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Senai não pode cobrar contribuição de empresas com mais de 500 funcionários, diz STJ

Foto Freepik

Para relator, Gurgel de Faria, decreto que fundamentava cobrança foi revogado após ‘Lei da Super Receita’

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por cinco votos a dois, que o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) não tem legitimidade para cobrar a contribuição adicional de 0,2% sobre a folha de pagamento de empresas com mais de 500 funcionários, destinada a incentivar programas de formação profissional. O processo é o EREsp 1571933/SC.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gurgel de Faria. Para Faria, o Decreto 60.466/1967, no qual o Senai se fundamenta para sustentar sua legitimidade para a cobrança, foi tacitamente revogado após a Lei 11.457/2007, conhecida como Lei da Super Receita, que alterou a dinâmica da cobrança das contribuições sociais devidas à União.

O colegiado proclamou o resultado, mas ficou decidido que Faria se manifestará sobre a sugestão de modulação feita pelo ministro Mauro Campbell. O magistrado propôs que a ilegitimidade do Senai para efetuar a cobrança tenha efeitos “para frente”, ou seja, para fatos geradores após o julgamento desta quarta.

Campbell defendeu a importância de modular os efeitos, uma vez que se trata de alteração na jurisprudência da Corte e poderia e poderia influenciar outras decisões, embora não se trate de decisão em sede de recurso repetitivo, o que obrigaria as demais instâncias e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a seguir o STJ. Porém, vale pontuar que ainda que o STJ module o caso julgado hoje, a decisão só vale para o contribuinte do caso concreto.

A proposta de modulação não foi bem recebida pela defesa da Cia Hering. Conforme a advogada Anete Mair Maciel Medeiros, do Gaia Silva Gaede, a companhia busca afastar um auto de infração lavrado pelo Senai para cobrança da contribuição. Segundo ela, se prevalecer a modulação “para frente”, será como se a empresa não tivesse vencido o processo.

“O que o ministro Campbell propôs é que essa decisão só produza efeitos para fatos geradores futuros. Nem a gente, que entrou com a ação, está preservado. O STF  [Supremo Tribunal Federal], quando modula, preserva o direito de quem já tinha ação ou processo administrativo”, comentou.

Mudança de jurisprudência

A decisão desta quarta-feira (27/9) representa uma mudança de posição dos ministros. A cobrança da contribuição é feita há 70 anos pelo Senai. Até 2019, a 1ª e a 2ª Turmas do STJ tinham o mesmo entendimento sobre o tema, a favor da legitimidade do Senai para fiscalizar e arrecadar a contribuição. Porém, a 1ª Turma alterou sua posição a partir de 2019, com decisão no próprio caso julgado hoje.

A 1ª Seção do STJ retomou o julgamento hoje após interrupção da discussão em novembro de 2022, quando o placar estava 1×1, por pedido de vista da ministra Assusete Magalhães.

Hoje, Magalhães decidiu acompanhar Gurgel de Faria na divergência da posição do relator, o ministro Og Fernandes. Fernandes deu provimento ao recurso do Senai citando a jurisprudência da 2ª Turma favorável à cobrança da contribuição pela entidade. Porém, a maioria dos ministros votou com a divergência, sendo o posicionamento do relator seguido apenas pelo ministro Mauro Campbell.

Para Campbell, a sistemática de arrecadação direta pelas entidades prevista no artigo 50 do Decreto 494/1962 e no artigo 10 da Lei 60.466/1967 são compatíveis com a criação da Super Receita. Segundo o ministro, os artigos 3° e 48, inciso II, da Lei 11.457/2007 preservaram a legislação tributária em vigor.

Fonte: Jota

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