Lei prevê a escolha do regime de tributação até o momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate
Elementor #3742
Elementor #3745
Receita lista benefícios sob a mira do Fisco
Receita lista benefícios sob a mira do Fisco
A entrega da declaração será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro deste ano
A Receita Federal divulgou uma relação de 16 benefícios tributários que as empresas deverão prestar contas, a partir da criação da chamada Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). Trata-se de uma nova obrigação acessória instituída com o objetivo de coibir fraudes e auxiliar o governo na agenda de correção de “distorções tributárias”.
A lista dos benefícios fiscais e demais regras estão na Instrução Normativa nº 2.198, de 2024.
Estão na mira do Fisco: Perse (setor de eventos); Recap (empresas exportadoras); Reidi (infraestrutura); Reporto (setor portuário); óleo bunker; produtos farmacêuticos; desoneração da folha de pagamentos; Padis (ind
Receita Federal esclarece tributação de software.
Fisco livra contribuintes de Cide, PIS e Cofins sobre software na nuvem para revenda.
Um novo entendimento da Receita Federal sobre a tributação de softwares, especificamente aqueles mantidos em nuvem (SaaS – Software como Serviço), livra contribuintes de terem de pagar Cide, PIS e Cofins na revenda da tecnologia importada no Brasil. Na Solução de Consulta nº 177, de 24 de junho, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) se manifestou pela isenção dos três tributos quando houver envio de dinheiro ao exterior para o pagamento de licenças de distribuição e comercialização no país.
A Receita analisou o pedido de consulta de uma empresa brasileira que compra o direito de uso de um software de uma empresa dos Estados Unidos para vender a consumidor final no Brasil. Para o órgão, a companhia brasileira não é prestadora de serviço e sim mera intermediária. Por isso, os valores enviados ao exterior com a revenda devem ser considerados royalties, sobre os quais incidem apenas o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com alíquota de 15% (ou 25%, se país for paraíso fiscal).
Na solução de consulta, contudo, a Receita destaca que o entendimento não vale para casos de licença de uso, em que haveria incidência de PIS e Cofins, com alíquota total de 9,25%. De acordo com a Receita, seria necessário distinguir essa questão do que foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2021. Na época, afirma, os ministros não trataram da natureza dessas licenças.
No julgamento, alteraram uma jurisprudência de mais de duas décadas para equiparar os softwares “por encomenda” e “de prateleira”. Estabeleceram que ambos deveriam ser tributados pelo ISS por ser uma prestação de serviços (ADI 1945 e ADI 5669). Até então, essa orientação valia somente para o software sob encomenda. O “de prateleira”, comercializado em larga escala, era tratado como mercadoria e tributado pelo ICMS.
Agora, na solução de consulta, a Receita diferencia a licença de uso e a de comercialização. Em alguns casos, passa a considerar prestação de serviços, em que deve incidir PIS e Cofins, e outros como royalties, onde há incidência de IRRF.
Para a advogada Fernanda Lains, sócia do Bueno Tax Lawyers, esse novo critério vai além do que foi julgado pelo STF e pode gerar judicialização. “O julgamento do Supremo analisou a natureza do software e decidiu que não importa se é de prateleira ou por encomenda, que seria prestação de serviços. Na minha opinião, o arranjo comercial não altera a natureza dele”, diz.
De acordo com Fernanda, “a nova interpretação pode dar margem ao nascimento de um novo contencioso, nesse momento em que o PIS e a Cofins estão prestes a morrer [por conta da reforma tributária]”. “O melhor agora é buscar um mandado de segurança preventivo.”
A Cosit, ao responder a solução de consulta, diz que a própria Lei dos Softwares (nº 9.609/1998) faz a distinção entre direito de uso e de distribuição ou comercialização, em que pode ou não haver transferência de tecnologia. “Ao remunerar o titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado no exterior, verifica-se o papel de intermediário da consulente, que não é a usuária final das respectivas licenças adquiridas”, diz.
Como o caso trata da distribuição ou comercialização da licença, não incide PIS e Cofins. E, por não haver transferência de tecnologia, não há a Cide – que tem alíquota de 10%.
Segundo Gustavo Taparelli, sócio do Abe Advogados, o posicionamento da Receita é importante, já que as empresas brasileiras têm usado cada vez mais softwares importados, em nuvens. Ele diz que a Cosit já se manifestou sobre licença de uso, em uma consulta do ano passado (nº 107/2023). Nela, houve isenção de Cide, mas aplicação do PIS e da Cofins por entenderem ser uma prestação de serviço.
“Muitas empresas começaram a perguntar como seria a tributação sobre quem adquire a licença para revender”, diz. “Para nossa agradável felicidade, a Receita definiu que é preciso ter um tratamento diferente de quem adquire software para uso e para quem adquire para revender”, acrescenta o tributarista.
Na visão dele, a solução de consulta dá mais clareza e segurança jurídica, enquanto o julgamento do STF foi mais genérico. “Antes, não havia uma análise muito detalhada de quando era para revenda”.
Veronica Melo de Souza, sócia no Gaia Silva Gaede Advogados, lembra que só existia uma outra consulta da Receita sobre SaaS, em que a licença ficou enquadrada como serviços técnicos, incidindo PIS, Cofins e Cide. “É a primeira vez que a Receita reconhece que não há incidência de Cide”, afirma Veronica, citando a SC nº 191/2017.
A advogada diz que o julgamento do Supremo, apesar de não ter tratado de importação de licenciamento e sim de lei interna, provocou efeitos no entendimento da Receita. “Teve impacto nas remessas, porque a Receita entendeu que como seria serviço, incidindo o ISS, também incidiria o PIS e a Cofins”.
A Receita, segundo a advogada, não foi contrária ao julgamento do STF, apenas fez uma distinção. “Depois do julgamento, a Receita entendia tudo como serviço. Agora ela separa a licença de uso da de comercialização.”
Para Thales Stucky, do Trench Rossi Watanabe, o entendimento de agora traz segurança jurídica. Isso porque a última solução de consulta, de nº 107/2023, “estabeleceu uma natureza dúplice para as licenças de uso de software”. “Para fins de PIS/Cofins-Importação tal tipo de licença deveria ser considerada como natureza de serviços, mas para fins de IRRF aquela mesma remuneração pela licença de uso deveria ser atestada com royalties e, portanto, sujeita ao IRRF”. Com a nova interpretação, restou clara a não incidência.
Fonte: Valor Econômico
Ambev vence no Carf discussão sobre ‘tese do século’
Para tribunal, direito à exclusão do ICMS do PIS/Cofins vale para qualquer regime fiscal.
Uma decisão inédita do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) garante que o direito à exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins – a chamada “tese do século” – independe do regime pelo qual a empresa é tributada. No caso concreto, a fabricante de bebidas Ambev se livrou de uma autuação fiscal de aproximadamente R$ 400 milhões por compensação tributária indevida (valor atualizado, com juros e multa).
No julgamento da “tese do século”, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o valor do imposto estadual deve ser retirado do cálculo das contribuições sociais por se tratar de receita do Estado, e não do contribuinte (Tema 69). Mas a Receita Federal entende que essa tese não se aplica para setores que apuram o PIS e a Cofins por meio de regimes especiais – como os de bebidas e combustíveis.
Especialistas ponderam que se o direito à exclusão do ICMS não valesse para as empresas desses setores, que calculam o valor das contribuições aplicando uma alíquota fixa sobre a produção por litros ou metros cúbicos, o impacto financeiro da “tese do século” para os cofres da União, que deve superar os R$ 300 bilhões, poderia ser reduzido de forma significativa.
Com a definição da “tese do século”, no ano de 2017, praticamente todas as empresas que pagam PIS e Cofins, entre elas a Ambev, buscaram obter no Judiciário a declaração do direito aos créditos das contribuições sociais com a exclusão do ICMS da conta e de usá-los em compensações tributárias. Contudo, no caso da fabricante de bebidas, mesmo com decisão transitada em julgado (contra a qual não cabe mais recurso), a Receita Federal negou o pedido porque a companhia não apuraria PIS e Cofins sobre receita.
As empresas do setor de bebidas recolhem as contribuições sociais por meio de um regime especial, em que a base de cálculo é a quantidade de litros produzidos – calculados por meio de medidores de vazão aos quais a Receita Federal tem acesso. Advogados das empresas, porém, afirmam que essa seria apenas uma técnica diferente de se medir a receita. O regime especial de tributação das bebidas consta na Lei nº 10.833, de 2003. O dos combustíveis, na Lei nº 9.718, de 1998.
A decisão do Carf corrobora a argumentação dos contribuintes. “Entendo, neste ponto, que a adoção do regime já disposto inicialmente, mediante mensuração por unidade de litro, para se contabilizar a operação de venda, por se utilizar de preços médios de mercado, em nada desconfigura o conceito de receita e faturamento, constitucionalmente disposto, de modo que deve a fiscalização guardar devida observância e exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme mandamento judicial”, afirma em seu voto a relatora do caso, a conselheira Mariel Orsi Gameiro (processo nº 10880.908971/2022-17).
Esse é o primeiro caso sobre o assunto julgado pelo Carf, segundo especialistas. A decisão foi proferida, por unanimidade, pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento. Por isso, é um importante precedente para outras empresas que também se submetem a regimes especiais para o pagamento do PIS e da Cofins.
Adoção do regime especial em nada desconfigura o conceito de receita”
— Mariel Gameiro
Essa insegurança tributária eclodiu no ano de 2019, quando a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 177, passou a orientar os fiscais do país no sentido de que empresas sob regime diferenciado de apuração não têm como excluir o ICMS do PIS e da Cofins. O argumento adotado foi o de que, nessa situação, o imposto estadual não estaria explícito na base de cálculo das contribuições sociais. A consulta havia sido feita por uma empresa do setor de combustíveis.
O advogado tributarista Fabio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Mathes Advocacia, destaca que várias dessas empresas, dos setores de bebidas e combustíveis, têm créditos de PIS e Cofins parados até hoje por insegurança jurídica. “Temos dado parecer na mesma linha da decisão do Carf, indicando que a empresa pode compensar e usar o crédito. Não indicamos judicialização”, afirma.
Segundo o tributarista Tércio Chiavassa, sócio do Pinheiro Neto Advogados, essa decisão poderá ser útil para outras empresas, como clientes do escritório do setor de bebidas, porque demonstra o que a banca tem defendido na esfera administrativa. “Embora seja de câmara baixa e ainda caiba recurso da PGFN [Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional], a decisão é importante porque para a discussão subir para a Câmara Superior do Carf só se houver algum acórdão paradigma, sobre o mesmo assunto, em sentido contrário, o que desconhecemos”, afirma.
Por meio de nota, a Ambev afirmou ao Valor que “a decisão do Carf se pautou nos aspectos técnicos e jurídicos, reafirmando que a postura da companhia seguiu
e segue a correta interpretação e aplicação da legislação tributária brasileira”.
Procurada pelo Valor, a PGFN informou que não vai comentar a decisão do Carf.
Fonte: Valor Econômico
São Paulo notifica milhares de contribuintes por falta de pagamento do imposto sobre doações.
Avisos alegam simulação de venda de cotas ou ações de empresas para transmitir herança.
Milhares de contribuintes começaram a receber há pouco mais de um mês notificações da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) por suposta falta de pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Os avisos foram enviados no âmbito da Operação Loki, iniciada no fim de maio. É a primeira vez que o governo faz um procedimento fiscalizatório dessa magnitude, que envolve o cruzamento de dados próprios com os da Junta Comercial e Receita Federal.
Os avisos são um “convite” à autorregularização – não há ainda autuação ou início de ação fiscal. As cartas foram enviadas para contribuintes que, segundo a Sefaz-SP, teriam feito planejamento sucessório irregular, simulando a venda de cotas ou ações de empresas – sejam holdings familiares ou patrimoniais – para transmitir herança de forma gratuita ou por um valor menor.
Nos comunicados, a Fazenda paulista diz ter encontrado “indícios” de que a transmissão das cotas “não teria ocorrido entre partes independentes” e poderia configurar doação, tributável pelo ITCMD. Nesta primeira etapa, os avisos envolvem operações de 2020, mas as notificações devem atingir atos dos anos seguintes nos próximos meses. A operação dura até o fim de 2026.
Segundo tributaristas, o governo tem sido mais agressivo e sofisticado na fiscalização do imposto, principalmente após a criação da delegacia especializada em ITCMD no ano passado. Para eles, a Operação Loki tem intuito arrecadatório e o alvo são holdings familiares usadas para transmitir patrimônio entre pais e filhos por meio da venda de participação societária, algo permitido pela legislação.
No ano passado, o governo de São Paulo registrou recorde de arrecadação com o ITCMD, de acordo com o Relatório de Receita Tributária da Sefaz-SP. Entraram para os cofres públicos R$ 4,4 bilhões em 2023, um valor 16% maior que em 2022. O total recolhido com o imposto no ano passado ainda foi 45% superior à média da última década, de R$ 3 bilhões. Neste ano, entre janeiro e maio, o recolhimento do ITCMD levou R$ 1,5 bilhão para os cofres públicos. O tributo representa menos de 2% da arrecadação.
Para a Sefaz-SP, a venda de cotas para herdeiros não pode ter valor inferior ao patrimônio líquido ou patrimonial da holding. Nesses casos, ela entende haver “simulação do negócio jurídico”, pois a compra da participação por um montante menor configuraria uma doação, mascarada de contrato de compra e venda. A consequência é o auto de infração, com multa de 100%. Pode haver ainda uma representação fiscal para fins penais por crime contra a ordem tributária.
Em um vídeo institucional sobre a Operação Loki publicado no YouTube, o auditor fiscal da Receita Estadual Jefferson Valentin diz que quando há intenção de vender cotas de uma empresa, o vendedor “por óbvio, quer aferir o maior possível por aquele patrimônio”. E quando o comprador é um herdeiro, isso “por si só, já é um indício de que há algum tipo de mácula naquele contrato”.
É necessário verificar, contudo, acrescenta, o pagamento pelas participações societárias e se o valor de venda estaria adequado. “Quando não há comprovação de que houve pagamento por aquele patrimônio transmitido ou houve um pagamento de um valor simbólico muito menor do que vale a empresa, fica muito evidente que aquilo se trata de uma simulação, de uma ilusão negocial”, afirma o auditor fiscal, no vídeo.
Quando há um contrato, as partes têm liberalidade para transacionar o valor”
— Luiz H. M. Veronezi
Não houve, diz, “a busca por um valor melhor, houve sim a intenção de transmitir o patrimônio a título gratuito, o que caracteriza a doação”. Segundo ele, há jurisprudência favorável à Fazenda paulista no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) – os últimos acórdãos sobre o assunto, porém, têm sido mais favoráveis aos contribuintes (leia mais abaixo).
Advogados consultados pelo Valor aconselham seus clientes a esperar a próxima fase da Operação Loki, que deve vir com o envio das notificações oficiais, dando início ao processo administrativo, onde haverá espaço para o contraditório e envio dos documentos comprobatórios. O “benefício”, para quem queira se regularizar já agora, é pagar o imposto com 20% de multa – e não 100%, quando ou se vier um auto de infração no futuro. Segundo a Sefaz, 331 contribuintes fizeram a autorregularização, até a última sexta-feira, 5..
O tributarista Guilherme Saraiva Grava, do Diamantino Advogados Associados, reforça que não há problema em constituir holdings para planejamentos familiares e sucessórios. “O que é ilegal é usar a holding para esconder uma a operação de herança e doação e transformar em uma compra e venda simulada”, afirma o especialista.
Ele dá o exemplo de um imóvel de valor de mercado de R$ 1 milhão subjugado a uma empresa, cujo maior cotista é uma determinada pessoa da família. Ao invés de o imóvel ser deixado como herança, os filhos compram cotas de participação por um valor menor, de R$ 10 mil. “O herdeiro vira dono do imóvel dessa forma, mas isso não pode ser feito porque o que seria a transferência de um imóvel de R$ 1 milhão estou transformando em uma venda de R$ 10 mil”, diz Grava.
Luiz Henrique Mazetto Veronezi, sócio do PLKC Advogados, afirma que cerca de 15 clientes receberam o aviso, mas não vê as operações como tributáveis. “Em nenhum dos casos, a intenção foi transmitir patrimônio”, diz Veronezi. “E quando há um contrato de compra e venda, entendo que as partes têm liberalidade para transacionar o valor.”
A Sefaz-SP foi procurada pelo Valor , mas não quis dar entrevista sobre o assunto. Em nota, afirma que a Operação Loki não tem objetivo arrecadatório, “mas o fomento à autorregularização e a instrução dos contribuintes acerca das obrigações tributárias”. A retificação pode ser feita no site da secretaria.
Fonte: Valor Econômico.
Supremo confirma inclusão de contribuintes considerados inadimplentes no Refis
O Plenário referendou liminar que considerou que a exclusão em razão de parcelas ínfimas viola princípios constitucionais.
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a reinclusão no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de contribuintes considerados inadimplentes. Eles haviam sido excluídos do programa por recolherem valores considerados insuficientes para amortizar a dívida – situação que ficou conhecida como “parcelas ínfimas ou impagáveis”.
Ao referendar liminar concedida em abril de 2023, o Supremo considerou que não cabe a exclusão de contribuinte que aderiu ao parcelamento e que esteja fazendo os pagamentos nos percentuais estipulados no programa com fundamento na tese das “parcelas ínfimas”.
Parecer
Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona um parecer de 2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que considerava inválidos os pagamentos quando os valores recolhidos de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) fossem insuficientes para amortizar as dívidas. Para a OAB, a Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, não prevê essa regra.
Em abril de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) concedeu a liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77 e determinou a reinclusão desses contribuintes. A ADC foi convertida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7370) e, na sessão virtual encerrada 21/6, o Tribunal acompanhou o voto do ministro Cristiano Zanin, novo relator do caso, para referendar a liminar.
Previsão legal
Para Zanin, a exclusão de pessoas jurídicas do Refis com fundamento na tese das “parcelas ínfimas” viola os princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima. Ele explicou que a lei autorizou o pagamento do débito consolidado da pessoa jurídica em parcelas mensais e sucessivas, calculadas com base em percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior. Mas não fixou prazos nem previu o que seria considerado como parcela ínfima ou impagável para fins da exclusão do parcelamento.
Na avaliação de Zanin, a PGFN usurpou a competência do Poder Legislativo para criar hipóteses de exclusão do parcelamento por meio de interpretação ampliativa da norma tributária. “Não há de se permitir que, depois de 13 anos, a administração tributária, discricionariamente, já que sem autorização em lei em sentido estrito, dê cabo de parcelamento regularmente firmado”, disse.
Votaram no mesmo sentido a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques.
Ficaram vencidos os ministro Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, que rejeitaram a ação por entenderem que trata de matéria infraconstitucional.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Receita lista benefícios sob a mira do Fisco
A entrega da declaração será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro deste ano.
A Receita Federal divulgou uma relação de 16 benefícios tributários que as empresas deverão prestar contas, a partir da criação da chamada Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). Trata-se de uma nova obrigação acessória instituída com o objetivo de coibir fraudes e auxiliar o governo na agenda de correção de “distorções tributárias”.
A lista dos benefícios fiscais e demais regras estão na Instrução Normativa nº 2.198, de 2024.
Estão na mira do Fisco: Perse (setor de eventos); Recap (empresas exportadoras); Reidi (infraestrutura); Reporto (setor portuário); óleo bunker; produtos farmacêuticos; desoneração da folha de pagamentos; Padis (indústria de semicondutores); e créditos presumidos em café, laranja, soja, carnes diversas e produtos agropecuários em geral.
As empresas terão de informar os valores que deixaram de recolher e os créditos tributários recebidos. A entrega da declaração será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro deste ano.
No caso dos valores auferidos de janeiro a maio, a apresentação da Dirbi deverá ser entregue à Receita até o dia 20 de julho. Para os demais meses, a declaração deverá ser transmitida até o dia 20 do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
Os valores informados serão alvo de auditoria interna da Receita. Em caso de informação prestada de maneira errônea, será aplicada multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto. Já as empresas que não entregarem a declaração estarão sujeitas à multa, que varia conforme a receita bruta, limitada a até 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.
O tributarista Guilherme Tostes, sócio do Bichara Advogados, avalia que a Dirbi acaba impondo aos contribuintes o ônus de calcular mensalmente duas vezes sua carga tributária: uma para o efetivo recolhimento dos tributos; e outra para atender a essa nova exigência.
“O tema ganha ainda mais relevância quando olhamos para o IRPJ e a CSLL, na sua forma de apuração anual. Embora a entrega da ECF – declaração anual da Empresa – ocorra em julho com base no ano anterior, a empresa deverá antecipar toda o seu fechamento para janeiro, com o intuito de atender o prazo de entrega da DIRBI, visando à declaração de seus benefícios”, diz o especialista.
Fonte: Valor Econômico







