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Aposentado autuado pela Receita Federal obtém liminar para suspender a exigibilidade do crédito judicial

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Aposentado autuado pela Receita Federal obtém liminar para suspender a exigibilidade do crédito judicial

A Receita Federal, no mês passado, autuou um aposentado que recebeu diferenças de aposentadoria complementar nos autos de uma reclamatória trabalhista movida contra a Fundação Petrobrás de Seguridade Social- Petros, em razão de ter tributado como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).

A autoridade administrativa considerou que o aposentado deveria levar à tributação o montante recebido pelo regime de caixa, e não pelo regime de competência, ainda que se tratasse de diferenças de aposentadoria que não foram adimplidas ao longo de muitos anos. Para a Receita, o contribuinte não poderia declarar como RRA, em virtude da fonte pagadora ser entidade de previdência privada.

O fundamento utilizado pelo Fisco foi o § 3º, do art. 2º, da Instrução Normativa nº 1.127/2011, regra esta que até o ano passado afastava a possibilidade de tributação pelo regime de competência, instituído pelo art. 12-A, da Lei 7.713/1988, àqueles rendimentos recebidos de entidades de previdência complementar.

Recebida a notificação do lançamento, o aposentado nos procurou pra buscar orientação jurídica quanto ao pagamento/parcelamento do crédito tributário constituído ou apresentação de impugnação administrativa.

Orientamos o contribuinte a buscar imediatamente a tutela jurisdicional, haja vista que a Receita reiteramente tem mantido as atuações que versam sobre a tributação dos rendimentos de aposentadoria complementar, bem como porque o Poder Judiciário tem afastado a aplicação do § 3º, do art. 2º, da IN RFB nº 1.127/2011, por ser norma infra legal que introduz vedação não prevista na Lei n.º 7.713/88, e por violar o princípio da isonomia e capacidade contributiva.

Todavia, diante da opção de ingressar diretamente com uma ação anulatória, o crédito tributário poderia vir a ser cobrado pelo Fisco, através de execução fiscal com penhora de bens e ativos financeiros do aposentado.

Em face disso, postulamos a antecipação dos efeitos da sentença, liminarmente, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito, independentemente do depósito judicial do valor da autuação fiscal, com fulcro no art. 151, V, do CTN.

Sabe-se que atualmente têm sido cada vez mais raras as decisões que suspendem a exigibilidade do crédito tributário apenas com base na verossimilhança das alegações e no perigo na demora, pois na maioria das vezes se exige o depósito judicial do montante integral do débito que se visa anular.

Entretanto, o Juiz Federal Leandro da Silva Jacinto, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, deferiu a liminar pleiteada ao aposentado, reconhecendo que a jurisprudência do TRF-4 tem aplicado o regime de competência também ao recebimento acumulado de proventos de aposentadoria complementar, obstando a União de realizar a cobrança do crédito tributário, bem como de incluir o nome do contribuinte nos órgãos restritivos de crédito.

Assim, vê-se que os contribuintes autuados, antes de saírem pagando ou parcelamento os autos de lançamento, devem buscar orientação jurídica de profissionais sérios e especializados, antes de resignarem-se às arbitrariedades cometidas pelo Fisco, mormente neste momento de crise, em que o Governo busca o equilíbrio das contas públicas de qualquer forma, tendendo a aumentar ainda mais a voracidade arrecadatória.

Processo nº 500208078.2016.4.04.7100/RS

Por Jussandra Hickmann Andraschko
 
22/01/2016

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