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“Smart contracts” e a tributação eletrônica

Foto de David McBee: https://www.pexels.com/pt-br/foto/moedas-redondas-de-prata-e-ouro-730564/
Em breve, o SPED integrará, além da nota fiscal, o contrato que suporta a operação mercantil

A ideia de “smart contracts” já tem quase trinta anos. Acontece que só mais recentemente chegamos ao desenvolvimento tecnológico para operacionalizá-lo.

De maneira bastante resumida, os “smart contracts” são contratos elaborados eletronicamente (ou digitalmente), no âmbito da tecnologia da “blockchain” que vieram atender a, principalmente, duas demandas de segurança jurídica dos negócios: a ambiguidade do texto contratual e os obstáculos para a execução das obrigações contidas no contrato.

Para a primeira demanda, o contrato mercantil passaria a ser redigido em linguagem de programação (informatização), portanto, em linguagem lógica e supostamente mais clara, menos ambígua. Para a segunda demanda, haveria programação de execução automática de prestações do contrato (automação), o que o tornaria autoexecutável.

Combinando essas duas ferramentas eletrônicas, a obrigação do contratante de transferir determinada soma de dinheiro seria automaticamente cumprida quando o contratado realizasse a sua parte no acordo. Sem dúvida e sem procrastinação.

É bem verdade que ainda dependemos de algumas condições imprescindíveis para que os “smart contracts” funcionem como teorizados. Condições tecnológicas, inclusive, como a identificação remota de produtos e serviços (radiofrequência, QR code ou outra forma) e a internet das coisas. Acredito que esse objeto, no entanto, será atingido em questão de tempo.

A utilização e a disseminação dos “smart contracts” impactará decisivamente a tributação. Atualmente, o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) já integra nota fiscal eletrônica (prova da operação mercantil), escrituração contábil (balanço patrimonial e resultado) e apuração dos tributos sobre o lucro. Já é possível que eletronicamente haja o controle de estoques das sociedades empresárias por parte do Fisco (ao menos parcialmente).

Não há porque vislumbrar barreiras tecnológicas – ainda que esperemos o futuro chegar – para que os “smart contracts” estejam integrados no SPED (ou em algum sistema ou plataforma com as mesmas finalidades). Quando isso acontecer, o Fisco terá conhecimento eletrônico (inteligente?) não só da natureza do contrato mercantil, como da sua execução e do cumprimento das obrigações nele previstas. Além da certificação (auditoria) proporcionada pela tecnologia da “blockchain”.

Nesse mundo de controle fiscal altamente eletrônico, o profissional de tributos deverá conhecer, além da legislação tributária e da sua interpretação oficial (jurisprudência), assuntos relacionados à escrituração contábil e a linguagem de programação e execução de processos automatizados. Mesmo o tributarista que atua no contencioso.

Fonte: Valor Econômico

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