Quando tratamos de prescrição intercorrente, cumpre observar o que nos ensina a doutrina de Hugo de Brito Machado Segundo: “A inércia da Fazenda Pública e o abandono do processo implicam a sua extinção pela perempção, e, como consequência, levam à extinção do direito de propor a ação de execução fiscal e, por conseguinte, do próprio crédito tributário (CTN, art. 156, V)”. Ou seja, a prescrição (leia-se perempção na nomenclatura utilizada por Hugo de Brito), é causa para que haja a extinção do crédito tributário.
No que tange à legislação tributária, é importante ressaltar que cabe à lei complementar estabelecer normais gerais, especialmente sobre prescrição e decadência tributária (Art. 146, III, B, da Constituição Federal).
No entanto, sobre o caso em comento, existe uma lei específica que estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta: a Lei Ordinária n.º 9.873/99.
No seu artigo primeiro parágrafo primeiro, a lei acima mencionada define as regras de incidência da prescrição intercorrente nos procedimentos administrativos, inclusive fiscais, que ficarem paralisados por tempo igual ou superior a três anos, podendo os autos serem arquivados de ofício ou a requerimento da parte interessada.
Com base nesse entendimento, Turmas dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Região, têm arquivado procedimentos administrativos paralisados por mais de 3 anos sem qualquer movimentação relevante.
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no mês de junho deste ano, verificou a prescrição intercorrente nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração, arquivando o processo administrativo. Consoante informado pelo Relator da ação mencionada, restou observada a ausência de manifestação no procedimento administrativo fiscal por período superior a três anos, não havendo qualquer ato administrativo capaz de interromper o prazo prescricional.
Nesse mesmo sentido, a 2ª Turma do TRF4 negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença que declarou a prescrição intercorrente verificada no curso de procedimento administrativo que restou paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
Ao analisar a matéria, o relator da Apelação Cível nº 5002074-78.2015.4.04.7109, entendeu que “os atos de cunho meramente burocráticos, destituídos de natureza apuratória, instrutória ou decisória, que se limitam a encaminhar os atos de um setor para outro, não acarretam a interrupção da prescrição ou afastam a inércia administrativa”.
Isto é, o simples encaminhamento do processo de um setor administrativo para outro, não é considerado ato inequívoco para interromper a prescrição intercorrente, uma vez que sem efeitos para a solução do litígio.
Diante disso, conclui-se que as decisões judiciais têm reconhecido, com base na Lei Ordinária n.º 9.873/99, que nos procedimentos administrativos fiscais a prescrição intercorrente pode ser declarada (de ofício ou a requerimento da parte interessada), quando restar alcançado lapso temporal de três anos sem nenhum despacho ou julgamento.
Com isso, ficamos à disposição para esclarecimento de dúvidas e orientações sobre o tema.
Por Ana Cláudia Karg
26/07/2019