislação federal correlata”, destacou a ministra.
A decisão de afetação determina a suspensão nacional dos processos que tratem do tema, até que a tese seja definida