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A celeuma da tributação sobre o vale-alimentação

Foto de EKATERINA BOLOVTSOVA no Pexels
A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

O vale-alimentação não sofre a incidência das contribuições previdenciárias pago pelas empresas e pelos empregados. Esta foi a orientação publicada no DOU de 25/01/2019, por meio da Solução de Consulta nº 35/2019 – Cosit, que reformou a Solução de Consulta nº 288/2018, que dava entendimento diverso sobre o tema.
 
Segundo consta na Solução de Consulta recém-publicada,
 
A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
 
A data fixada, 11/11/2017, coincide com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista. A argumentação contida na Solução de Consulta, para a limitação de data da não incidência é a seguinte:
 
10.1. Veja que a nova redação do § 2º do art. 457 da CLT, dada pela Lei nº 13.467, de 2017, veda apenas o pagamento em dinheiro do auxílio alimentação, sendo que, para todas as outras formas de pagamento dessa verba, não haverá incidência da contribuição previdenciária ou de qualquer outro encargo trabalhista.
10.2. Todavia, é importante deixar claro que o art. 6º da Lei nº 13.467, de 2017, prevê a sua vigência dessa Lei após decorridos 120 dias de sua publicação que se deu em 14 de julho de 2017, de modo que os dispositivos da CLT alterados por ela, somente passaram a ter validade a partir de 11 de novembro de 2017.
10.3. Diante disso constata-se que, na hipótese de o auxílio-alimentação ser pago mediante “ticket-alimentação ou cartão alimentação”, a parcela a ele correspondente não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados, a partir de 11 de novembro de 2017, não havendo necessidade de a Administração Pública Direta inscrever-se no PAT ou de qualquer regulamentação por Lei, para que não haja a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor respectivo.
10.4. Antes dessa data, porém, somente não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio-alimentação pago in natura ao trabalhador; ou seja, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos seus empregados, para consumo imediato no ambiente da empresa, ou se fornecida cesta básica para o empregado levar para casa.
 
Com tal entendimento da Receita Federal do Brasil, parece estar sanada a questão pós-Reforma Trabalhista.
 
Há, no entanto, discussão quanto ao período que antecedeu à Reforma e que ainda não decaiu.
 
Para este período não há entendimento pacificado. A jurisprudência do STJ tem-se mostrado, há algum tempo, favorável à incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação, quando pago com habitualidade e em pecúnia, seja em espécie, seja por meio de tíquetes ou vale-alimentação. Nesta linha o AgInt nos EDcl no REsp nº 1.724.339; AgInt no REsp nº 1.591.058; AgRg no REsp nº 1.474.955 e AgRg no REsp nº 1.446.149.
 
Já o CARF, embora tenha manifestações favoráveis à não incidência das contribuições previdenciárias sobre o auxílio-alimentação pago em tíquetes ou vale-alimentação por parte de seus conselheiros, tem também posição majoritária no sentido de que a não-incidência restringe-se ao auxílio-alimentação prestado in natura, ou seja, por meio de refeições oferecidas pelo empregador aos empregados na sede da empresa ou por meio do fornecimento de cestas básicas. Essa é uma interpretação mais restritiva da alínea “c”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91, que assim prescreve:

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

Lei nº 8.212/91, art. 28, artigo § 9º, alínea “c”.

Tal matéria ainda não foi enfrentada diretamente pelo STF, como já fora, por exemplo, o vale-transporte, sendo excluída tal verba da incidência das contribuições.

Milita em favor dos contribuintes, dentre outros argumentos, a ausência de distinção entre as modalidades de execução do Programa de Alimentação do Trabalhador, concedendo benefício fiscal (não incidência de contribuição previdenciária) a qualquer modalidade de auxílio-alimentação, de modo a ser possível considerar o vale-alimentação como pagamento in natura. De igual sorte, o STJ tem afastado a necessidade de inscrição no PAT para a empresa usufruir o benefício, de modo que parece inafastável o direito à não incidência.

Logo, conquanto pareça resolvida a questão pós-Reforma Trabalhista, com a publicação da Solução de Consulta nº 35/2019 – Cosit, não se tem a mesma segurança quanto ao período que antecedeu a Reforma, estando sujeitos os contribuintes que não recolheram as contribuições previdenciárias sobre o auxílio-alimentação na forma de tíquetes ou vale-alimentação a lançamentos tributários e, neste caso, enfrentamentos da questão no CARF e no Judiciário.

Por Jussandra Hickmann Andraschko e Samuel Hickmann

25/01/2019

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