Inicialmente é importante conceituar o que é transação tributária. Considerada como a terceira causa de extinção do crédito tributário, a transação é o modo pelo qual o crédito tributário se extingue mediante concessões mútuas entre as partes envolvidas no litígio, conforme expresso no artigo 840 do Código Civil.
Diante de tais conceituações acerca da transação em matéria tributária, entendemos que referido instituto tem natureza tríplice: se reveste parcialmente das características de um ato administrativo e parcialmente das características de um contrato fiscal, sendo que, invariavelmente, culmina na extinção do crédito tributário.
A referida causa extintiva de crédito tributário encontra-se prevista o artigo 171 do CTNe, a exemplo do que se verifique na compensação, a transação depende de lei que estabeleça sua aplicação e suas condições, de modo, a possibilitar ao sujeito ativo e ao sujeito passivo, a celebração de um acordo visando o fim de um litígio. Portanto, a transação consiste em um acordo.
Tendo em vista que a transação nada mais é uma modalidade de acordo estabelecida entre o Fisco e o contribuinte, a Receita Federal publicou a Portaria nº 208 em 11 de agosto de 2022, trazendo diversas inovações na esfera tributária. Primeiramente, destacamos que a portaria publicada se aplica de forma benéfica aos débitos inscritos em dívida ativa da União, sob a condição de créditos tributários sob administração da da Receita Federal.
Seus princípios aplicáveis a transação de créditos tributários se aplicam de diversas formas a qual podemos pontuar suas principais características:
A presunção de boa-fé do contribuinte inicialmente seria um dos principais pontos a ser alavancado para a regularização e o cumprimento da obrigação tributária, ocorrendo de tais forma a extinção do crédito tributário.
Em seguida podemos pontuar que a partir do momento que ocorre o cumprimento da transação tributária entre o contribuinte perante o Fisco, coloca-se as partes em isonomia, tendo como escopo a redução nos litígios com a instauração de execuções fiscais, e uma menor onerosidade dos instrumentos de cobrança., de acordo com a Constituição, artigo 5°, caput c/c artigo 2º da Portaria nº 208/2022.
No que se refere ao princípio da isonomia, a transação tributária nos moldes expostos através da publicação da Portaria da RFB, estabelece o critério de igualdade no tratamento com quaisquer contribuinte que se coloque em tais situações perante o Fisco.
A partir do momento que ocorre o cumprimento da obrigação tributária através do acordo estabelecido entre as partes (contribuinte e fisco), ficará o contribuinte resguardado, sujeito a aplicações de sanções, medidas administrativas e ajuizamento de execuções fiscais, já listadas acima.
Não aderindo à determinada transação tributária, o contribuinte estará impedido de participar de procedimento licitatório, pois não terá em mãos a devida regularidade fiscal na fase de habilitação no âmbito das licitações públicas. “Em face do cenário atual, a transação tributária aplicada pela Receita traça como objetivos aos créditos tributários sob administração da Receita Federal do Brasil, diversos pontos que gostaria de tecer algumas considerações sobre o que entendemos como relevante”.
A partir do momento que a referida portaria assegura que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes e assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes; tanto o contribuinte no caso, o sujeito passivo da relação jurídica tributaria, quanto o Fisco, na qualidade de sujeito ativo, nos moldes do artigo 119 do CTN, minimiza diversas condutas coercitivas que poderiam ser aplicadas.
No que se refere a transação por adesão a proposta feita pela Receita, o sujeito passivo poderá transacionar créditos tributários mediante publicação de edital pela RFB.
Aderindo a determinada transação tributária, o devedor deverá declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus verdadeiros interesses ou a identidade dos beneficiários dos seus atos, em prejuízo da União, além de realizar o compromisso de honrar as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no edital ou na proposta, sendo uma delas a sua obrigação acessória, como apresentação de livros contábeis, o qual não cumprindo, será convertida em obrigação tributária principal, nos moldes do artigo 113, parágrafo 3º do CTN.
Desse modo, o contribuinte deverá declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores. Último ponto que gostaria de tecer as considerações, entendo como relevante a segurança jurídica para as partes na transação tributária perante a Receita.
Realizada a transação tributária entre o contribuinte e o Fisco, além de afastar métodos coercitivos, com a sua conduta mais gravosa, condiciona ao contribuinte, a sua suspensão da exigibilidade do crédito tributário através de uma moratória ou um parcelamento em até 120 meses, nos termos do artigo 151 do CTN.
Tendo em vista os aspectos observados, podemos concluir que a transação tributária condiciona as partes a emissão de uma certidão positiva com efeito de negativa, podendo participar de processos licitatórios, se organizando financeiramente, ao passo que, realizada o seu devido cumprimento integral da obrigação tributária, equaliza o débito, e a sua extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, III c/c artigo 206, ambos do CTN.
Por fim, podemos concluir que além de condicionar o contribuinte uma facilidade no seu processo de restruturação financeira através da transação tributária, a referida portaria da RFB estabelece suspende a exigibilidade do crédito tributário e mantém so contribuinte em condições regulares para a participação em licitações e contratações com o poder público, além de permitir a obtenção de crédito financeiro no mercado, gerando para ambas as partes uma segurança jurídica no seu processo de restruturação.
Fonte: Tributário