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Juiz afasta incidência de PIS/Cofins sobre comissão paga por restaurante ao iFood

Foto Freepik

Empresa alegou que valor não chega a integrar seu faturamento, de modo que não pode ser alvo da tributação

O juiz José Arthur Diniz Borges, 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinou, nesta quinta-feira (16/2), que Receita Federal deixe de lançar cobranças de PIS/Cofins sobre o valor da comissão paga pelo restaurante Olivia Saladas ao iFood.

A empresa relatou ser optante do Simples Nacional e que, após a pandemia de Covid-19, experimentou um impulsionamento das vendas por delivery, sendo que hoje 50% de suas vendas são realizadas por meio de aplicativo de entrega.

O restaurante de saladas orgânicas disse que o iFood retém um percentual de 12% a 30%, equivalente ao seu serviço de intermediação das entregas. Dessa forma, o valor não chegava a integrar, de fato, o faturamento da empresa, mas mesmo assim ela era tributada por PIS/Cofins.

A empresa defendeu que o Fisco “está sendo beneficiado com um alargamento da base de cálculo tributária, uma vez que, a comissão da plataforma de entregas, embora não pertença a impetrante e sequer ingresse em seu caixa, acaba compondo sua base tributável”.

Ao apreciar o caso, o juiz José Arthur Diniz Borges considerou que, no campo da incidência das contribuições, são essenciais os conceitos de renda e faturamento, entendidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como palavras sinônimas que consistem na “totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, serviços ou mercadorias e serviços, referente ao exercício de suas atividades empresariais”.

O magistrado julgou que a interpretação aponta para um conceito no qual se pressupõe, obrigatoriamente, um acréscimo de riqueza em um período, o que não foi observado no caso da Olivia Saladas.

Para a advogada Mariana Zonenschein, do escritório Asseff Zonenschein, que representou o restaurante, “a decisão é importante marco para a tese que visa desonerar restaurantes que vêm sofrendo tributação indevida de PIS e Cofins, referente a parcela que remunera o serviço de intermediação praticado pelos aplicativos de delivery nas vendas pela plataforma”.

O processo tramita sob o número 5003370-24.2023.4.02.5101. Leia a íntegra da decisão.

Fonte: Jota

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