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Terceirização: está autorizada a “pejotização”?

Foto de EKATERINA BOLOVTSOVA no Pexels
Com a entrada em vigor da chamada “Lei da Terceirização”, iniciaram-se os questionamentos quanto a se estaria autorizada, para fins trabalhistas e tributários, a “pejotização” das contratações de serviços

Com a entrada em vigor da chamada “Lei da Terceirização” (Lei nº 13.429 de 31 de março de 2017), iniciaram-se os questionamentos quanto a se estaria autorizada, para fins trabalhistas e tributários, a “pejotização” das contratações de serviços, ou seja: a contratação de força de trabalho por intermédio de empresas terceirizadas.

A questão, ao menos para fins tributários, ainda exige cautela. Primeiro, pela própria incipiência da regra, já que não se tem segurança de como ela será aplicada nos casos concretos. Segundo, porque a regra ainda está sendo contestada no STF. E terceiro porque, mesmo com a entrada em vigor do artigo 129 da Lei nº 11.196/05, o qual prevê expressamente a possibilidade de os serviços de natureza intelectual, em caráter personalíssimo ou não, serem prestados por pessoa jurídica – inclusive os científicos, artísticos e culturais –, o entendimento aplicado pelos órgãos responsáveis e pelos Tribunais aos casos práticos têm ido de encontro ao dispositivo legal.

O CARF e o Poder Judiciário, ao analisarem o referido dispositivo, entenderam que ele não deve ser interpretado isoladamente e que caso sejam verificados, no caso concreto, os elementos caracterizadores de uma relação de emprego (continuidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade e alteridade), é possível a desconsideração dos contratos firmados e da personalidade jurídica, tributando-se a relação como se de emprego fosse.

O Fisco Federal, por sua vez, também continuou interpretando como sendo planejamento tributário ilegal as hipóteses de contratação de serviços personalíssimos de forma “terceirizada” por meio de pessoa jurídica, alegando que tal medida visaria exclusivamente a dissimular o que na realidade seria uma relação de emprego e elidir tributos incidentes sobre o salário, sobretudo o imposto de renda e a contribuição previdenciária. Diversas foram as autuações fiscais que desconsideraram contratos de prestação de serviços firmados entre empresas por entenderem que se tratavam de relações de emprego mascaradas, acabando por ser efetuada a cobrança dos tributos nesse sentido e resultando em valores muito mais elevados do que aqueles que seriam devidos na contratação do mesmo serviço entre duas pessoas jurídicas.

Sem adentrar-se no mérito de ser ou não acertada a utilização dos critérios pelo CARF e pelo Poder Judiciário para realizar a desconsideração dos contratos e da personalidade jurídica, o fato é que continuou ocorrendo a tributação das contratações de prestação de serviço intelectual entre pessoas jurídicas como se fossem relações de emprego, mesmo após a autorização legislativa para tal prática.

Dado este histórico, pode-se imaginar que, mesmo com a Lei da Terceirização, muitas operações poderão ser desconsideradas pela Receita Federal do Brasil caso o órgão fiscalizador entenda que, no caso concreto, estão presentes os requisitos da relação de emprego. Como as desconsiderações de relações contratuais e de personalidade jurídica comumente são tomadas com base em elementos indiciários e critérios subjetivos, não há a adequada segurança jurídica para a criação de nenhuma estrutura que se possa entender como sendo adequada à redução da carga tributária na contratação de força de trabalho.

Dessa forma, a (in)segurança jurídica verificada nos últimos anos é tamanha que qualquer planejamento tributário deve vir acompanhado de doses consideráveis de cautela e parcimônia, razão pela qual se deve, primeiramente aguardar os pronunciamentos dos órgãos fiscalizadores e julgadores sobre a  aplicação da norma, fator que será decisivo para o “sucesso” ou não da referida Lei.

Por Jussandra Hickmann Andraschko

18/04/2017

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