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O atual e equivocado entendimento do STJ sobre a (não) incidência do IR sobre os juros moratórios

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O tema ora tratado não é novo e já foi abordado em outros dois artigos de nosso site nos anos de 2010 e 2011, todavia, diante do atual e equivocado entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, imperioso atualizar os contribuintes acerca do atual panorama jurisprudencial.

O tema ora tratado não é novo e já foi abordado em outros dois artigos de nosso site nos anos de 2010 e 2011, todavia, diante do atual e equivocado entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, imperioso atualizar os contribuintes acerca do atual panorama jurisprudencial.     

A incidência ou não de imposto de renda sobre os juros de mora foi definida em 02.12.2011, pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.227.133/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC (recurso representativo de controvérsia), no qual ficou definido que não incide imposto de renda sobre juros de mora pagos em reclamatória trabalhista, no contexto da despedida ou rescisão do contrato de trabalho.

Entretanto, o julgado acima fixou tese apenas na hipótese em que não incide juros de mora, no contexto da perda do emprego, não firmando tese a respeito da regra geral sobre a incidência ou não do imposto de renda sobre juros de mora. Em razão disso, foi afetado à Primeira Seção do STJ o REsp 1.089.720/RS de relatoria do Exmº Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012, o qual fixou interpretação para o precedente firmado em recurso representativo de controvérsia – REsp 1.277.133/RS, bem como consolidou entendimento sobre a regra geral da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora e fixou as exceções.

No julgamento do REsp 1.089.720/RS, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 4506/64, inclusive em reclamatórias trabalhistas; com exceção dos juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (perda de emprego) hipótese que gozam de isenção de imposto de renda, independente da natureza jurídica da verba principal, isto é, ainda que a verba principal não seja isenta (tese já pacificada no REsp 1.277.133/RS, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC); e ainda nos casos dos juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda são isentos de imposto de renda, mesmo quando pagos fora da circunstância da perda de emprego, em conformidade com a regra de que o acessório segue o principal.

Totalmente equivocada a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, pois é assente na doutrina tributária o entendimento de  que os juros de mora decorrentes das condenações judiciais não constituem renda ou proventos de qualquer natureza que acarrete acréscimo patrimonial, pois têm natureza indenizatória, uma vez que derivam do atraso no cumprimento de uma obrigação e visam recompor o patrimônio do credor lesado pelo atraso no adimplemento, independentemente de perda do emprego.

O caráter indenizatório dos juros de mora pagos a título de recomposição dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo da condenação judicial está evidenciado no parágrafo único artigo 404 do Código Civil, que assim preconiza: “Provado que os juros de mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar”.

Felizmente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, responsável pelos julgamentos de segunda instância sobre a matéria, continua afastando a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, independentemente das verbas trabalhistas serem ou não provenientes de despedida (perda de emprego) do contribuinte. Vejamos TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais rendimentos. (TRF4, APELREEX 5004338-37.2011.404.7100, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 25/04/2013)

E tendo em vista que muitas das decisões do TRF 4 não chegam a ser reapreciadas ao STJ, ante as questões de inadmissibilidade do Recurso Especial, como falta de prequestionamento da matéria, impossibilidade de reexame de fatos e provas, etc, sugerimos que os contribuintes sigam pleiteando a restituição do IR pago ou retido sobre os juros moratórios decorrentes de condenações judiciais trabalhistas, mesmo que esta não seja no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho.

Isso sem falar que nas causas de menor valor, que o valor do imposto de renda a ser discutido não ultrapassar R$ 40.680,00, a competência é dos Juizados Especiais Federais, cujo recurso de única e última instância é julgado pelas Turmas Recursais, que já decidiu em incidente de uniformização de jurisprudência que não incide os juros de mora recebidos em acordo perante a Justiça do Trabalho têm natureza indenizatória, razão pela qual não configuram fato gerador do imposto de renda.

Por Jussandra Hickmann Andraschko

27/04/2017

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