STJ nega rescisória e reafirma reinclusão de empresa no Refis

Fazenda buscava desconstituir decisão da 1ª Turma, favorável ao contribuinte, alegando que houve erro de fato

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, julgaram improcedente a ação rescisória e mantiveram a decisão que permitiu a reinclusão da empresa Alfa Metais Indústria e Comércio LTDA no parcelamento especial instituído pela Lei 10.684/2003, conhecido como Refis.

Na ação (AR 5132), a Fazenda Nacional buscava desconstituir decisão da 1ª Turma do STJ favorável ao contribuinte sob o argumento de que o acórdão incorreu em erro de fato ao considerar que a empresa fora excluída do Refis apenas pelo fato de pagar uma “parcela ínfima” – R$ 200,00 para quitação de um débito de R$ 13,7 milhões a valores de 2015. Segundo a Fazenda, outros motivos justificaram a exclusão, como o fato de a empresa ter se dissolvido irregularmente e ter deixado de recolher algumas parcelas.

Na última quarta-feira (9/11), no entanto, os ministros da 1ª Seção do STJ negaram o pedido da Fazenda, confirmando assim a decisão favorável ao contribuinte. Os ministros concluíram que, diferentemente do alegado pela Fazenda, o acórdão não incorreu em erro de fato.

Um dos fundamentos da decisão é que, nos termos do artigo 485, inciso IX, parágrafos primeiro e segundo, do CPC de 1973, aplicável ao caso, há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Além disso, é indispensável que não tenha havido controvérsia sobre o tema ou pronunciamento judicial sobre o fato.

No caso concreto, os magistrados consideraram que, além de não ter sido admitido fato inexistente, à época do acórdão favorável ao contribuinte, em 2010, havia controvérsia nos tribunais a respeito dos requisitos para a adesão ao Refis instituído pela Lei 10.684/03. Assim, não se configura, para os ministros, no caso concreto, hipótese para a rescisão do acórdão.

Fonte: Jota

Empresa do Simples pode aproveitar benefícios do Perse, decide juíza

Receita Federal exclui micro e pequenos negócios do acesso ao programa de retomada para o setor de turismo e eventos

Para a juíza Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira, da 7ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, a opção pelo Simples Nacional não pode ser um obstáculo para que empresas de eventos e turismo sejam beneficiadas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que criou medidas para socorrer empresas afetadas pela pandemia da Covid-19.

Este foi o entendimento da magistrada ao julgar um mandado de segurança de um restaurante contra a Receita Federal em Betim (MG). O fisco entende que micro e pequenas empresas não têm direito ao benefício.

Entre os benefícios do Perse, está a isenção das alíquotas de IRPJCSLLPIS e Cofins que incidem sobre as receitas de eventos, além da renegociação de dívidas de tributos atrasados. Os efeitos se estendem até 2026.

Após a promulgação da lei que criou o programa (14.148/2021), o Ministério da Economia editou uma portaria detalhando os segmentos que poderiam ser abarcados pela isenção tributária, como hotéis e casas de festa.

Além disso, estabeleceu que outras empresas poderiam fazer parte desde que já tivessem inscrição junto ao Ministério do Turismo. Assim seria o caso de restaurantes, bares e lanchonetes, que podem ter cadastro como prestadores de serviços turísticos, embora ele não seja obrigatório.

Um restaurante mineiro, defendido pelo advogado Igor Montalvão Souza Lima, do Montalvão & Souza Lima, não possui o cadastro e demandou que ele não fosse uma exigência para acessar o Perse, o que foi negado pela juíza. Porém, a magistrada concordou em parte com a demanda, ao decidir que a opção pelo Simples não deveria ser motivo para inviabilizar o direito ao Perse.

“Na lei que instituiu o Perse, a intenção do legislador não foi de segregar um ou outro, mas sim oportunizar uma retomada do setor que é composto por contribuintes de todos os tamanhos e regimes”, afirmou na decisão, do final de outubro.

Tanto a lei quanto a posterior regulamentação do Perse não mencionam vedação às empresas optantes pelo Simples, regime tributário simplificado que é exclusivo para micro e pequenas empresas.

“Se o benefício não for estendido às empresas do Simples Nacional, não se estará respeitando a livre concorrência, o tratamento favorecido para as micro e pequenas empresas e sim agraciando-se as empresas de grande porte”, continuou a juíza.

A decisão é anterior à instrução normativa da Receita Federal, publicada em 1 de novembro, que exclui do Perse as empresas do Simples.

A Receita se apoia na definição de que “as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal” – ela consta no artigo 24º da Lei Complementar 123/2006, que criou a ferramenta.

Na mesma norma, a Receita estabeleceu que o Perse só pode ser aproveitado sobre receitas e resultados operacionais relacionados a eventos sociais e culturais e serviços turísticos.

Portanto, contribuintes do setor que utilizaram o benefício fiscal para outras atividades terão que recolher os devidos tributos ou serão autuados.

O mandado de segurança tramita com o número 1009158-36.2022.4.06.3800.

Fonte: Jota

Simples Nacional: empresas com débitos pendentes estão na reta final para não serem excluídas

Mais de 255 mil empresas precisam regularizar a situação financeira para não serem excluídas do Simples Nacional.

Diante de um cenário de incertezas na economia, as empresas com débitos com a Receita Federal possuem mais um motivo para se preocuparem, sendo que elas podem ser excluídas desse regime tributário caso não regularizem sua situação nos próximos dias.

A Receita Federal já notificou empresas com débitos tributários ou previdenciários e, caso esses não sejam pagos, haverá na sequência o procedimento de exclusão por ofício de pessoas jurídicas optantes pelo regime simplificado de tributação. 

Foram notificadas 255.036 empresas devedoras que pertencem ao Simples Nacional, representando um total de dívidas em torno de R$ 11 bilhões.

Essas empresas foram notificadas no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), com os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 

O prazo é de apenas 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão para a regularização da situação e evitar a exclusão do Simples Nacional, que acontece a partir de 1º de janeiro.

“Entretanto, é importante lembrar que, mesmo que não tenha sido notificada, é importante que toda empresa veja de tempo em tempo se não possui nenhum débito tributário, para que não tenha surpresas indesejadas. Muitas vezes os débitos não são intencionais, mas ocorrem por falta de pagar uma guia. Por isso é importante sempre estar atento”, complementa o diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota. 

Ele conta que a empresa pode usar dois caminhos para a regularização da situação: o pagamento total dos débitos ou o parcelamento. 

“É preciso uma análise dentro da empresa para ver qual a melhor alternativa, lembrando que é necessária uma análise financeira dos próximos meses, para que o ajuste de conta não resulte em novos problemas financeiros. Por isso a recomendação é sempre não deixar para a última hora”, analisa Mota.

Como verificar se houve notificação

Para saber se a empresa está entre as notificadas basta acessar o Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou o Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso ou certificado digital.  

Segundo a receita, a ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.

Como pagar os débitos

Em relação aos débitos com a Receita Federal, as empresas podem realizar o pagamento à vista ou parcelamento ordinário em até 60 meses. As informações para regularização estão na página de Serviços da Receita Federal .

Já para os débitos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, existem outros benefícios além do parcelamento ordinário em 60 meses, podendo ser negociados descontos, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. 

O processo para negociar é 100% digital, no REGULARIZE, o portal digital de serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Como aderir ao Simples Nacional

Já para as empresas que não estão no Simples Nacional e que querem realizar a adesão para 2023, o prazo vai até 31 de janeiro para realizar essa opção e, uma vez deferida, produzirá efeitos retroativos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção.

“Se a pessoa fizer a opção e houver algum tipo de restrição terá que ajustar até o fim de janeiro. Porém, se deixar para a última hora, as ações para ajustes serão praticamente impossíveis”, explica Welinton.

Assim, antes de aderir ao Simples Nacional é necessário eliminar possíveis pendências que poderiam ser impeditivas para o ingresso ao regime tributário, como débitos com a Receita. 

A opção pode ser feita pela internet no site do Simples Nacional. É importante lembrar que é possível as empresas de serviço também podem aderir ao sistema simplificado de tributação.

Já para quem está abrindo uma empresa, de acordo com informações da Receita Federal ,o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ.  

O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Fonte: Contábeis

Prorrogada por 60 dias MP que zera alíquota do IR a estrangeiros

MP que perdia validade ganhou mais 60 dias de validade no Congresso.

Foi prorrogada, no Congresso, por mais 60 dias a vigência da Medida Provisória (MP) que zera alíquota do Imposto de Renda (IR) para estrangeiros ou residentes no exterior sobre rendimentos de determinados investimentos feitos no Brasil.

A decisão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) e também aponta o adiamento do prazo da MP que reduz o IR sobre remessas feitas para cobrir gastos de viagens fora do país.

As medidas haviam sido enviadas pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, ao Legislativo no fim de setembro e, como ainda não foram votadas, perderiam a validade.

A primeira MP retira a cobrança do IR sobre rendimentos obtidos com debêntures e letras financeiras emitidos por empresas, bancos e cooperativas de créditos nacionais e distribuídos no Brasil para investidores estrangeiros ou residentes no exterior.

Também estende-se a alíquota zero aos rendimentos auferidos em Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I).

Já no caso das remessas, o texto reduz a alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas, em viagens ou em missões oficiais.

A redução vale para repasses com o limite de R$ 20 mil ao mês.

Em 2023 e 2024, a alíquota do IRRF passará de 25% para 6%. Em 2025, o imposto passará para 7%, 8% em 2026, e 9% em 2027.

Fonte: Contábeis

Justiça suspende protesto para empresa fechar acordo com Fisco

Protesto impedia a inclusão de dívidas na chamada transação excepcional, de até R$ 150 milhões

Empresas têm recorrido à Justiça para conseguir incluir dívidas em transações tributárias. Em uma recente decisão, a 5ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo suspendeu o protesto de certidões de dívida ativa (CDAs) para que um contribuinte pudesse se beneficiar dos descontos e prazo de pagamento oferecidos pela Fazenda Nacional.

O protesto impedia a inclusão dessas dívidas na chamada transação excepcional – de até R$ 150 milhões. Na Justiça, a empresa alegou que já tinha feito a adesão ao parcelamento, por meio de outras certidões de dívida ativa, com o recolhimento da primeira parcela, e buscava suspender a medida para incluir as restantes, cinco no total.

Ao analisar o caso, o juiz Raphael José de Oliveira Silva considerou o protesto uma ferramenta legítima, destacando decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5.135) nesse sentido. Porém, entendeu que “é possível a ocorrência de situações que demonstrem a desnecessidade momentânea da medida” (processo nº 5016591-39.2022.4.03.6182).

“Foi comprovado que a executada efetivamente buscou o parcelamento dos débitos junto à exequente [Fazenda Nacional], bem como a necessidade de esclarecimento quanto às razões pelas quais o pedido não foi deferido à totalidade dos débitos. Nesse estágio de cognição unilateral e urgência demonstrada, observa-se o interesse da requerente em equalizar o débito e a incompatibilidade entre a situação de fato e o protesto mencionado”, diz o magistrado na decisão.

Em outro caso, o contribuinte recorreu ao Judiciário para que débitos fossem inscritos na dívida ativa da União – medida necessária para adesão à transação tributária e que demoraria pelo menos 90 dias. Esses débitos, de contribuições previdenciárias, são oriundos de parcelamento simplificado. Recentemente, a empresa foi excluída por inadimplência.

Nessa situação, o contribuinte poderia pedir o reparcelamento, mas teria desembolsar, como primeira parcela, até 20% do total do débito consolidado. Porém, conforme alegou no processo, não teria condições financeiras para o pagamento. A saída seria a transação tributária, com prazo para adesão – era 31 de outubro e depois passou para 30 de dezembro.

Por meio dos acordos de transação, respaldados pela Lei nº 13.988, de 2020, o valor seria menor. Além de permitirem o pagamento dos débitos em até 142 parcelas, explica no processo, autorizam a redução do valor da entrada em até 1% do importe total da dívida, prevendo ainda desconto nos juros e multa (processo nº 5009103-28.2022.4.03.6119).

Com a urgência, o juíza Milenna Marjorie Fonseca da Cunha, da 5ª Vara Federal de Guarulhos (SP), determinou a inscrição dos débitos em dívida ativa no prazo de 48 horas. Para ela, diante das peculiaridades da situação concreta, “afronta o princípio da razoabilidade impor ao impetrante que aguarde o fim do prazo de 90 dias previsto na Portaria PGFN nº 6.155/2021”.

Advogados dos dois casos analisados pela Justiça Federal, Eduardo Correa da Silva e Eduardo Pereira da Silva Jr., do Correa Porto Advogados, destacam que a transação é uma ferramenta excelente para quem pretende quitar ou pagar os débitos em um prazo alongado. Por isso, acrescentam, para muitos, a saída é buscar o Judiciário quando há qualquer impedimento que ultrapasse os limites legais.

A advogada Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos, do escritório Machado Associados, já obteve liminar para impor à Receita Federal a inscrição na dívida ativa de clientes que queriam aderir à transação (processo nº 5021106-72.2022.4.03.6100). “Cada dia mais, o instituto da transação tributária se torna atrativo. Com isso, os empecilhos vão surgindo nas bancas”, diz.

Segundo ela, o sistema da procuradoria tem uma trava que faz com que, nos cinco dias após o envio da CDA para protesto, não seja admitido nenhuma espécie de parcelamento ou transação. “Atrapalhando o contribuinte que precisa fazer a transação nesse período.”

Para a advogada, a decisão judicial que susta o protesto é interessante porque o juiz percebeu a urgência e risco para o contribuinte. Também porque, acrescenta, é clara a aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade. “Uma ação do Estado que cause eventuais restrições, como travamentos de sistema, não pode gerar prejuízo para os contribuintes”, afirma.

Já a advogada Priscila Faricelli, do Demarest, pondera que essa situação é bem específica. “A rigor, com base na Portaria nº 21.562, de 2020, que trata da transação, o fato de a dívida estar protestada não impede a adesão”, diz. “O início da transação pausa o protesto.”

Mas Priscila afirma que, muitas vezes, quando o contribuinte pede na Justiça a sustação de protesto, o juiz nega por entender que a competência dele é só analisar a dívida. Nesses casos, segundo ela, é preciso entrar com ação cível para sustar o protesto.

A advogada destaca que, na recente decisão, o juiz considerou todos os débitos ajuizados – inclusive os protestados -, além da intenção da empresa de regularização. “A decisão reforça a sinalização de que o Judiciário compreende que o intuito maior da transação é auxiliar os contribuintes a se regularizarem.”

Fonte: Valor Econômico

Possibilidade de compensação do crédito presumido do PIS e Cofins da Lei 10.925

Como é de conhecimento, temos para o segmento do agronegócio o artigo 8º, da Lei nº 10.925/2004 estabelecendo a existência do crédito presumido:

Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de:
I – cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013).
II – pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e
III – pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
(…)
§ 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a:
I – 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura , 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18;
III – 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , para os demais produtos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
IV – 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura , adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9º -A; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
V – 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura , adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo o aproveitamento:
I – do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;
II – de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.(…)

Este crédito presumido, em regra, é autorizado quando do cumprimento das seguintes condições: (i) — aquisição de insumo de origem animal e/ou vegetal; (ii) — a ser utilizado para a produção (industrialização) de produtos destinados à alimentação humana ou animal com NCM descrito no caput do artigo 8º da Lei; (iii) — aquisição de pessoa física ou cooperado pessoa física, bem como cerealista e pessoas jurídicas que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura ou mesmo atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária; (iv) — no caso de pessoa jurídica vendedora, caberá a venda com suspensão de PIS e Cofins, informando em obrigação acessória; (v) — a pessoa jurídica adquirente há de ser optante pelo lucro real.

Com isso, é possível a manutenção e aproveitamento de referido crédito, e, por conseguinte, surge a razão de ser deste artigo.

Isto porque, em regra, tais créditos somente podem ser utilizados para o abatimento na apuração do PIS e Cofins no regime não cumulativo, o que implica em dizer que inexiste a possibilidade de ressarcimento em dinheiro ou mesmo compensação com outros tributos federais.

Este posicionamento foi firmado perante a Receita Federal pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15/2005, ainda vigente:

“Art. 1º O valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15, somente pode ser utilizado para deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apuradas no regime de incidência não-cumulativa.
Art. 2º O valor do crédito presumido referido no art. 1º não pode ser objeto de compensação ou de ressarcimento, de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, § 1º, inciso II, e § 2º, a Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 1º, inciso II, e § 2º, e a Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.”

Seguindo este entendimento, para tais períodos, também temos decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf):

“Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O valor do crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 somente pode ser utilizado para desconto do valor devido das contribuições, não podendo ser objeto de compensação ou de ressarcimento de que trata a Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 1º, inciso II, e § 2º, e a Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.”[1]

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também possui decisões a respeito do tema, impedindo o direito:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO PIS E DA COFINS. LEI 10.925/2004. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF 15/05. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Não se confunde o crédito presumido instituído pelos arts. 8º e 15 da Lei 10.925/2004 com o resultante do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 2. O primeiro representa benefício fiscal concedido exclusivamente para o fim de dedução das contribuições ao PIS e à Cofins devidas pelas empresas que atuam no setor alimentício. 3. De modo diverso, o outro saldo credor tem origem na aplicação da sistemática da não cumulatividade, e em tal hipótese a compensação é expressamente autorizada pelo art. 16 da Lei 11.116/2005, por força das vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição ao PIS e à Cofins. 4. Inexistindo, ademais, norma autorizativa (art. 170 do CTN), conclui-se que o ato interpretativo do Fisco não extrapolou os limites do art. 8º da Lei 10.925/2004. Precedente do STJ.”[2]

Esta interpretação, portanto, tornou-se pacífica e reiterada.

Todavia, importante esclarecer que este posicionamento foi firmado à luz da legislação vigente à época, inexistindo em vigor em referido período a Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, dispondo sobre o tema que:

Art. 10. A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 56-A e 56-B:
Art. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá:
I – ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;
II – ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 1º O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos de que trata o caput somente poderá ser efetuado:
I – relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei;
II – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e no período compreendido entre janeiro de 2010 e o mês de publicação desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.”

“Art. 56-B. A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar os créditos presumidos apurados na forma do inciso II do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá:
I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria;
II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita auferida com a venda no mercado interno ou com a exportação de farelo de soja classificado na posição 23.04 da NCM, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.”

Percebe-se, claramente, uma relevante alteração normativa no sentido de permitir o ressarcimento e a compensação do crédito presumido previsto na Lei n 10.925/2004. A grande questão seria a extensão deste direito.

Uma interpretação mais restritiva tem caminhado para reconhecer este direito somente ao setor da avicultura e suinocultura, quanto ao artigo 56-A, e, por outro lado, ao setor das esmagadoras de soja no tocante à exportação de seu farelo classificado na posição 23.04 da NCM (artigo 56-B).

Neste sentido Solução de Consulta n. 69/2017 Cosit:

“CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 8º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O crédito presumido apurado na forma do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, somente pode ser utilizado para dedução do valor da Contribuição para o PIS/Pasep apurado no regime de apuração não cumulativa. Não são aplicáveis ao crédito presumido apurado na forma dos arts. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, as permissões de utilização para compensação com outros tributos ou ressarcimento em dinheiro constantes, entre outros, do inciso II do § 1º e § 2º do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, do inciso II do § 1º e § 2º do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, e do art. 56-A da Lei n° 12.350, de 2010.”

Da mesma forma o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf):

“CRÉDITO PRESUMIDO COM BASE NO ART. 56 DA LEI N° 12.350/2010 E ART. 8º DA LEI Nº 10.925/04, § 3º, INCISO I, III.
O crédito presumido requerido pelo contribuinte não pode ser compensado ou ressarcido por falta de previsão na Lei 12.350/2010, entendimento este confirmado pelo Art. 12, da IN RBF nº 1.157/2011″.[3]

As razões que restringem tal direito ao setor avícola e de suínos, bem como do farelo de soja se fixa exclusivamente na interpretação da suscinta exposição de motivos (EM Interministerial nº 194/2010) da Medida Provisória n. 517/2010, que se converteu na Lei n. 12.431/2011, onde afirma que tal alteração se deu para solucionar créditos presumidos acumulados por tais setores.

Embora seja uma interpretação possível, não nos parece ser a mais adequada, sobretudo, à luz do texto constitucional, nos termos do art. 195, § 12, da Constituição, ao reconhecer expressamente que o legislador estabeleça os setores que serão “não cumulativos”. O texto é impositivo.

Portanto, o que se pretende afirmar de forma breve é que referida legislação há de se interpretada à luz desta premissa, daí porque, se tais empresas estão obrigadas ao regime não cumulativo, a sistemática de concessão e aproveitamento de créditos, mesmo que presumido, não é um favor legal, mas um direito que deve ser criado, interpretado e aplicado com plenitude, respeitando a neutralidade, a fim de impedir a cumulatividade.

Vale ressaltar que a concessão de crédito presumido sem que possa ser, de algum modo, utilizado para abatimento ou mesmo monetizado, em nada protege ou respeita o regime não cumulativo, sendo uma norma sem efetividade ou inócua, por isso, não deve ignorar de modo algum uma interpretação que a concretize plenamente.

Em nossa visão, os dispositivos normativos advindos da Lei nº 12.431/2011, em seu texto, em momento algum restringem o direito ao ressarcimento/compensação para tais setores.

Sabemos que o ponto de partida de um interprete não é a exposição de motivos, mas, o texto constitucional, o que nos leva a já afirmar, diante deste aspecto, que o direito à compensação ou ressarcimento do crédito presumido da Lei nº 10.925/2004, nos termos da Lei nº 12.431/2011, há de ser interpretado e aplicado de forma ampla, não se restringindo a tais setores.

Além da exposição de motivos não ser o próprio texto legal, não sendo suficiente para justificar tal visão, sabemos que não cabe ao interprete distinguir onde o legislador não distingue. Esta máxima, muito aplicada, nada mais cumpre do que o princípio da igualdade (artigo 5º, caput), também amplamente resguardado pela Constituição, como um nobre direito/garantia fundamental. Não há razão jurídica e fática para se criar esta indevida distinção não prevista na lei, excluindo outros setores que também estão no regime não cumulativo e sofrem dos mesmos efeitos da Lei n. 10.925/2004. Inexiste razoabilidade clara nesta distinção interpretativa.

Mais do que isso, soa contraditório a Receita interpretar um “incentivo” (segundo ela) fora da literalidade do texto legal, negando vigência ao artigo 111, do Código Tributário Nacional, tão invocado por este órgão. A literalidade do texto legal analisado, em momento algum, cria restrição estabelecida pela Receita.

Por fim, outro aspecto relevante, não é a posição topográfica em si de um dispositivo legal que determina a forma deste ser interpretado, ou seja, o simples fato de a alteração se realizar perante da Lei n. 12.350/2010, não seria razão suficiente para justificar a indevida restrição de tal direito.

Além do mais, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aparentemente permite referido direito com maior amplitude:

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO.
RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. ART. 56-A DA LEI N. 12.350/2010. PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 517/2010. TERMO INICIAL. (…).
2. Segundo o art. 56-A da Lei n. 12.350/2010, com a redação da Medida Provisória n. 517/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, o saldo de créditos presumidos da Contribuição ao PIS e da COFINS, apurado a partir do ano-calendário de 2006, em conformidade com o § 3º do art. 8º da Lei n. 10.925/2004, que disciplina a desoneração da cadeia produtiva da agroindústria, poderá ser ressarcido ou compensado relativamente a outros créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a partir de 1º/01/2011, e, do ano-calendário de 2009 até a publicação da lei, a partir de 1º/01/2012[4].”

Em tais condições, nos parece existir o direito à compensação e ressarcimento de créditos presumidos de PIS e Cofins, conforme art. 8º, da Lei n. 10.925/2004, diante da alteração promovida pela Lei n. 12.431/2011, merecendo detida reflexão.

Fonte: Conjur

STF: discussão tributária de mais de R$ 400 bi é liberada para julgamento

Ministros vão retomar, no Plenário Virtual, análise sobre quais insumos geram créditos de PIS e Cofins

O processo tributário mais valioso para a União – precificado em R$ 472,7 bilhões pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – foi liberado para julgamento. As discussões são sobre a sistemática de créditos de PIS e Cofins. Serão realizadas no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) entre os dias 18 e 25.

A inclusão em pauta foi feita pelo relator do tema na Corte, o ministro Dias Toffoli. É a segunda tentativa de emplacar esse julgamento. A primeira foi em outubro do ano passado. Toffoli recuou, na véspera, depois de enorme pressão de bancas de advocacia e entidades empresariais.

Há entendimento de que uma discussão tão importante – e cara – deveria ser julgada no plenário da Corte, com discussões presenciais, e não no ambiente virtual.

Entenda

A tomada de crédito faz parte da apuração das contribuições para quem está no regime não cumulativo – praticamente todas as grandes empresas. A alíquota de PIS e Cofins, nesses casos, é de 9,25%.

Para calcular quanto deve, o contribuinte precisa separar as notas de saída, referentes às vendas do mês, das notas de entrada, com o custo de aquisição de produtos que dão direito a créditos (os insumos). É feito um encontro de contas entre esses dois grupos de notas e aplica-se a alíquota.

Quanto mais insumos gerarem crédito, portanto, menos dinheiro terá que sair do caixa das empresas para pagar PIS e Cofins. Essa é a discussão no STF. Os ministros vão decidir quais insumos podem ser usados para a obtenção de crédito.

Análise

Advogados de empresas não acreditam, no entanto, que os ministros permitirão o uso de créditos sem qualquer limitação – o que poderia gerar um rombo nos cofres públicos. Pelo contrário. Há preocupação de que restrinjam as hipóteses de utilização, colocando em risco as vitórias obtidas até aqui.

Em 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou esse tema em recurso repetitivo. Os ministros adotaram uma “solução intermediária” – nem tão restrita, como defendia a Receita Federal, nem tão ampla, como queriam os contribuintes.

Ficou estabelecido que se deve levar em consideração a importância – essencialidade e relevância – do insumo. Desde lá, as empresas obtiveram várias vitórias. Foram considerados insumos, por exemplo, taxas de cartão de crédito e as cobradas por marketplaces e shopping centers.

No STF

O processo que está no STF envolve a Unilever Brasil e trata sobre gastos com publicidade (RE 841979). Por meio desse caso específico, os ministros vão decidir sobre o alcance do princípio constitucional da não cumulatividade do PIS e da Cofins – sistema que garante a tomada de créditos.

Essa decisão, quando proferida, terá validade para todo o Judiciário do país.

Fonte: Valor Econômico

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Ministros autorizam restituição de tributos

1ª Turma do STJ reconheceu a duas empresas a possibilidade de pedirem devolução de valores decorrentes de mandado de segurança

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a duas empresas a possibilidade de pedirem administrativamente a compensação ou restituição de valores de tributos decorrentes de decisão em mandado de segurança. Os pedidos haviam sido negados pela Receita Federal e instâncias inferiores do Judiciário.

A União não se opõe à compensação, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Seja o pedido relativo a período anterior ao mandado de segurança, seja em relação ao da tramitação. Porém, com relação a restituição, considera que, para o período anterior, seria necessária autorização judicial e, para o posterior, aguardar a expedição de precatório.

Em recursos, as empresas pediram a restituição administrativa de valores concedidos por meio de mandados de segurança. Os processos envolvem a exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL (REsp 1951855).

No primeiro grau, a segurança foi concedida para exclusão de créditos de ICMS, mas só havia sido reconhecido aos contribuintes o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos. As empresas decidiram, então, recorrer à segunda instância para solicitar a possibilidade de restituição administrativa.

O pedido foi negado e as empresas levaram seus casos ao STJ. Relator do recursos especiais, o desembargador convocado Manoel Erhardt afirmou, em seu voto, proferido em agosto, que o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos.

No julgamento, o relator aceitou o pedido das duas empresas e negou o da Fazenda Nacional. O julgador reconheceu que a solicitação de restituição administrativa poderia ser feita por meio de mandado de segurança.

A sessão foi retomada ontem com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria. Ele seguiu o relator, mas fez algumas ponderações sobre a vinculação da Receita Federal aos pedidos.

O ministro destacou que o direito de petição é assegurado pela Constituição Federal, permitindo que o contribuinte, depois de ter direito líquido e certo concedido pelo Judiciário, apresente o título judicial e solicite administrativamente a compensação ou restituição tributária – momento em que o valor devido será apurado pela parte.

Mas Gurgel de Faria ponderou que o mandado de segurança deve ser claro para não impor à Fazenda a restituição sem o devido processo administrativo. “Não se está fixando valor, isso tudo deverá ser analisado no âmbito administrativo, que é a seara própria”, afirmou. A decisão foi unânime.

Em nota, a PGFN reforça que a Fazenda Nacional não se opõe à compensação – período anterior ao mandado de segurança ou período do trâmite. Com relação à restituição, o órgão pondera que precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) determinam que é necessário respeitar a ordem dos precatórios.

A procuradoria informa que vai aguardar a publicação da decisão do STJ para verificar se é necessário recorrer ou se a decisão mantém seu entendimento, de que é possível ao contribuinte pedir a restituição administrativa e que a Receita Federal teria o direito de negar.

Fonte: Valor Econômico

STJ começa a julgar dedução de juros sobre capital próprio do IRPJ
Há atenção do mercado agora – com o julgamento da 2ª Turma – para saber se a jurisprudência será alterada

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar ontem um tema importante para as empresas que distribuem juros sobre capital próprio (JCP) aos seus acionistas, sócios ou cotistas. Os ministros estão decidindo se pagamentos acumulados – que incluem valores referentes a anos anteriores – podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL.

A última vez que o STJ decidiu sobre esse tema, de forma colegiada, foi no ano de 2009. Os ministros se posicionaram a favor das deduções. E, de lá para cá, esse é o entendimento que vem sendo replicado em decisões monocráticas.

Há atenção do mercado agora – com o julgamento da 2ª Turma – para saber se a jurisprudência será alterada. Dois ministros proferiram votos ontem, o relator, Francisco Falcão, e Humberto Martins. Ambos para permitir as deduções, mantendo, portanto, o atual entendimento.

O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Além dele, outro dois ministros também podem votar.

Os juros sobre capital próprio, na prática, funcionam como uma forma de distribuição de lucros alternativa aos dividendos. Mas, conceitualmente, são os juros com os quais as empresas remuneram os seus sócios por terem investido capital. É como se o dinheiro aplicado na companhia fosse um empréstimo.

Esse mecanismo foi instituído pelo artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 e não é obrigatório. Para as empresas, no entanto, pode ser uma forma de incentivar investimentos e, ao mesmo tempo, reduzir carga tributária.

O acionista que recebe os valores tem desconto de imposto, na fonte, de 15%. Já a empresa que distribui lança esse dinheiro como despesa e pode deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL.

“Uma das razões para a criação dos juros sobre capital próprio era dar um tratamento mais equânime entre o capital próprio e o capital obtido de terceiros. Porque o capital obtido de terceiros, por financiamentos bancários, geram juros que são dedutíveis do Imposto de Renda”, diz o advogado Felipe Salomon, do escritório Levy e Salomão.

Quando a empresa distribui JCP e desconta esses valores da base de cálculo do imposto referente ao mesmo ano não há qualquer discussão. O problema ocorre quando as empresas “atrasam” e os pagamentos são feitos de forma retroativa – calculando juros sobre capital próprio de anos passados. A Receita Federal entende que as deduções não são possíveis nesse formato.

Há posição expressa em instrução normativa publicada em 1996 de que as deduções de JCP têm que respeitar o “regime de competência”. Posição nesse mesmo sentido também foi publicada por meio de solução de consulta, a nº 329, de 2014.

“Por serem juros pagos pelas pessoas jurídicas aos sócios têm natureza contábil de despesa e por ser despesa transitam pelo resultado. Por transitarem pelo resultado, não podem ser pagos ou creditados após o encerramento do período”, sustentou aos ministros, na sessão de ontem, a procuradora Marise Correia, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional(PGFN).

Esse tema está sendo analisado, na 2ª Turma, por meio de dois recursos apresentados pela Fazenda Nacional contra decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo.

Um desses processos envolve o Banco Safra, representado por Leonardo Augusto Andrade, e o outro a Luizacred, que tem Ricardo Krakowiak como advogado (REsp 1955 120 e REsp 1946363). Os dois defenderam os seus clientes na tribuna.

Krakowiak frisou aos ministros que a Lei nº 9.249/95, que instituiu o mecanismo, traz um limite quantitativo dos juros que podem ser pagos – a TJLP -, incidente sobre as contas do patrimônio líquido de cada ano, e estabelece também uma condição para os pagamentos: o valor dos juros sobre capital próprio não pode exceder 50% dos lucros.

“A lei não traz limite temporal algum”, afirmou o advogado. “O objetivo da norma é estimular a capitalização das empresas em lugar de elas pegarem recursos mediante empréstimo. Quanto mais tempo a empresa permanecer capitalizada antes de pagar os juros, melhor. Obrigar a fazer os pagamentos ano a ano para ter direito à dedutibilidade seria o mesmo que ela continuasse pegando dinheiro no mercado. Objetivo oposto ao da norma.”

Relator dos dois recursos na turma, o ministro Francisco Falcão concordou com as empresas e tratou o tema como “pacificado” na Corte. Ele citou decisões monocráticas tanto de ministros da 2ª Turma como também de integrantes da 1ª Turma. “Diferentemente do alegado pela Fazenda Nacional, a lei determina textualmente que a pessoa jurídica pode deduzir os juros sobre capital próprio do lucro real e resultado ajustado no momento do pagamento aos seus sócios acionistas”, disse.

O julgamento, observa Rafael Serrano, do CSA Advogados, caminhava a favor dos contribuintes antes do pedido de vista e a tese, em geral, vai bem. “Então, embora o julgamento não tenha sido finalizado, a tendência é favorável aos contribuintes.”

Fonte: Valor Econômico

Difal de ICMS: Fachin diverge e propõe cobrança apenas em 2023

Até o momento três ministros votaram, cada um com uma tese diferente. Entenda

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), apresentou voto divergente nesta segunda-feira (7/11) e propôs que a lei complementar que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS deve respeitar tanto a anterioridade nonagesimal quanto a anual. O voto foi proferido nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078.

A controvérsia diz respeito à Lei Complementar 190/22. Como ela foi publicada em 5 de janeiro de 2022, na prática, caso a posição de Fachin prevaleça, os estados e o Distrito Federal poderão cobrar o Difal de ICMS apenas a partir de 2023. Além disso, no caso de unidades federativas que iniciaram a cobrança antes, os contribuintes poderão pedir a restituição de valores recolhidos indevidamente.

Até agora, foram apresentados três votos nas ADIs. O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou para que a LC 190/22 respeite apenas o prazo referente à disponibilização do portal do Difal, mas não as anterioridades. O ministro Dias Toffoli votou para que a lei observe o prazo do portal do Difal e a noventena. Fachin, por sua vez, concluiu que a lei complementar em questão deve observar tanto a anterioridade nonagesimal quanto a anual para começar a produzir efeitos.

O voto de Fachin sobre o Difal de ICMS

No voto apresentado nesta segunda-feira (7/11), Fachin concluiu que a relação criada com a instituição do Difal de ICMS corresponde à instituição ou ao aumento de tributo. O magistrado afirmou que a natureza jurídica do Difal de ICMS foi definida na apreciação da ADI 5469 e do RE 128019 (Tema 1093), em 2021. Leia a íntegra do voto de Edson Fachin sobre o Difal.

Naquele julgamento, o STF concluiu que a Emenda Complementar 87/15, ao instituir o Difal, criou uma nova relação jurídico-tributária. Além disso, o Supremo decidiu que o tributo não poderia ser cobrado na ausência de lei complementar regulamentadora, o que foi realizado por meio da LC 190/22. Com o novo regramento do Difal, concluiu Fachin, foi criada uma obrigação tributária correspondente à “instituição e/ou aumento de tributo”.

Além disso, Fachin reconheceu a constitucionalidade do artigo 3ª da LC 190/22, que faz referência expressa ao artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição. Esse dispositivo constitucional prevê o respeito à anterioridade nonagesimal e também define que deve ser observado o disposto na alínea b. Esta, por sua vez, trata da anterioridade anual. Para o magistrado, esse dispositivo implica a observância das duas anterioridades.

Entenda a discussão sobre o Difal do ICMS

O Difal de ICMS discutido nas ações é cobrado em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto em outro estado. Nessa modalidade de cobrança, a exemplo do que ocorre no comércio eletrônico, o fornecedor do bem ou serviço é responsável por recolher todo o imposto e repassar ao estado do consumidor final o Difal de ICMS – isto é, a diferença entre a alíquota interna do estado de origem e a alíquota interestadual.

A possibilidade de se cobrar esse diferencial foi introduzida na Constituição pela Emenda Constitucional (EC) 87/15 e depois regulamentada pelo Convênio Confaz 93/15. Em 2021, no entanto, o STF declarou inconstitucionais cláusulas desse convênio e decidiu que, a partir de 1º de janeiro de 2022, o tema deveria estar regulamentado por meio de lei complementar, o que foi realizado por meio da LC 190/22.

O problema é que a lei complementar só foi publicada em 5 de janeiro de 2022. Com isso, desde a sua edição, começou o debate sobre o início dos efeitos da norma, se em 2022 ou em 2023, diante dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual.

Pela anterioridade nonagesimal, é vedado aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Pela anterioridade anual, essa cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos.

Votos de Moraes e Toffoli

Em setembro, o relator, ministro Alexandre de Moraes, concluiu em seu voto que o Difal de ICMS poderia ser cobrado regularmente em 2022. Para o ministro, a LC 190/22 não institui ou aumenta tributo e, portanto, não precisa respeitar as anterioridades nonagesimal e geral (anual). Na esteira desse entendimento, Moraes considerou ainda inconstitucional a parte final do artigo 3ª da LC 190/22 que definia expressamente a observância da noventena.

Na ocasião, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista de Toffoli. Na última sexta-feira (4/11), com a retomada do caso, Toffoli apresentou voto divergente apenas quanto ao último ponto, por considerar legítima a opção realizada pelo legislador e, portanto, constitucional o artigo 3ª da LC 190/22. Ao fazer referência a esse dispositivo, porém, Toffoli entendeu que ele implica a observância apenas da anterioridade nonagesimal.

Toffoli concordou ainda com o relator para julgar constitucional o dispositivo segundo o qual as novas definições de contribuinte, local e momento do fato gerador do Difal podem produzir efeitos no primeiro dia útil ao terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal do Difal. Trata-se do artigo 24-A, parágrafo quarto, da Lei Kandir (LC 87/96), incluído pela LC 190/2022.

Hoje, Fachin divergiu de ambos, ao concluir não apenas que o regramento do Difal de ICMS corresponde a uma nova obrigação tributária e, portanto, à instituição ou majoração do tributo, mas também que o artigo 3º da LC 190/22 implica o respeito à noventena e à anterioridade anual.

Para o advogado Saul Tourinho Leal, sócio do escritório Ayres Britto e representante da Abimaq na ADI 7.066, o voto do ministro Edson Fachin reconhece direitos fundamentais dos contribuintes. “O voto abraça a melhor opção exegética [interpretativa], aquela que vitaliza os direitos fundamentais dos contribuintes, reconhecendo que não há como conferir, no ICMS, apenas a anterioridade nonagesimal, pois o que a Constituição assegura é a de exercício”, afirma.

Prazo para apresentação dos votos

O prazo para apresentação de votos em plenário virtual vai até as 23h59 de sexta-feira (11/11). Até lá algum ministro pode pedir vista ou destaque. Neste último caso, o julgamento seria levado ao plenário físico, e a contagem de votos, reiniciada.

Fonte: Jota

Carf decide que ferramentas importadas são isentas de Imposto de Importação e IPI

Prevaleceu entendimento de que parecer proferido em processo de consulta garantia a isenção dos tributos

Após aplicação do desempate pró-contribuinte, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) isentou de Imposto de Importação e de IPI a aquisição de ferramentas importadas para a manutenção de peças e partes de aeronaves. O caso envolve a empresa GE Celma e supera o valor de R$ 900 milhões.

Prevaleceu o entendimento de que o contribuinte tinha um parecer proferido em processo de consulta que garantia a isenção dos tributos. Apesar do entendimento não poder ser aplicado em todos os casos, pela peculiaridade da situação em questão, trata-se de um precedente positivo aos contribuintes.

Para a metade dos conselheiros que ficou vencida, o parecer de consulta do contribuinte não teria eficácia por ser anterior à Lei nº 8.032/90, que define em seu artigo 2º que a isenção dos impostos fica limitada exclusivamente às “partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações”. O caso retornou à pauta após pedido de vista do conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire.

No entendimento da fiscalização, a legislação não permite que as ferramentas importadas para manutenção de peças de aeronaves tenham direito ao benefício fiscal. Já a advogada do contribuinte, Fabiana Carsoni Fernandes, alegou em sustentação oral que o Parecer CST/GTCEX nº 523/89 protegeria o contribuinte da incidência dos impostos. Além disso, a defesa afirmou que o entendimento foi reafirmado pela Receita Federal após a publicação da lei, no Memorando  SRF/COSIT/DICEX nº 060.

Votos

A relatora, conselheira Vanessa Cecconello, entendeu que a Lei nº 8.032/90 abrange também ferramentas destinadas ao reparo das peças das aeronaves. A julgadora ressaltou, ainda, que o parecer da Receita Federal favorável ao contribuinte reforça ainda mais a isenção dos tributos.

Em contrapartida, o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que havia pedido vista na sessão de julgamento do mês de abril, acompanhou a divergência aberta pelo então conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.

O argumento dos julgadores é de que a lei não prevê a isenção para ferramentas e, além disso, o parecer da Receita Federal seria anterior à lei. Para os conselheiros, mesmo com a presença de um memorando que reforça o parecer, a lei deve prevalecer.

Fonte: Jota

Carf: 2ª Turma da Câmara Superior segue a 1ª e permite dedução de JCP retroativo

Conselheiros consideraram que não há previsão legal para restringir a dedução de tais despesas

Por cinco votos a quatro, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que os Juros sobre Capital Próprio (JCP) apurados em períodos anteriores são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os conselheiros consideraram que não há previsão legal para restringir a dedução de tais despesas. O processo é o 16327.720856/2018-90.

É a primeira vez que a turma julga o tema, que costuma integrar as pautas da 1ª Turma da Câmara Superior. A jurisprudência que prevalece na 1ª Turma também é favorável ao contribuinte, permitindo a dedução das despesas com JCP retroativo, no entanto, o resultado é adquirido com aplicação do desempate pró-contribuinte.

Conforme apurado pelo JOTA, os casos estão sendo pautados na 2ª Turma em razão do baixo número de processos no estoque do colegiado. O caso retornou à pauta após pedido de vista do conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci.

O JCP é um pagamento feito pela empresa aos seus acionistas, que pode ser realizado em forma de dinheiro ou de capitalização, com a disponibilização de ações ao investidor. O mecanismo foi instituído pelo artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 e, apesar de não ser uma obrigação, é utilizado por companhias como forma de incentivar os investimentos e reduzir a carga tributária. Isso porque, por ser considerado uma despesa, o JCP é dedutível do IRPJ e da CSLL.

No caso concreto, o contribuinte realizou pagamentos a título de JCP e os deduziu como despesas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no ano de 2013. Dentro dos valores, no entanto, haviam pagamentos referentes ao ano anterior. Para a fiscalização, tais valores apurados em anos anteriores e pagos de forma acumulada não seriam dedutíveis, por falta de previsão legal.

O relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, votou de forma favorável ao contribuinte, por considerar que não há previsão legal para restringir a dedução de tais despesas. Os conselheiros Eduardo Newman, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri o acompanharam.

A divergência foi aberta pelo conselheiro Mário Pereira, sob o argumento de que o pagamento de Juros Sobre Capital Próprio acumulados, fora do ano de competência, não podem ser deduzidos por falta de previsão legal. Os conselheiros Maurício Nogueira Righetti, Carlos Henrique de Oliveira e Sheila Aires Cartaxo Gomes o acompanharam.

Em meio a crises econômicas ou baixo orçamento, é comum que empresas optem por proteger o caixa e realizar o pagamento do juros após o ano de competência, quando julgar mais conveniente. O entendimento do Carf sempre foi pacífico quanto à possibilidade de dedutibilidade quando o JCP é pago no ano de sua competência, porém, quando ocorre atraso no pagamento, o entendimento era desfavorável ao contribuinte por voto de qualidade. Com o advento do desempate pró-contribuinte em 2020, o contribuinte começou a marcar vitória no tema na 1ª Turma da Câmara Superior.

Fonte: Jota