O Estado de São Paulo vai cobrar o diferencial de alíquota de ICMS (Difal) no comércio eletrônico a partir de 1º de abril de 2022. A data consta no Comunicado da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) nº 02, publicado nesta sexta-feira (28) no Diário Oficial do Estado. A data sobre o início da cobrança do Difal no país tem oposto empresas e secretarias da Fazenda.
A discussão surgiu com o atraso na publicação, pelo governo federal, da lei complementar exigida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a exigência. Aprovada pelo Congresso Nacional em 20 de dezembro, a norma (LC nº 190) só foi publicada neste mês.
Com o atraso, os contribuintes passaram a defender que o Difal só deveria valer a partir de 2023. Porém, sem ele, os Estados correm o risco de perder R$ 9,8 bilhões em arrecadação.
No comunicado, o Estado de São Paulo afirma que a Lei Complementar nº 190 prevê a divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias do Difal e o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal.
O Estado lembra que a Lei paulista nº 17.470, que regulamentou a repartição da arrecadação entre o Estado de origem e o de destino, foi publicada no dia 14 de dezembro de 2021. Na sequência, o comunicado afirma que a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual (Difal), nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.
Para os tributaristas, a lei deveria prever 90 dias a partir da lei complementar nº 190, o que daria 05 de abril. De acordo com Douglas Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria, o Estado de São Paulo havia se posicionado inicialmente, por meio da Lei nº 17.470, por aplicar as regras a partir de 90 dias contados da data da publicação desta lei, que se daria em 14 de março de 2022. Agora, mudou a previsão.
Mas, segundo Campanini, o prazo de 90 dias deveria ser contado após a publicação da LC 190, ou seja, a partir de 05 de abril. “São apenas 5 dias, mas dependendo do volume de operações este prazo pode ser questionado pelos contribuintes”, afirma.
O tributarista Maurício Barros, sócio do Demarest Advogados, mantêm a opinião de que a cobrança só poderia ser realizada a partir de 2023. A orientação para as empresas tem sido judicializar a questão, a não ser no caso em que a empresa não tenha um volume de operações que justifique o ingresso no Judiciário.
O STF já recebeu dois pedidos para definir a partir de quando os Estados podem cobrar o diferencial de alíquota do ICMS para o comércio eletrônico (Difal). O primeiro foi protocolado na semana passada, pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq). O segundo foi proposto pelo governador do Estado de Alagoas. Enquanto os ministros não definem a questão, as empresas estão recorrendo ao Judiciário para obter liminares contra o pagamento.
Fonte: Valor Econômico
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