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Samuel Hickmann

A (não) incidência de PIS e Cofins sobre as bonificações recebidas

Quando o adquirente apura o PIS e a Cofins pelo regime cumulativo, normalmente aquelas empresas sujeitas a tributação pelo lucro presumido, a base de cálculo do PIS e da Cofins é definida pela receita das operações próprias da empresa, ou seja, a receita decorrente da venda de mercadorias ou prestação de serviços. As bonificações, por serem contabilizadas como “outras receitas”, não compõem esta base cálculo.

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O ICMS no cálculo dos créditos de PIS e Cofins

O STF, ao julgar o TEMA 69 debruçou-se sobre o conceito de faturamento, ou seja, sobre o aspecto material da regra matriz de incidência das contribuições em questão, a luz do que prevê o art. 195, I, “b” da Constituição Federal.

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A não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora

A construção do entendimento deu-se a partir do conceito constitucional de renda, definindo o Min. Dias Toffoli, ancorado no que dispõe a doutrina, que renda é fundamentalmente o acréscimo patrimonial num dado espaço de tempo. Não haveria renda sem o acréscimo de riqueza nova ao patrimônio do contribuinte.

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Declarar tributo e não pagar pode ser crime

Parece claro que a falta de recolhimento sistemática dos tributos indiretos declarados terá que ser elidida por prova produzida pelo próprio empresário de que não teve condições de pagar o tributo, de forma a descaracterizar o dolo.

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PGR opina pela inconstitucionalidade do restabelecimento das alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras por decreto

“É inconstitucional, por violar a legalidade tributária e desconsiderar a taxatividade das hipóteses constitucionais que excepcionam o princípio da legalidade estrita a fim de permitir alteração de alíquotas definidas em lei, a norma legal que, limitando-se a dispor sobre a alíquota máxima da contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins, autoriza o Poder Executivo Federal a reduzir e/ou restabelecer as alíquotas das referidas contribuições por regulamento infralegal.”

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