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Recuperação de Indébito: A indevida tributação sobre créditos presumidos

Foto de Polina Tankilevitch no Pexels
rata-se de mero diferimento da tributação do IRPJ e CSLL, uma vez que o valor do crédito presumido concedido só pode utilizado para absorver prejuízo ou aumentar o capital, do contrário, o benefício fiscal será tributado pelo IRPJ e CSLL.

A desastrosa crise econômica mundial decorrente da pandemia da Covid 19 resultará em inúmeros desafios para que as empresas não fechem as portas. As medidas tributárias de socorro aos contribuintes têm se mostrado insuficientes, já que apenas prorrogam os vencimentos das obrigações tributárias para o segundo semestre de 2020, como se até lá a crise econômica estará superada. Espera-se, nesse sentido, que as companhias busquem injeção de investimentos e redução de custos.

Por isso a importância de as empresas buscarem oportunidades que possibilitem a redução da carga tributária e a recuperação de indébito tributário. Há inúmeras teses tributárias tramitando nos Tribunais Superiores, algumas delas reconhecendo a inconstitucionalidade de algumas exações e autorizando a restituição de tributos indevidamente recolhidos aos Cofres Públicos.

Uma delas diz respeito a não tributação das receitas decorrentes de benefícios fiscais, como, por exemplo, o crédito presumido de ICMS. Lamentavelmente o Fisco Federal entende que tais valores devem ser classificados como receitas diversas da receita bruta, na modalidade de subvenção, devendo compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL.

A relevância dessa discussão decorre da possibilidade de exclusão das receitas de subvenções, sejam elas para custeio ou para investimento, da base de cálculo do IRPJ e CSLL, já que se trata renúncia fiscal de receita estadual que reduz de custo tributário para as empresas. E as companhias que, nos últimos 5 anos incluíram o valor dos benefícios fiscais no seu lucro tributável, podem postular a restituição de tal indébito.

O Superior Tribunal de Justiça já uniformizou sua jurisprudência, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.517.492-PR, entendendo que os créditos presumidos de ICMS não devem ser submetidos à incidência do IRPJ e CSLL, pois tributar os incentivos fiscais impactaria o benefício outorgado pelo Estado, já que a União estaria retirando, por via oblíqua, o próprio incentivo outorgado pelo Estado-membro, violando, destarte, o pacto federativo.

Por fim, no tocante às alterações introduzidas pelo art. 9º. da Lei Complementar n. 160/2017, ao art. 30, da Lei 12.973/14, que alterou o tratamento contábil dado às empresas, condicionando a não tributação das subvenções ao registro contábil na Conta de Reserva de Lucros, ela nada tem de benéfica.

Trata-se de mero diferimento da tributação do IRPJ e CSLL, uma vez que o valor do crédito presumido concedido só pode utilizado para absorver prejuízo ou aumentar o capital, do contrário, o benefício fiscal será tributado pelo IRPJ e CSLL.

Importante destacar que o Poder Judiciário já vem afastando a condicionante imposta pela LC 160/17, autorizando as companhias a não computarem as subvenções na determinação do lucro real, mesmo se não as alocar na conta de reserva de lucros. 

Por Jussandra Hickmann Andraschko

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