Julgador considerou que a convenção internacional para evitar bitributação e a MP 2158-35/01 são compatíveis
Com aplicação do voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a tributação de IRPJ e CSLL sobre lucros de controladas no exterior. O processo é o 16643.720051/2013-59.
No mês passado, a turma decidiu da mesma maneira sobre o tema, em casos como o 16682.720429/2018-62, da Petrobras. O processo tem valor de R$ 178 milhões.
O conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, relator do caso, ressaltou que a matéria já era conhecida da turma e já tinha se pronunciado sobre o tema. Em julgamentos de outubro, o julgador considerou que não há incompatibilidade entre convenção internacional para evitar bitributação e a MP 2158-35/01, que prevê que os lucros no exterior serão considerados disponibilizados no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados. Da mesma forma, o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli também destacou que o tema já era conhecido, abriu divergência e votou pela impossibilidade da tributação.
Ainda no mesmo processo, a turma, por seis votos a dois, entendeu que, para a tributação de filiais e sucursais de controle indireto no exterior, é necessária a consolidação no balanço prevista no parágrafo sexto, artigo primeiro da Instrução Normativa 213/02. A decisão da turma foi por enviar o processo para primeira instância para análise da documentação.
Também no mesmo caso, mas por unanimidade, o colegiado afastou a limitação de dois anos para compensação de impostos pagos no exterior. O processo deve retornar para a primeira instância para exame dos documentos apresentados pelo contribuinte.
Fonte: Jota