Pelo menos duas decisões judiciais proferidas em 2022 afastam as restrições instituídas pelo Decreto 10.854/21, que impõe limitações para dedução das despesas com vale-alimentação e refeição do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). A informação é resultado de um levantamento feito pelo JOTA, que demonstra ainda que entre os processos em sede de liminar os resultados têm sido favoráveis aos contribuintes.
O Decreto 10.854, de novembro do ano passado, altera o Decreto 9.580/18, estabelecendo que só será possível a dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) em relação aos valores concedidos a funcionários que recebem até cinco salários mínimos.
Além disso, só poderá ser deduzida a parcela do vale alimentação que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. De acordo com advogados, há uma insegurança jurídica causada pela segunda disposição, uma vez que não fica claro se o limite máximo para dedução é o que foi gasto no ano ou no mês.
“Em muitas ocasiões, o decreto acabou restringindo o alcance desse benefício fiscal. Quando se restringe o alcance de um determinado benefício fiscal, indiretamente há aumento da carga tributária. No caso, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Por isso que temos obtido liminares e sentenças favoráveis no sentido de que, como veio um aumento indireto de carga por meio de decreto, isso violaria a legalidade”, diz Rômulo Coutinho, sócio do escritório Balera, Berbel e Mitne Advogados, que representou as empresas que tiveram sentença favorável.
As decisões judiciais foram proferidas pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas (processo 1031362-06.2021.4.01.3200) e pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5129898-74.2021.4.02.5101). As juízas responsáveis pelas sentenças entenderam que o decreto, que é norma infralegal, não poderia impor limitação ao PAT, que é disposto pela Lei nº 6.321/76. As sentenças foram proferidas nos meses de abril e março deste ano.
“Tendo sido a limitação em voga implementada por norma infralegal, verifica-se ultraje ao art. 99 do CTN, o qual prevê que ‘[o] conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei’”, escreve a juíza federal do Amazonas Italia Maria Zimardi Areas Poppe Bertozzi em uma das decisões favoráveis.
Liminares favoráveis aos contribuintes
Após a publicação do Decreto 10.854/21, em novembro do ano passado, empresas impetraram mandados de segurança para suspender os efeitos da norma. Levantamento feito pelo JOTA encontrou sete processos em que as liminares foram analisadas. Em cinco dos casos a suspensão do decreto foi deferida até a análise do mérito.
As liminares pró-contribuinte são do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (processo 1009547-13.2022.4.01.0000) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (processos 5000272-15.2022.4.03.0000; 5000783 13.2022.4.03.0000; 5003067-91.2022.4.03.0000; e 5001490-78.2022.4.03.0000). Os desembargadores afastaram a restrição imposta pelo Decreto 10.854/2021 até o julgamento do mérito em primeira instância.
Os casos em que os mandados de segurança não foram concedidos são do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (processos 5017529-26.2022.4.04.0000 e 5017241-78.2022.4.04.0000), em que os desembargadores entenderam não haver demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação.
Fonte: Jota