A decisão contraria precedente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2018, que afasta a tributação
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma cobrança de IR e CSLL recebida pelo ES Atacado sobre valores de crédito presumido de ICMS — incentivo fiscal geralmente oferecido para atrair investimentos. A decisão contraria precedente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2018, que afasta a tributação.
Os conselheiros da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf concluíram que o IR e a CSLL devem incidir se a empresa registra os valores do incentivo como receita operacional. A limitação, contudo, não consta do acórdão da Corte superior (1517492).
A decisão no Carf foi proferida por maioria de votos (6 a 2). Porém, ainda cabe recurso à Câmara Superior.
Na autuação, a Receita Federal cobra IRPJ e CSLL de 2011 e 2012 do ES Atacado. Os valores em questão foram concedidos como incentivo pelo Estado da Paraíba. A Receita Federal interpreta esses créditos presumidos de ICMS como subvenções de custeio, portanto, não poderiam ter sido ser excluídos da apuração do lucro real, que é base de cálculo do IR e da CSLL, gerando pagamento a menor dos tributos.
Para o relator no Carf, conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, que ficou vencido, no caso concreto foram atendidos os requisitos necessários à aplicação retroativa da regra introduzida pela Lei Complementar nº 160, de 2017. Esta norma passou a tratar benefícios fiscais relativos ao ICMS como subvenção para investimento.
Contudo, para a maioria dos conselheiros do Carf, valores de crédito presumido de ICMS apontados como subvenção para investimento não podem ser retirados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se os valores são registrados como receita (processo nº 10480.726354/2015-71).
Prevaleceu o voto do conselheiro Iágaro Jung Martins. Para ele, no caso concreto, falta cumprimento de requisitos legais para a fruição do benefício fiscal, denominado Regime Especial de Tributação de ICMS, instituído pelo Estado da Paraíba. Além disso, diz ele, para a caracterização da subvenção é necessário que os valores sejam registrados em reserva de lucros, que só pode ser usada para a absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
De acordo com o advogado Bruno Teixeira, sócio do TozziniFreire Advogados, a decisão do Carf não segue o precedente do STJ de 2018 de que a tributação sobre crédito presumido seria excluída “em qualquer situação”.
O advogado lembra que no julgamento mais recente do STJ sobre incentivos fiscais, em recurso repetitivo (que deve ser seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário), o STJ não julgou o caso de crédito presumido, mas de outros tipos de incentivo fiscal. “A Seção [do STJ] já havia definido que crédito presumido não deve ser computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL”, afirmou.
Para Teixeira, já era esperado que o Carf não seguiria a decisão da 1ª Seção do STJ. Mas ele chama a atenção para o argumento de que contabilizar esses valores como “receita” seria um problema. “Para o colegiado, pela ementa da decisão, se a empresa contabilizou como receita, ela não pode deduzir da base do IRPJ e da CSLL”, diz. “Isso é completamente novo, até porque o crédito presumido normalmente é contabilizado como receita”, afirma.
Por meio de nota, a PGFN informou que segundo a decisão da Turma do Carf, a contribuinte não preencheu os requisitos da Lei nº 12.793, de 2014, que determina que as subvenções sejam registradas contabilmente como reserva de lucros. “Os valores relativos a subvenções de ICMS foram registrados contabilmente como receitas operacionais, contrariando, portanto, a regra prevista no artigo 30”, afirma. Por isso, a procuradoria considera que a decisão do Carf está em conformidade com o acórdão do STJ no recurso repetitivo sobre incentivos fiscais.
Fonte: Valor Econômico