Medida é válida desde que lei estabeleça os critérios para uma avaliação técnica e o contribuinte possa contestar se discordar
Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu decisão favorável às prefeituras. Autorizou aos municípios a análise individualizada de imóveis novos, não previstos na Planta Genérica de Valores (PGV), para apuração do valor venal do bem, que é a base de cálculo do IPTU.
O julgamento foi concluído no início do mês, no Plenário Virtual, com o julgamento de recurso (embargos de declaração) contra decisão de mérito, tomada em repercussão geral, em junho deste ano.
A Corte fixou, por unanimidade, a seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório” (RE 1245097, Tema 108).
Os ministros chegaram a essa conclusão ao analisarem regra prevista no Código Tributário do município de Londrina (PR). Um dispositivo autoriza o Poder Executivo a fazer a avaliação individualizada de imóveis novos. No caso de prédios, a norma prevê que o valor unitário da construção, o valor do terreno e o estado de conservação da construção seriam levados em conta para a apuração do valor do imóvel.
De acordo com o advogado Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, “o STF criou uma exceção à regra”, que é a necessidade de edição de lei para a atualização e aumento do valor venal dos imóveis acima da inflação.
Na ocasião, o STF definiu que é obrigatória a edição de lei para majoração do valor venal dos imóveis para cobrança de IPTU. De acordo com o julgamento, essa exigência só pode ser afastada quando a atualização não exceder os índices inflacionários anuais de correção monetária (Tema 211).
“Ante a ausência de similitude entre a questão posta nestes autos e a matéria discutida no paradigma do Tema 211, não se pode falar em mudança de jurisprudência, apta a justificar a modulação dos efeitos do julgado”, afirmou o ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso e atual presidente do STF.
Fonte: Valor Econômico