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STF julgará com repercussão geral se multa pode ser maior que valor do tributo devido

Foto de EKATERINA BOLOVTSOVA no Pexels
Discussão versa sobre multa tributária punitiva não qualificada por sonegação, fraude e conluio

No plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) já se formou maioria mais do que suficiente de seis votos a fim de que seja julgado – com repercussão geral para as demais instâncias – recurso extraordinário no qual a Corte deverá definir se é possível fixar multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido.
 
A discussão no RE 1.335.293, que se tornou o Tema 1.195 de repercussão geral, versa sobre multas punitivas que não sejam qualificadas por sonegação, fraude ou conluio. A proposta de repercussão geral do relator, ministro-presidente Luiz Fux, já foi acompanhado pelos seguintes colegas: Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski. A votação no plenário virtual termina no dia 17 de fevereiro.
 
“A matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte definir, em face do não-confisco na esfera tributária (artigo 150, IV, da Constituição Federal), parâmetros para o limite máximo do valor da multa fiscal punitiva, não qualificada pela sonegação, fraude ou conluio, especificamente os valores superiores a 100% do tributo devido, considerado percentual fixado nas legislações dos entes federados”, escreveu o relator Luiz Fux.
 
O percentual fixado para multa fiscal qualificada, decorrente de sonegação, fraude ou conluio, também é objeto de discussão no STF, mas no Recurso Extraordinário 736.090, de relatoria do ministro Dias Toffoli (Tema 863 da Repercussão Geral).
 
Ainda não há data marcada para o julgamento de mérito do RE 1.335.293.
 
Fonte: Jota

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