Uma das novidades, segundo especialistas, é a mudança de entendimento sobre ICMS
A Receita Federal publicou uma série de novas regras sobre créditos de PIS e Cofins. Uma delas, tratada como essencial por advogados tributaristas, beneficia os contribuintes. Permite que o ICMS seja contabilizado na apuração dos créditos que são gerados com a aquisição de bens e insumos.
Essa era uma discussão que vinha desde a “tese do século”, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a parcela referente ao ICMS não poderia compor a base de cálculo dos pagamentos de PIS e Cofins. A Receita Federal considerou, a partir dali, que a mesma lógica dos pagamentos deveria ser aplicada ao cálculo dos créditos e disparou autuações contra empresas.
O mercado via como uma estratégia do Fisco de tentar reduzir a conta de bilhões de reais gerada pela “tese do século”. A retirada do ICMS do cálculo dos créditos aumentaria os valores de PIS e Cofins que as empresas têm a pagar. E até mais do que isso: poderia gerar uma dívida acumulada em prol do governo com a exigência dos valores que deixaram de ser recolhidos nos últimos cinco anos.
A informação de que o ICMS continua no cálculo dos créditos consta na Instrução Normativa nº 2.121. Essa norma foi publicada ontem e tem mais de 800 artigos. Reúne toda a interpretação da Receita Federal sobre apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do PIS e da Cofins.
Especialistas dizem que esse compilado de normas é importante porque esclarece para os contribuintes qual é o posicionamento da Receita Federal sobre as diversas situações envolvendo PIS e Cofins. Isso traz previsibilidade.
No caso do cálculo dos créditos, por exemplo, a Receita e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tinham entendimentos diferentes. A Receita defendia a exclusão do ICMS. Já a PGFN tinha posição contrária. Emitiu, no ano passado, um parecer afirmando que exigiria modificação nas leis do PIS e da Cofins.
A Receita está agora, portanto, se alinhando ao posicionamento da procuradoria. A instrução normativa inclusive cita, no artigo 171, o Parecer PGFN/SEI nº 14.483. “Estão sanando essa discussão”, diz a advogada Adriana Stamato, do escritório Trench Rossi Watanabe.
Apesar de trazer avanços, frisam os especialistas, a instrução normativa da Receita Federal também tem pontos críticos e que devem gerar judicialização.
Douglas Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria, cita uma alteração que atinge em cheio as empresas que adquirem mercadoria para revenda. Antes da publicação da instrução normativa, tinham direito a créditos de PIS e Cofins sobre o IPI pago nessas aquisições. Agora, não mais.
“Antes os revendedores podiam abater IPI, pois a norma anterior previa expressamente que integrava o custo de aquisição”, diz o consultor tributário.
Campanini destaca que o tratamento, a partir de agora, passa a ser o mesmo que a Receita Federal já havia estabelecido, em normas anteriores, para contribuintes que adquirem mercadoria como matéria-prima.
Outro ponto negativo para as empresas, segundo o consultor, trata sobre o prazo de cinco anos para uso dos créditos de PIS e Cofins. “Não havia previsão a respeito. Não faz nenhum sentindo”, critica.
A Receita Federal está mantendo o impedimento, além disso, de empresas que recolhem ICMS pelo regime de substituição tributária – o ICMS-ST – se beneficiarem da “tese do século”. Esse tema está em análise no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deve ter uma solução em 2023.
Os ministros julgam dois processos em caráter repetitivo. A decisão, quando proferida, portanto, terá efeito vinculante para todo o Judiciário. Esse julgamento teve início do mês passado e o único a votar foi o relator, ministro Gurgel de Faria. Ele se posicionou a favor dos contribuintes.
“Substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas de submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento”, disse o ministro ao fazer a leitura do seu voto. Se o entendimento prevalecer, a previsão na instrução normativa cairá por terra.
Em outro ponto da instrução normativa, considerado ruim para os contribuintes, a Receita Federal deixa claro – pela primeira vez – que despesas determinadas em acordos e convenções coletivas trabalhistas (como plano de saúde e vale-alimentação) não se enquadram como imposição legal e não geram créditos de PIS e Cofins.
Essa previsão consta no artigo 177, parágrafo único, da nova instrução normativa. Advogados veem esse trecho específico como um motivador de novas ações judiciais.
De acordo com o advogado Leo Lopes, sócio do escritório FAS Advogados, existe previsão na legislação trabalhista de que as convenções têm força de lei. Consta no artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“As empresas são obrigadas a pagar um valor mínimo de refeição, plano de saúde. Não tem qualquer margem de discricionariedade nesse ponto”, afirma o especialista.
Não entram nessa cota de impedimento, no entanto, as despesas com vale-transporte ou contratação de fretados para o deslocamento de empregados que atuam no processo de produção de bens.
A Receita Federal publicou duas soluções de consulta, no ano passado, permitindo os créditos nesses casos e a instrução normativa traz essa previsão de forma expressa. Advogados veem como ponto positivo da instrução normativa.
Outra novidade importante para os contribuintes, diz o advogado Julio Janolio, do escritório Vinhas e Redenschi, beneficia exportadores que têm o direito de comprar matéria-prima com suspensão de PIS e Cofins.
Havia um imbróglio em relação ao frete. Normas anteriores da Receita Federal, segundo Janolio, previam o benefício somente para o frete rodoviário. A instrução normativa, agora, fala em frete rodoviário e marítimo.
Fonte: Valor Econômico