Transcorridos mais de quinze meses desde o início da pandemia, que desencadeou uma grave crise econômica, o contribuinte brasileiro não dispõe de Programa Especial de Regularidade Tributária para aderir. Desde abril de 2020 foram apresentados sete projetos de lei visando a aprovação da abertura ou reabertura de um PERT ou um “novo Refis”, a saber: PL 1890/2020, PL 2169/2020, PL 2735/2020, PL 3788/2020, PL 87/2021, PL 3345/2020 e 4536/2020. Todavia, todos ainda em tramitação, havia expectativa de aprovação até final de maio, que não se concretizou.
A medida não foi à pauta por falta de concordância do Ministério da Economia, que discorda de um programa de renegociação genérico que beneficie contribuintes que não necessitem de parcelamentos especiais e descontos.
Para o governo, já existe a transação tributária, instituída pela Lei 13.988/2020, que confere tratamento especial às empresas com dificuldades para regularização dos seus débitos, em razão dos efeitos da pandemia.
Portanto, aquele contribuinte que aguardava condições mais vantajosas, especialmente em relação a dilação do prazo de pagamento (até 180 meses) e possibilidade de utilização dos prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL para liquidação de seus débitos, está tendo que aderir às propostas de transações tributárias vigentes ou, propor uma transação individual caso sua dívida supere R$ 15.000.000,00 (quinze milhões e reais).
Na exposição de motivos da Medida Provisória nº 899/19 que, posteriormente foi convertida na Lei da Transação Federal (Lei nº13.988/2020), o Governo Federal defendeu a transação como instrumento adequado de solução de litígios tributários. Um meio de resolução de conflitos que vai além do viés arrecadatório, mas de redução de custos e correto tratamento dos contribuintes, sejam aqueles que já não possuem capacidade de pagamento, sejam aqueles que foram autuados, não raro, pela complexidade da legislação que permitia interpretação razoável em sentido contrário àquele reputado como adequado pelo fisco.
Mas a transação tributária federal, como mecanismo alternativo de resolução de conflitos em matéria tributária, parece ter frustrado às expectativas de contribuintes e operadores do Direito. Isso porque, nas modalidades por adesão, não há composição bilateral, já que inexiste uma efetiva negociação entre Fisco e Contribuinte. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou Receita Federal do Brasil, semelhante a que tínhamos nos programas especiais de parcelamento.
As principais diferenças entre as opções por adesão e os parcelamentos especiais são: 1) número de parcelas inferior às que eram concedidas em programas especiais de regularização tributária e; 2) descontos de multas e juros condicionados à capacidade de pagamento do contribuinte, aferida por informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor à PGFN, para análise da classificação do crédito de acordo com o seu grau de recuperabilidade no prazo de 5 anos.
A crítica se estende à transação por proposta individual apresentada pelo contribuinte, primeiro porque fica restrita aos grandes devedores, e segundo, por limitar em 84 meses o prazo de quitação do plano de recuperação fiscal, independentemente do grau de classificação e recuperabilidade dos créditos tributários, salvo se o contribuinte estiver em Recuperação Judicial, hipótese que o prazo é de 120 meses.
Entretanto, no momento, a transação tributária federal é o remédio, ainda que amargo, disponível aos devedores que precisam aliviar as “tensões” com o Fisco Federal, especialmente para suspender a exigibilidade de seus créditos, impedir a expropriação dos seus bens e obter certidões de regularidade.
O mecanismo adotado pela União é, sem sombra de dúvidas, o indicado como meio alterativo de redução da litigiosidade e eficiência na cobrança da dívida ativa, mas carece de importantes alterações para atingir seu propósito.
Por Jussandra Hickmann Andraschko