A mais alta instância administrativa do Estado de São Paulo, que analisa recursos de contribuintes contra autuações fiscais, definirá se o governo paulista pode anular créditos de ICMS decorrentes de compras feitas na Zona Franca de Manaus. Pela primeira vez, os juízes da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) decidirão se a medida pode ser aplicada, caso as mercadorias tenham sido fabricadas com benefício fiscal concedido pelo Estado do Amazonas, sem autorização dos demais governos estaduais.
O julgamento está previsto para quinta-feira. No dia, será realizada o que eles chamam de “sessão temática”. Serão julgados cinco processos, que envolvem grandes empresas, de uma só vez.
A tese firmada será aplicada a todos os demais casos sobre o assunto levados ao tribunal administrativo. Atualmente há 47 processos em tramitação no TIT, aptos a serem apreciados pela Câmara Superior, segundo nota da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.
O embate se dá porque a anulação (glosa) de créditos de benefícios concedidos por Estados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – que reúne os secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal – é permitida pelos artigos 1º e 8º da Lei Complementar nº 24, de 1975. Contudo , o artigo 15 da mesma norma diz expressamente que a medida não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus.
Para o Fisco paulista, essa exceção para a Zona Franca, prevista na lei complementar, não teria sido recepcionada pela Constituição Federal. Assim, o Estado continua anulando esses créditos e autuando os contribuintes.
Já a defesa das empresas sustenta que a Zona Franca de Manaus possui um tratamento específico e constitucionalmente protegido em prol do desenvolvimento da região. Portanto, os benefícios fiscais de empresas localizadas nessa área não estão condicionados à prévia autorização do Confaz.
Segundo o advogado tributarista Mauricio de Carvalho Silveira Bueno, sócio do HRSA Sociedade de Advogados, somente o Estado de São Paulo insiste em anular esses créditos. “Todos os outros Estados concedem. Somente em São Paulo existem centenas de autuações, de casos que envolvem milhões de reais”, diz o especialista.
A exceção é clara na Lei Complementar nº 24, afirma Bueno. Ele ainda ressalta que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou, em fevereiro de 2014, pela singularidade da Zona Franca de Manaus. Ao destacar a necessidade de fomento do desenvolvimento da área mediante a concessão de benefícios fiscais – Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº310.
O tema traz grande impacto para as montadoras, indústrias de eletrônicos, refrigerantes e cosméticos, de acordo com Maurício Barros, do Demarest Advogados. “São volumes muito grandes de vendas e valores expressivos de autuações”, diz. “O tribunal não pode negar a aplicação de uma norma [artigo 15 da Lei Complementar nº 24].” Ele lembra que não cabe ao tribunal administrativo declarar se a lei foi ou não recepcionada pela Constituição, o que só pode ser feito pelo STF.
A questão aguarda uma definição da Câmara Superior há muitos anos. As câmaras julgadoras – instância inferior do TIT – já julgaram 58 casos a respeito, mas o placar é bem equilibrado entre vitórias de contribuintes e do Fisco, segundo balanço realizado pelo escritório HRSA Sociedade de Advogados.
A expectativa, afirmam os advogados, é que o julgamento na Câmara Superior seja bem acirrado. Dos 16 julgadores, cinco têm decisões favoráveis aos contribuintes, cinco à Fazenda e os outros seis nunca julgaram o assunto, de acordo com o levantamento do HRSA.
Caso os contribuintes sejam derrotados no julgamento temático do TIT, ainda podem levar a discussão ao Judiciário. Já o Estado não pode recorrer. Na Justiça, ainda são poucos os precedentes. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foram julgados apenas cinco casos – dois são favoráveis aos contribuintes e três desfavoráveis.
Fonte: Valor Econômico
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