Plenário da Corte considerou vedação prevista em lei inconstitucional
O Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), com sede no Recife, declarou inconstitucional previsão da Lei nº 13.254, de 2016, que impedia funcionários públicos e parentes de participarem do programa de repatriação. A norma permitiu a brasileiros com dinheiro não declarado no exterior regularizar a situação.
A vedação está no artigo 11 da Lei de Repatriação, que também está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF). Por enquanto, apenas a relatora, ministra Rosa Weber votou, pela constitucionalidade do dispositivo. O julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes (ADI 5586).
A Lei nº 13.254, de 2016, instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct) e permitiu a repatriação de recursos no exterior, desde que de origem lícita e o contribuinte pagasse 15% de Imposto de Renda (IR) e 15% de multa sobre os valores declarados. Em troca, não responderia a processos administrativo ou penal.
A vedação prevista na norma, para detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, cônjuges e parentes até o segundo grau ou por adoção, chegou ao Plenário após decisão da 2ª Turma, no mesmo sentido. O precedente, segundo advogados, vale para quem aderiu ao programa – com prazo já encerrado – e recorreu ao Judiciário.
Relator do caso no Plenário, o desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima afirma em seu voto que, do ponto de vista tributário, é indiferente que os recursos mantidos no estrangeiro sejam de um empresário, de um servidor público ou de empregado privado. E acrescenta: “Embora seja muito pouco provável que estas últimas duas categorias (servidor público ou empregado privado) tenham capital aplicado no exterior, de origem lícita”.
Contudo, diz o desembargador, não se discute nos autos a licitude dos recursos, dado que a parte “é reconhecidamente abonada, tendo herdado de seu pai (é a versão dos autos, não contestada pelos impetrados) os valores que pretende repatriar”.
Para ele, a inconstitucionalidade da norma “é manifesta”. A Lei nº 13.254, de 2016, destaca o relator, coloca como única condição a estada destes ativos no estrangeiro antes de 2014.
“O tratamento diferenciado é indiscutível. Cria-se um benefício tributário em favor de todos os contribuintes, salvo os detentores de determinados cargos”, afirma o desembargador.
Ainda segundo ele, no caso concreto, a repatriação é pedida por pessoas diversas, cunhada de um senador, e trata de valores que não têm relação com a atividade parlamentar. “Na hipótese, a restrição, sobre ser inconstitucional, a meu sentir, respeitadas as eventuais divergências, é profundamente injusta” (processo nº 0804745-26.2021.4.05.8100).
O advogado Aloysio Miranda, sócio do escritório Ulhôa Canto, que representou a parte no TRF-5, considera que o artigo 11 afronta a Constituição Federal porque impede, sem justificativa razoável, que brasileiros em situação idêntica aos demais declarem e regularizem seus bens. Para ele, a única vedação a ser mantida seria a que impedia a regularização de bens oriundos de crimes.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclarece que vai recorrer e reforça que o tema será apreciado pelo STF (ADI 5586), cujo julgamento, inclusive, foi iniciado com voto da relatora pela constitucionalidade da norma. “Apesar dos alertas da PGFN nesse sentido, o TRF-5 insistiu em realizar o julgamento da referida arguição de inconstitucionalidade”, informa o órgão.
A tributarista Ana Cláudia Utumi, sócia-fundadora do Utumi Advogados, destaca que não é mais possível aderir à repatriação. Mas a decisão pode ser um precedente para a pessoa física que aderiu e tem algum parentesco com político ou servidor e consegue provar que o patrimônio dela é independente e não haveria porque ser excluída do programa.
Utumi afirma que a fiscalização da repatriação ficou aquém do que se imaginava que seria. Na época da publicação da lei havia a expectativa de fiscalização individualizada nos maiores valores repatriados, segundo a advogada, e também se haveria a autuação de quem declarou apenas o saldo na data de corte e não os valores movimentados ao longo de cinco anos – discussão que ficou conhecida como “foto ou filme” na época.
A advogada tem aconselhado as famílias que não aderiram à repatriação naquela época a fazerem o procedimento de denúncia espontânea (apresentar os valores ao Fisco e pagar o imposto devido sem multa nem juros). Apesar de não ter os mesmos efeitos daquela repatriação, Utumi destaca que com a troca de informações e exigências dos bancos, manter dinheiro não declarado é cada vez menos recomendado. “Nunca foi recomendado, mas agora há grande troca de informações, exposição e a implicação criminal.”
Fonte: Valor Econômico