O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou a medida provisória nº 1.182, que traz a nova regulamentação para exploração de apostas esportivas de quota fixa, o chamado mercado de ‘bets’.
A MP, publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU), altera a Lei Federal nº 13.756/2018 e prevê que as empresas, conhecidas como ‘bets’, serão taxadas em 18% sobre o “Gross Gaming Revenue” (GGR), ou seja, sobre a receita obtida com todos os jogos feitos, subtraídos os prêmios pagos aos jogadores.
A medida provisória é uma das principais apostas do governo para aumentar a arrecadação no próximo ano e viabilizar a meta de resultado primário igual a zero. Inicialmente, o Ministério da Fazenda falava em uma arrecadação de até R$ 15 bilhões com a medida, mas, na semana passada, o ministro da Fazenda falou em uma projeção conservadora de R$ 2 bilhões.
Procurada, a Receita Federal ainda não informou qual a expectativa de arrecadação com a MP.
Ainda de acordo com o texto da MP, os 18% de taxação do GGR das empresas será assim dividido:
10% de contribuição para a seguridade social; 3% ao Ministério do Esporte; 2,55% ao Fundo Nacional de Segurança Pública; 1,63% aos clubes e atletas que tiverem seus nomes e símbolos ligados às apostas; e 0,82% para educação básica.
Inicialmente, o Ministério da Fazenda estimava uma taxação de 16%. A alta de dois pontos percentuais se deu porque o governo aumentou o repasse ao Ministério do Esporte, de 1% para 3%.
Mais detalhes
A MP publicada hoje dispõe que a loteria de aposta de quota fixa será concedida, permitida ou autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de outorgas, com possibilidade de comercialização em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda. Poderão solicitar autorização para exploração as pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, devidamente estabelecidas no território nacional.
O Ministério da Fazenda poderá ainda, no exercício da atividade fiscalizatória, requisitar dos agentes regulados informações técnicas, operacionais, econômico financeiras e contábeis, dados, documentos, certificados, certidões e relatórios relativos às atividades desenvolvidas, e garantir o sigilo legal e a proteção de dados pessoais das informações recebidas, se necessário. No caso de recusa, omissão, falsidade ou retardamento injustificado no fornecimento de informações ou de documentos, poderá ser aplicada multa diária de R$ 10 mil, que poderá ser majorada em até 20 vezes, se necessário, para que seja garantida a sua eficácia.
De acordo com a MP, o Ministério da Fazenda regulamentará a forma e o processo pelo qual serão concedidas autorizações para que todos os agentes operadores da modalidade façam uso: da imagem, do nome ou do apelido desportivo e dos demais direitos de propriedade intelectual dos atletas; e das denominações, das marcas, dos emblemas, dos hinos, dos símbolos e dos similares das organizações esportivas.
O agente operador da loteria de aposta de quota fixa promoverá ações informativas de conscientização dos apostadores e de prevenção do transtorno do jogo patológico, por meio da elaboração de códigos de conduta e da difusão de boas práticas. O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) poderá estabelecer restrições e diretrizes adicionais à regulamentação do Ministério da Fazenda e expedir recomendações específicas para as ações de comunicação, de publicidade e de marketing da loteria de apostas de quota fixa.”
A MP prevê ainda que as empresas prestadoras das atividades de loteria de apostas de quota fixa relativas a eventos reais de temática esportiva, e suas controladas e controladoras, não poderão adquirir, licenciar ou financiar a aquisição de direitos de eventos desportivos realizados no País para emissão, difusão, transmissão, retransmissão, reprodução, distribuição, disponibilidade ou qualquer forma de exibição de seus sons e imagens, por qualquer meio ou processo.”
Além disso, é vedada, no território nacional, a realização de publicidade e propaganda comercial de sítios eletrônicos e de pessoas jurídicas ou naturais que ofertem ou tenham por objeto a exploração da loteria de apostas de quota fixa sem a outorga. As entidades de administração do esporte proibirão, nos regulamentos de suas competições, que organizações de prática desportiva e atletas veiculem nomes e marcas de empresas que ofertem ou explorem loteria de apostas de quota fixa.
O Banco do Central disciplinará os arranjos de pagamento de forma a impedir a ocorrência de pagamentos que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa por operadores não autorizados.
A regulamentação do repasse dos recursos aos beneficiários deverá ser previamente submetida ao Conselho Nacional do Esporte e aprovada por ato do Ministro de Estado do Esporte, e deverá, respeitados os objetivos sociais de cada entidade beneficiada, disciplinar, de forma clara e objetiva, as espécies de programas e de projetos que poderão ser custeados com os recursos recebidos, vedado o custeio discricionário de atividades cujos objetivos divirjam daqueles previstos no caput; e estabelecer metas, indicadores e resultados esperados da aplicação dos recursos recebidos.
A MP ainda prevê que o sócio ou acionista controlador de empresa operadora de loteria de apostas de quota fixa, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou em organização esportiva profissional, nem atuar como dirigente de equipe desportiva brasileira.
Os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios ou de solicitar reembolsos se o pagamento não for reclamado no prazo de 90 dias, contado da data da primeira divulgação do resultado do evento real objeto da aposta. Os valores dos prêmios não reclamados serão revertidos ao Fies até 24 de julho de 2028, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.
A MP informa ainda que sobre a premiação há incidência de renda. Também há previsão de pagamento de contribuição para a seguridade social. Sobre o produto da arrecadação após a deduções incidirão o pagamento de contribuição para a seguridade social, à alíquota de 10%.
Fonte: Valor Econômico