Discussão sobre a existência de repercussão geral do tema foi encerrado ontem, no Plenário Virtual.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu julgar, com efeito vinculante para o Judiciário, uma disputa tributária com impacto para distribuidoras de combustíveis. Vai definir se os contribuintes têm direito de aproveitar créditos do ICMS gerados na aquisição de derivados de petróleo mesmo quando o produto, posteriormente, é vendido para outro Estado.
O julgamento sobre a existência de repercussão geral do tema foi encerrado nesta segunda-feira, no Plenário Virtual. Todos os ministros votaram a favor, exceto a ministra Cármen Lúcia, que não se manifestou. Não há data marcada para a análise de mérito.
“A natureza constitucional e a relevância da matéria estão evidenciadas no caso em tela, uma vez que ele afeta as atividades de um relevante ramo da economia nacional”, afirmou o relator, ministro Dias Toffoli, ao defender a repercussão geral (RE 1362742).
No caso que está sobre a mesa dos ministros, o Estado de Minas Gerais estornou créditos do ICMS da Raízen sobre operações com querosene de aviação. O contribuinte acionou a Justiça, mas obteve decisão negativa no Tribunal de Justiça mineiro (TJMG).
No seu estabelecimento em Betim (MG), a empresa compra combustíveis de outra companhia também situada em Minas Gerais e toma créditos do imposto nessa operação interna. Depois, vende parte dos combustíveis para outro Estado.
Segundo advogados, não há precedentes do STF sobre o assunto. “Essa situação [de estorno de créditos] é recorrente e encontramos em vários Estados”, dizem Julio Janolio e Victor Amaral, do escritório Vinhas e Redenschi, que representa a Raízen no processo.
A Constituição Federal, explicam tributaristas, prevê a anulação dos créditos relativos às operações anteriores quando há isenção ou não incidência do ICMS na etapa posterior da cadeia. A discussão surge porque, também por uma regra constitucional, o ICMS não é exigido sobre as vendas de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, a outros Estados.
A distribuidora defende, no entanto, que o crédito deve ser mantido e o estorno não seria válido. Isso porque a regra da não incidência não seria hipótese de imunidade plena. “É uma técnica de tributação para direcionar a arrecadação do imposto ao Estado de destino do consumidor”, defende Amaral.
A tributarista Nina Pencak, sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, afirma que essa é uma das respostas que o STF precisará dar no julgamento. “A definição terá impacto em operações praticadas em vários Estados, com efeito sobre as contas públicas”, diz.
Há, ainda, outro argumento sobre o qual os ministros terão que se debruçar. O contribuinte alega que, como o Estado de Minas estorna o crédito, ele acaba ficando com parte da arrecadação do ICMS quando a Constituição exige que a receita fique no Estado de destino dos derivados de petróleo.
“No fim, há dois Estados – o de origem e o de destino – tributando integralmente, o que onera a cadeia e aumenta os preços dos combustíveis”, diz Amaral.
Fonte: Valor Econômico