Programa voltado para setor de eventos e turismo passou a conceder alíquota zero de tributos só para 38 atividades
A Receita Federal reconheceu que uma medida provisória do governo federal, de dezembro, teve o objetivo de reduzir o alcance da desoneração tributária concedida aos setores de eventos e de turismo por meio do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).O posicionamento consta das Soluções de Consulta nº 51 e 52, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), o que obriga os auditores fiscais do país a aplicar esse entendimento nas fiscalizações.
Segundo especialistas em tributação, essa espécie de “confissão” do Fisco reforça os argumentos, em ações judiciais, de empresas que perderam o direito de usufruir do benefício na virada do ano.
“Só se pode reduzir algo que existia antes”, diz o advogado Thiago Marques, sócio do escritório Bichara Advogados.
O Perse foi instituído ainda durante a pandemia, por meio da Lei nº 14.148, de maio de 2021. Prevê alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de cinco anos. É uma medida temporária para incentivar a retomada dos setores de eventos e de turismo impactados pelas medidas de isolamento social para contenção do contágio do contágio do coronavírus.
Em meados de dezembro, o governo federal editou a Medida Provisória nº 1.147, estabelecendo que seria publicado novo ato do então Ministério da Economia para relacionar as atividades com direito ao Perse. Justificou que a “amplitude do alcance da norma poderia comprometer o orçamento público e o cumprimento das metas fiscais”. O Congresso Nacional tem até o fim de maio para analisar a MP.
Nos primeiros dias de janeiro, a pasta reduziu de 88 para 38 as atividades beneficiadas pela desoneração por meio da Portaria nº 11.266. Agora, estão contemplados hotéis, cinemas, prestadores de serviços turísticos e empresas de eventos – que realizam, por exemplo, congressos, feiras e shows. Bares e restaurantes, por outro lado, ficaram de fora e estão recorrendo à Justiça.
“Vamos discutir se a compensação concedida aos setores poderia ser restringida”, afirma Thiago Marques. Segundo ele, o benefício concedido até dezembro de 2022 era bem mais abrangente do que o atual. “Em discussões judiciais em andamento, a Fazenda não faz esse corte, alega que o contribuinte não tem direito ao benefício e ponto. Mas será necessário fazer o ‘split’ entre 2022 e os próximos anos”.
Nas soluções de consulta, a Receita Federal reforçou posicionamentos que, na prática, reduzem a abrangência do benefício fiscal. “Já imaginávamos que as posições da Receita seriam mais restritivas”, diz a advogada tributarista Carolina Romanini, sócia do escritório Cescon Barrieu. “Questões polêmicas deverão ser objeto de ação judicial”, acrescenta.
Na Solução de Consulta nº 52, por exemplo, o Fisco frisa que a desoneração não atinge todas as receitas da empresa, só as geradas com o exercício de atividades integrantes do setor de eventos, “devendo haver segregação das referidas receitas e resultados, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero”, pontua.
Na Solução de Consulta nº 52, por exemplo, o Fisco frisa que a desoneração não atinge todas as receitas da empresa, só as geradas com o exercício de atividades integrantes do setor de eventos, “devendo haver segregação das referidas receitas e resultados, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero”, pontua.
Acrescentou que apenas a prestação de serviços em geral a beneficiários da lei do Perse não gera direito ao benefício fiscal.
“Não adianta ter o CNAE previsto na portaria [nº 11.266]. A empresa deve atuar nos setores contemplados e auferir receitas decorrentes deles”, afirma Carolina Romanini.
A restrição feita pela Receita é alvo de discussão na Justiça. Em meados de fevereiro, cita o advogado Thiago Marques, sentença do juiz Marcelo Barbi Gonçalves, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, garantiu o direito a uma empresa que loca aparelhos de refrigeração e eletrônicos para os setores de eventos e hotelaria de usufruir da alíquota zero.
“A lei estabeleceu a redução das alíquotas sobre o resultado das pessoas jurídicas que pertenciam ao setor de eventos, de acordo com o ato do Ministro da Economia, não tendo restringido o benefício ao resultado direto das atividades relacionadas ao setor de eventos”, entendeu o magistrado (processo nº 5097908-31.2022.4.02.5101). Cabe recurso da decisão.
Nas soluções de consulta, o Fisco também tirou uma dúvida sobre o termo inicial para aproveitamento do benefício: vale para as receitas e resultados das empresas no período entre março de 2022 a fevereiro de 2027.
A incerteza surgiu porque a lei do Perse foi publicada em maio de 2021, mas o então presidente Jair Bolsonaro vetou o benefício. Os vetos foram derrubados pelo Congresso apenas em março de 2022, quando o Fisco entende ser a data inicial para uso da alíquota zero.
As soluções de consulta ainda detalham como os contribuintes devem informar o Fisco sobre a aplicação da alíquota zero em notas fiscais e declarações. “Está expresso que os incentivos devem ser explicitados na contabilidade fiscal, reduzindo a chance de o tema passar despercebido em auditorias”, alerta o advogado Matheus Bueno, sócio do Bueno Tax Lawyers.
Fonte: Valor Econômico