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STJ pode decidir, em definitivo, sobre tributação de incentivos de ICMS

Foto de Nataliya Vaitkevich no Pexels
Discussão envolve a cobrança de Imposto de Renda e CSLL sobre valores que, por conta do benefício, deixaram de ser repassados pelas empresas aos cofres estaduais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode decidir, em definitivo, uma discussão que tem atormentado as empresas que recebem incentivos fiscais de ICMS. A União pode ou não cobrar Imposto de Renda e CSLL sobre os ganhos obtidos com os benefícios, ou seja, aqueles valores que deixaram de ser repassados aos cofres estaduais?

A Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, presidida pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, indicou dois recursos sobre esse tema para julgamento em repetitivo: REsp nº 1945110 e REsp nº 1.987.158. Nesse sistema, a decisão, quando proferida, tem efeito vinculante para as instâncias inferiores.

Sanseverino trata o tema como uma “extensão” da tese dos créditos presumidos (uma modalidade de incentivo fiscal de ICMS). A Corte tem entendimento consolidado de que, nessa hipótese, a União não pode cobrar tributo.

Agora, a ideia é que os ministros digam se esse mesmo entendimento se aplica para outros tipos de incentivo obtidos pelas empresas junto aos Estados: redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros.

Decisões divergentes

“Essa seleção é importante porque há decisões divergentes nas turmas. E, para alguns setores, o tema é bem relevante. Empresas do agronegócio, por exemplo, detém muitos benefícios fiscais de redução de base e isenção”, diz o advogado Rafael Nichele, especialista na área tributária.

Essas decisões divergentes foram registradas recentemente. A 1ª Turma se posicionou a favor do contribuinte num caso que envolvia um programa de incentivo do Estado de Santa Catarina, o Prodec. Para os ministros, ao permitir a tributação, a União acabaria interferindo e esvaziando o benefício concedido pelo Estado – situação que violaria o pacto federativo.

Já a 2ª Turma, dias depois, decidiu de forma contrária, ou seja, para permitir a tributação. O caso tratava sobre benefícios fiscais obtidos por uma empresa do Paraná. A companhia, que atua no setor de bebidas, obteve o direito à isenção de ICMS nas vendas de produtos da cesta básica para consumidores finais.

Os ministros descolaram o caso da tese dos créditos presumidos. Consideraram que, aqui, a lógica se inverteria. Se a União ficasse impedida de tributar, estaria sendo obrigada a reduzir, de forma automática, o IRPJ e a CSLL.

Pesquisa

Há, aproximadamente, 391 decisões monocráticas e 55 acórdãos sobre esse tema nas duas turmas que julgam as questões de direito público na Corte, segundo levantamento da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas.

O ministro Sanseverino abriu prazo para que o Ministério Público e as partes envolvidas nos dois processos indicados se manifestem sobre a possibilidade do julgamento em repetitivo.

Caberá ao relator dos dois casos, no entanto, analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos e submetê-los à votação, no Plenário Virtual, para que a 1ª Seção decida sobre o julgamento em repetitivo.

Fonte: Valor Econômico

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