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Carf não aplica entendimento do STJ e mantém PIS/Cofins sobre cooperativa de crédito

Tema está em situação de sobrestamento por conta do Tema 536 do STF, que discute se lei pode dispor sobre incidência

Por cinco votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a aplicação do repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina a não incidência de PIS/Cofins sobre atos cooperativos por entender que o tema está sobrestado, aguardando decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF). Com isso, a decisão do Carf foi por manter a incidência de PIS/Cofins sobre a cooperativa de crédito.

No caso (processo 13826.000171/2005-90), a turma ordinária afastou a tributação aplicando o entendimento do STJ no REsp 1.164.716 e Resp 1.141.667, que formam o Tema Repetitivo 363, pela não incidência de PIS/Cofins sobre “atos cooperativos típicos”. No entanto, o tema está em situação de sobrestamento por conta do Tema 536 do STF, que deve decidir se lei pode dispor sobre a incidência de PIS/Cofins e CSLL sobre atos cooperativos.

Em seu voto, o conselheiro Rosaldo Trevisan disse que sente “certa dificuldade” de aplicar o entendimento do STJ quando o próprio tribunal está sobrestando julgamentos sobre o tema. Da mesma forma, a conselheira Liziane Angelotti Meira defendeu que os repetitivos não mais vinculam as decisões do Carf porque não são mais decisões definitivas.

“Agora a matéria está com o STF, então os repetitivos não são mais decisão definitiva, não nos vinculam e devemos aplicar a lei, que no nosso entendimento determina a cobrança de PIS/Cofins. É questão de retomar a legitimidade da determinação legal porque a decisão judicial por ora está sujeita à decisão do STF”, afirmou a conselheira.

Já a relatora, conselheira Semiramis de Oliveira Duro, defendeu a aplicação do entendimento do STJ nos repetitivos. Para ela, além de não ser possível sustentar que as decisões não se aplicam às cooperativas de crédito, o sobrestamento de recursos não se confunde com “alteração de entendimento sedimentado”. “O fato do STJ sobrestar matérias relacionadas a duas repercussões gerais pendentes de julgamento não implica dizer que ele não está aplicando ou reverteu seu entendimento em relação aos dois repetitivos”, disse.

Fonte: Jota

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