“Exposição de motivos não tem força normativa. O que define é a lei e na lei não há nenhuma informação que vincule a arrecadação aos expurgos inflacionários”, ressalta o procurador. “Além disso, quando a lei quis delimitar uma data para a contribuição, ela fez de forma expressa. Basta ver o que consta no artigo 2º, parárafo 2º, da lei, em outra contribuição, que estabelece validade de 60 meses”, acrescenta.
Os contribuintes também saíram na frente no julgamento sobre a possibilidade de a Receita Federal compensar, de ofício, débitos — inclusive aqueles que são objeto de parcelamento — com valores decorrentes de tributos pagos a mais. A União recorre de acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que considerou inconstitucional a previsão legal para a prática — parágrafo único do artigo 73 da Lei nº 9.430, de 96, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013.
Para o relator do caso (RE 917285), ministro Dias Toffoli, a possibilidade de compensação unilateral com créditos parcelados “sem garantia”, na forma do parágrafo único do artigo 73, “não passa no teste da constitucionalidade”.
Há também um primeiro voto favorável aos contribuintes no julgamento sobre a possibilidade de lei complementar impor restrições para o aproveitamento de créditos de ICMS. Os ministros julgam o tema por meio de um recurso (RE 601967) que questiona a aplicação da Lei Complementar nº 122, de 2006.
A norma fixou uma data para que os contribuintes pudessem tomar crédito sobre bens de uso e consumo — aqueles que não são utilizados diretamente no processo de produção (materiais de escritório e de limpeza, por exemplo). Pela lei, só a partir de 2011 poderia haver o aproveitamento. Outras normas foram editadas depois e adiaram o prazo.
Para o relator, ministro Marco Aurélio, a previsão viola o princípio da não cumulatividade. “O legislador infraconstitucional afronta a lei maior e desfigura, dia após dia, o princípio da não cumulatividade, com anuência da maior parte do empresariado e o beneplácito acomodatício do Poder Judiciário enquanto guarda da Constituição”, diz.
Fonte: Valor Econômico
09/08/2020