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As execuções fiscais e a prescrição intercorrente dos créditos tributários

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Tramitam em o nosso Estado diversas execuções fiscais antigas, ajuizadas há muitos anos, muitas delas propostas na década de 80 ou 90, que abarrotam as varas cíveis na tentativa incansável de obter a satisfação dos créditos tributários.

Tramitam em o nosso Estado diversas execuções fiscais antigas, ajuizadas há muitos anos, muitas delas propostas na década de 80 ou 90, que abarrotam as varas cíveis na tentativa incansável de obter a satisfação dos créditos tributários.
 
Entretanto, ao contrário do que deseja o Fisco, as execuções fiscais não podem ficar eternamente ocupando espaço nos escaninhos e o tempo do Judiciário, podendo ser extinta pela ocorrência da prescrição intercorente. Oportuno destacar que iremos abordar aqui apenas a prescrição intercorrente, ou seja, a que pode vir a ocorrer quando já citados os contribuintes executados.
 
Mas quando pode ocorrer e ser reconhecida pelo Poder Judiciário dita espécie de prescrição?  Bom, até pouco tempo atrás o Tribunal de Justiça gaúcho somente extinguia uma execução fiscal por prescrição intercorrente na hipótese do processo executivo ficar parado por mais de 5 (cinco) anos, por inércia do credor, com arrimo no § 4º, do art. 40, da Lei 6.830/80.
 
Todavia, atualmente, algumas Câmaras do TJRS passaram a interpretar corretamente as regras que disciplinam a prescrição, entendendo que apesar dos esforços do Fisco em obter a execução forçada do crédito, ainda que ele não fique inerte, o feito executivo não pode se perpetuar, devendo haver um prazo razoável para o seu trâmite, pois os conflitos jurídicos devem ser estabilizados pela prescrição, para impor segurança jurídica as partes, já que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário.
 
Desta forma, muitos juízes e desembargadores passaram a reconhecer a extinção do crédito para os casos em que o Fisco não logra satisfazer o seu crédito dentro do prazo legal existente, de cinco anos, deixando ocorrer a prescrição intercorrente. Isso porque, tem-se que ter presente que o prazo prescricional, uma vez interrompido (seja qual for a causa), tem reiniciado o seu curso. Além disso, também se deve ter presente que as causas interruptivas do prazo prescricional são taxativas e sua lista é exaustiva, razão pela uma simples petição do Fisco impulsionando o feito não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. Assim, passados cincos anos entre a última causa interruptiva da prescrição, como a citação do devedor, por exemplo, sem que o Sujeito Ativo da relação jurídico-tributária tenha tido êxito na execução forçada dos bens do devedor, há que se declarar extinto o feito pela prescrição intercorrente. Este tem sido o entendimento da 21ª e 22ª Câmara Cível do TJRS, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O crédito tributário não é eterno. Transcorridos mais de cinco anos da citação do devedor sem a localização de bens passíveis de penhora, merece ser decretada a prescrição da ação executiva. Inteligência do art. 174 do CTN. A prescrição extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70031890981, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 04/11/2009)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO SEM EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. A prescrição para a cobrança do crédito tributário somente se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. A partir de então, recomeça a fluir o prazo prescricional, de modo que, decorridos mais de cinco anos desde a citação sem a efetiva satisfação do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Inteligência do art. 174 do CTN, na redação anterior a LC nº 118/05, tratando-se de execução ajuizada anteriormente à sua vigência. Não-incidência do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ no caso concreto. Precedentes do TJRGS e STJ. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. ARTIGO 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. Em sede de execução fiscal a prescrição pode ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte, com amparo no disposto no artigo 219, § 5º, do CPC, observada a redação da Lei 11.280/06, tratando-se de norma de ordem pública, aplicável aos processos em curso. Aplicação do artigo 462 do CPC. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Havendo a decretação da falência da sociedade, inadmissível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, não havendo que se falar em violação à lei ou ao contrato pela simples existência de crédito tributário. Precedentes jurisprudenciais do TJRGS e STJ. Apelação a que se nega seguimento. (Apelação Cível Nº 70031929086, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 21/10/2009)

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Importante frisar também que em matéria tributária, o reconhecimento da prescrição intercorrente extingue não apenas o direito de ação do Fisco, mas também a própria dívida fiscal.
 
Diante destas decisões judiciais, devem ser revistos os processos de execução fiscal que tramitam há vários anos, pois muitos já podem postular e ter reconhecida a prescrição intercorrente dos créditos, evitando-se um pagamento indevido.     
 
Por Jussandra Hickmann Andraschko

12/04/2010

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