Os Contratos de Representação Comercial, além dos elementos comuns, constam de diversos requisitos previstos nas alíneas do artigo 27 da Lei n.º 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
Consoante previsão da alínea j do artigo acima mencionado, com exceção dos casos previstos no artigo 35 da Lei n.º 4.886/65, quando realizada a rescisão dos contratos de representação comercial, será devida uma indenização ao representante, em valor não inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição alcançada durante o tempo em que foram realizadas as atividades de representação.
Ou seja, nos casos de rescisão imotivada do contrato de representação comercial, o representante recebe uma indenização pelo trabalho exercido.
Ao falarmos em rescisão contratual, necessário observar o disposto no artigo 70 da Lei n.º 9.430/96. Tal artigo dispõe sobre vantagens creditadas ou pagas por pessoa jurídica, ainda que em título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, ficando sujeita a incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15%.
No entanto, há de ser observado o parágrafo 5º do artigo em comento: “O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais”.
Isto é, tendo em vista que as indenizações pagas ao representante visam reparar danos patrimoniais, não estão sujeitas a incidência do imposto de renda.
Ainda, com base no artigo 43 do Código Tributário Nacional e artigo 153, III, da Constituição Federal, o fato gerador do imposto de renda é a disponibilidade econômica ou jurídica, não podendo incidir sobre reparação patrimonial.
Ocorre que a Receita Federal, na solução de consulta COSIT nº 196, entende que em virtude de rescisão de contrato de representação, a verba paga por pessoa jurídica a representante comercial autônomo, está sujeita a incidência do imposto de renda e à sua retenção na fonte.
Esse tipo de solução, infelizmente, acaba motivando algumas empresas, na qualidade de representadas, a realizarem o desconto do IR sobre a indenização, contrariando o disposto na legislação e decisões de Tribunais Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o assunto em comento. Consolidou sua jurisprudência no sentido de que quando a rescisão é imotivada, não está sujeita a incidência do imposto de renda, consoante pode ser verificado, por exemplo, no AgRg no REsp 1.452.479/SP e REsp 1.133.101/SP.
Nesse sentido, ainda que a solução de consulta da Receita Federal entenda pela incidência do imposto de renda, não está em acordo com as decisões dos Tribunais Superiores e artigos de lei, tratando-se de uma prática ilegal das empresas que assim fizerem.
Dessa forma, com fulcro no artigo 27, alínea j da Lei n.º 4.886/65, artigo 70, §5º da Lei n.º 9.430/96 e decisões dos Tribunais Superiores, as indenizações obtidas pelos representantes em caso rescisão imotivada do contrato de representação comercial, não estão sujeitas a incidência do imposto de renda. Para tanto, cumpre salientar, é indispensável o ajuizamento de medida judicial.
Por Ana Cláudia Karg