Pensão pode ser deduzida do Imposto de Renda, mas deve constar na declaração

Apesar de ser dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, o valor referente à pensão alimentícia deve constar na declaração anual do responsável pelo pagamento.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que foi notificado pela Fazenda Nacional por ter omitido da declaração de Imposto de Renda alguns valores auferidos.

Esses valores dizem respeito ao benefício previdenciário do qual é titular, mas que é recebido por sua ex-mulher a título de pensão alimentar. Com isso, ele não os declarou porque tal montante foi declarado no Imposto de Renda dela.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve os lançamentos tributários porque não existe, na lei, a previsão de que alguém transfira a obrigação de recolher imposto de renda à beneficiária de pensão alimentícia.

Ao STJ, o homem admitiu o equívoco, mas pontuou que são valores dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, situação que permitiria anular os lançamentos tributários impugnados.

Relator, o desembargador convocado Manoel Erhardt destacou que, de fato, a Lei 9.250/1995, que trata do Imposto de Renda da Pessoa Física, prevê no artigo 4º a dedutibilidade dos valores pagos a título de pensão alimentícia.

“Do referido dispositivo legal, extrai-se que, apesar de ser dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, o valor referente à pensão alimentícia deve constar na declaração anual do responsável pelo pagamento da pensão, no caso, o ora recorrente”, afirmou.

Nem mesmo o fato de o casal ter celebrado acordo serve para modificar o sujeito passivo da obrigação tributária. Conforme o artigo 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares não são oponíveis ao Fisco.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.614.328

Fonte: Conjur

Bares e restaurantes conseguem na Justiça acesso a programa de benefícios fiscais

O Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (Sindohbar) conseguiu na Justiça o acesso dos bares e restaurantes ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Dessa forma, ficam garantidos benefícios fiscais como isenção de Imposto de Renda (IRPJ), CSLLPIS e Cofins por cinco anos, e negociação facilitada de dívidas tributárias.

O Perse foi criado pela Lei nº 14.148/2021, no intuito de reduzir os prejuízos dos setores de eventos e turismo, abalados por medidas de contenção de circulação de pessoas durante a pandemia de Covid-19. Porém, após a publicação da lei, o Ministério da Economia divulgou uma portaria exigindo o cadastro das empresas no Ministério do Turismo, excluindo segmentos como os de bares e restaurantes do programa porque não tinham o registro antes da publicação da lei.

A portaria ME 7.163/2021 definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrariam no Perse e dividiu os setores em dois grupos. No primeiro grupo atividades econômicas como hotéis, filmagem de festas, salões de eventos, teatros e cinemas que já atuavam na data de publicação da lei têm direito ao Perse.

Já o segundo grupo – que inclui bares, restaurantes, parques temáticos, agências de viagem, locadoras de veículos – teria que possuir também o cadastro no Ministério do Turismo (Cadastur) antes de 3 de maio de 2021 (data da publicação da lei) para conseguir os benefícios fiscais.

A divisão gerou judicialização do tema em todo o país. Na decisão da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o juiz Frederico Botelho de Barros Viana acolheu o mandado de segurança coletivo do Sindohbar ao entender que, embora a portaria ministerial exija o cadastro para adesão ao programa, a lei não traz tal exigência. Estão abarcados na decisão todos os representados pelo sindicato em Brasília.

“A decisão é importante porque traz Justiça. O intuito do legislador foi proteger os segmentos que sofreram com a pandemia. Essa restrição feita por uma portaria e, que nem a lei tinha, é absolutamente ilegal”, defendeu Tiago Conde, advogado do Sindhobar.

A decisão, de 25 de julho, foi no processo 1043620-93.2022.4.01.3400. Ainda cabe recurso.

Fonte: Jota

Juiz considera apps de delivery insumo para pizzaria e dá crédito de PIS e Cofins

Os serviços de intermediação prestados pelas plataformas digitais de delivery em troca de cobrança de taxa em cada pedido feito têm natureza de insumo, pois são essenciais aos restaurantes. Por isso, o valor descontado gera crédito de PIS e Cofins no regime não-cumulativo.

Com esse entendimento, o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, considerou ilegal a inclusão de taxas pagas a aplicativos como iFood e Uber Eats para compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O magistrado concedeu a segurança pleiteada por uma pizzaria de Brasília que vende cerca de 70% do que produz por meio dessas plataformas digitais, as quais cobram, em média, uma taxa de intermediação de 30% do valor.

Segundo a pizzaria, o valor descontado sequer entra em seus cofres. Ainda assim, estava sendo considerado pela Receita Federal para cálculo do PIS e Cofins. A empresa apontou que os apps se tornaram imprescindíveis para as vendas de pizzas.

Ao analisar o caso, o juiz Itagiba Catta Preta Neto destacou que as normas regulam a cobrança de PIS e Cofins permitem à pessoa jurídica descontar créditos calculados em relação a bens e serviços usados como insumo.

E segundo o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de insumo envolve essencialidade ou relevância. Ou seja, se algo é imprescindível ou muito importante para a atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, é insumo.

“Logo as vendas por meio digital, são essenciais e de relevância inafastável à realização de sua atividade-fim”, concluiu o magistrado. Ele apontou que  a taxa de intermediação cobrada pelos apps, de fato, não integra o faturamento da empresa.

“Assim, os serviços indicados a título de taxa de intermediação pela impetrante tem natureza de insumo e, desta forma, geram direito de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS na modalidade não-cumulativa”, concluiu.

A pizzaria foi representada na ação pelo advogado Nathaniel Lima, do escritório BLJ Direito e Negócios. Ele explicou que essa a exclusão das taxas de intermediação é uma tese filhote da chamada “tese do século”, em que o Supremo Tribunal Federal excluiu ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins.

“A sentença condiz com o entendimento de que os valores que não representam um acréscimo patrimonial ao contribuinte, mas sim uma mera passagem pelo seu caixa, independente do seu regime de tributação, não se enquadram no conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins. As taxas cobradas pelos aplicativos de delivery compõem o faturamento dos mesmos e não da empresa intermediada”, explicou.

Também ressaltou a importância de considerar esses apps como insumo. “Ainda mais durante o período da pandemia, quando a única forma de comercialização dos seus produtos foi basicamente o delivery, o que, por conseguinte, permite o creditamento destes valores no cálculo do PIS e da Cofins”, complementou.

Por DANILO VITAL é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

FONTE: CONJUR.

Processo de arrolamento nas hipóteses de cancelamento dos débitos

Desde a sua edição pela Receita Federal no último dia 23 de junho, muito tem se debatido sobre as alterações realizadas pela Instrução Normativa — IN 2.091/2022 nos processos administrativos de arrolamento, atualmente disciplinado pelos artigos 64 e seguintes da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e que serão constituídos sempre que a cobrança de créditos tributários for superior a 30% do patrimônio conhecido do contribuinte:

“Artigo 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.”

Determinando ainda o §2º, do mesmo artigo, que deve se considerar como patrimônio conhecido os bens e direitos declarados pelo próprio contribuinte, como também, desta vez em seu §7º, que o arrolamento somente será aplicável para casos superiores a R$ 500 mil.

O § 10, por seu modo, afirma que o Poder Executivo poderá alterar o referido limite por ato administrativo próprio. E assim agiu o Executivo, editando diversas Instruções Normativas com o intuito de regular e definir as principais características do instituto do arrolamento.

A nova IN não alterou o anterior regramento do tema com relação ao limite feito pela revogada IN 1.565/2015, a qual como mudança principal, aumentou para R$ 2 milhões a soma dos créditos tributários administrados pela Receita lavrados contra determinado contribuinte, enquanto o valor do débito ainda deverá exceder 30% do patrimônio conhecido do sujeito passivo da relação tributária.

Bem se nota, portanto, que a medida de arrolamento de bens deve preencher o binômio de 1) valor mínimo da dívida R$ 2 milhões; e 2) que a dívida seja igual ou superior a 30% do valor do patrimônio conhecido. Caso assim não fosse, o legislador teria optado por utilizar a expressão “alternativa”, em vez de “simultaneamente”.

Estes pontos, atualmente, não contam mais com grande discussões e preocupações. O ponto principal deste texto, contudo ainda geram muitas dúvidas.

São as regras trazidas pelo §6º, do artigo 16 abaixo transcrito, que prevê que não constituirá hipótese para o cancelamento integral do arrolamento o desaparecimento das condições que fundamentaram a instauração do processo de arrolamento perante a Receita, bem como pelo §3º, do artigo 11, que define que se o valor dos débitos do contribuinte reduzir a valores inferiores aos limites estabelecidos pelo artigo 2º, o cancelamento do arrolamento será apenas parcial.

Referidos dispositivos foram assim redigidos pela RFB:

“§6º Não constitui hipótese para o cancelamento integral do arrolamento, o desaparecimento da hipótese de incidência, com a alteração das condições que o motivaram, inclusive as devidas a acréscimo patrimonial ou reavaliação do patrimônio.

§3º Caso constatada redução no valor dos débitos sob responsabilidade do sujeito passivo para valores inferiores aos limites estabelecidos no artigo 2º, os ajustes serão realizados apenas para fins de restabelecimento da paridade a que se refere o §1º”.

Ocorre que os mencionados dispositivos, além de contrariarem toda a lógica e o racional da existência dos processos de arrolamento, que deveria ser apenas o mero inventário e acompanhamento de bens dos contribuintes, com o intuito de se evitar uma eventual inadimplência futura, violam o atual entendimento jurisprudencial, que afirma que somente podem ser objeto de arrolamento os bens e direitos que componham o patrimônio do devedor tributário no momento da formalização do ato administrativo.

Inclusive, desta forma decidiu recentemente a Colenda 6ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob a relatoria do Exmo. Des. Fed. Johonson Di Salvo:

“APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE MOTIVARAM O ARROLAMENTO FORAM EXTINTOS APÓS IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 13 DA IN RFB 1.565/15. A SUPERVENIÊNCIA DE DÉBITOS QUASE QUATRO ANOS DEPOIS DA EXTINÇÃO NÃO CONVALIDA A MANUTENÇÃO IRREGULAR DO ARROLAMENTO. RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS

1. Conforme disposto nos autos (221975903), o processo de arrolamento de bens 19740.000.002/2005-86 foi motivado por débitos de IRRF lavrados em auto de infração mediante o processo 19740.000.001/2005-31. Ocorre que, após impugnação administrativa, o processo de cobrança foi cancelado por acórdão prolatado pelo CARF em 26.10.2011 (Acórdão nº 9202-01.844). A informação trazida pela impetrante não foi contrastada pela autoridade fazendária ou pela procuradoria.

2. O artigo 13 da IN RFB 1.565/15 é claro ao exigir da autoridade fazendária o cancelamento da medida de arrolamento caso sejam extintos os créditos tributários que os motivaram.

3. Após pedido administrativo para o cancelamento, a autoridade fazendária informou a existência de débitos totalizando o valor de R$ 23.720.805.05, o que impediria o cancelamento do arrolamento dos bens então identificados à época e que perfazem um patrimônio de R$ 2.538.309,28, conforme disposto no artigo 21, §3º da Nota de Execução Conjunta COFIS/COPES/CODAC/COREC/COSIT/CDA/CGD nº01 de 17/09/15. Como o total do patrimônio conhecido da impetrante, a partir do balanço patrimonial de 2019, perfazia o montante R$ 3.146.662.686,24, asseverou a autoridade a desnecessidade de complementar o arrolamento (221975927).

4. A decisão pelo cancelamento dos débitos que motivaram o arrolamento se deu em 2011, com coisa julgada administrativa em 2012, enquanto o PAF mais antigo identificado pela autoridade fazendária data de 2016 (221975927 — fls. 01). O transcurso do tempo e a não identificação de outros débitos nesse lapso temporal indicam que a autoridade fazendária competente não cumpriu com o dever imposto pelo artigo 13 da IN RFB 1.565/15, reputando-se ilegal a manutenção do arrolamento por todo aquele período. Ilegalidade que não pode ser convalidada com a superveniência de débitos em momento muito posterior ao cancelamento daqueles que motivaram originariamente a medida de garantia. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL — 5017350-89.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/03/2022, Intimação via sistema DATA: 15/03/2022)”.

Desta forma, pode-se concluir que ocorrendo a redução ou o cancelamento dos débitos tributários que ensejaram a instauração do processo de arrolamento e mesmo que posteriormente sejam constituídos novos débitos em face do mesmo contribuinte, não mais existindo os requisitos para a manutenção do arrolamento, este deve ser imediatamente extinto.

No mais, conclui-se também que a RFB perdeu uma ótima oportunidade de reduzir os pontos de litígio com os contribuintes brasileiros com a edição da IN 2.091/2022, que certamente serão ainda objetos de novas medidas judiciais.

Fonte: Por Guilherme Coelho no Conjur.

Imunidade de ITBI na integralização de capital social com imóveis

Como forma de proteção patrimonial e planejamento sucessório, muitas famílias brasileiras têm recorrido às sociedades patrimoniais, que se popularizaram pelo nome de “holdings”, acreditando nas vantagens que esse modelo societário oferece.

De fato, a constituição de pessoa jurídica para abrigar bens da família pode ser uma alternativa vantajosa, possibilitando ganhos tributários, em alguns casos, e a organização da sucessão patrimonial e empresarial. Contudo, nem sempre a utilização desse instrumento societário dá-se sem percalços, ainda mais quando tratamos dos custos tributários envolvidos na alocação ou integralização de bens imóveis no capital social das holdings [1].

A transferência de patrimônio imobiliário para o a pessoa jurídica ocorre, geralmente, sob a forma de integralização do capital social [2] com imóveis. Em tese, tal operação, que é onerosa, deveria atrair a incidência de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, previsto na Constituição no artigo 156, inciso II [3]. Todavia, o mesmo permissivo constitucional, no §2º, garantiu a imunidade para a transmissão de bens imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica.

A extensão dessa imunidade, longe de ser tema pacífico, sempre foi objeto de discussão judicial e administrativa entre os contribuintes e os Fiscos Municipais, gerando enorme segurança jurídica. Até que o Supremo Tribunal Federal, guardião e intérprete da Constituição da República, julgou o Recurso Extraordinário 796.376, movido por Lusframa Participações Societárias Ltda contra o município de São João Batista.

Nesse julgamento, cuja relatoria foi do ministro Alexandre de Moraes, definiu-se o entendimento de que a imunidade, garantida no dispositivo constitucional, abarcaria a integralização de capital social com imóveis. Tal tese, benéfica para os contribuintes, estranhamente foi firmada em recurso em que um contribuinte foi vencido, porém, por não conseguir a extensão do dispositivo imunizante para reserva de capital, o que é outra discussão.

Equivocadamente os Fiscos municipais têm interpretado o referido julgamento no seguinte sentido: deve-se imunizar o capital integralizado, até o limite do valor histórico do bem; o que lhe ultrapassar, referente à diferença entre o valor venal e o valor histórico, deve-se tributar. Tal entendimento fere expressamente a autonomia da vontade e o artigo 23 da Lei 9.249/1995, que faculta ao contribuinte integralizar imóveis nas pessoas jurídicas com o valor histórico da declaração de ajuste anual ou com o valor venal [4].

Assim, inevitavelmente, o contribuinte tem que se valer de medidas judiciais para fazer valer seu direito à imunidade junto às prefeituras e órgãos de registro de imóveis, sendo praticamente uma etapa obrigatória na organização patrimonial.

Em que pese as dificuldades apresentadas, a constituição de pessoas jurídicas com patrimônio imobiliário ainda é vantajosa e recomendável, em alguns casos [5], não só pela possibilidade de cancelamento judicial dos lançamentos fiscais atribuídos pelas prefeituras [6], mas pela economia tributária [7], pela proteção lícita do patrimônio familiar contra riscos de atividades operacionais e pela melhor administração dos ativos e passivos.

Um planejamento patrimonial bem-feito, além de ser um grande benefício para as famílias, garante a estabilidade e continuidade de empreendimentos familiares que geram renda e emprego [8]. O processo é possível e deve ser feito sempre acompanhado por profissionais capacitados e com visão abrangente.


[1] Tal nomenclatura, do ponto de vista societário-contábil, é “atécnica”, tendo em vista que holding se trata de sociedade cujo objeto é a aquisição do controle societário de outras companhias, o que, nem sempre, é o caso. O termo mais correto seria “sociedade de participações” ou “sociedade patrimonial”.

[2] Para entender mais sobre o que é “integralização de capital social”, ver artigo de minha autoria: https://www.conjur.com.br/2022-mai-18/theo-salema-integralizacao-capital-social-cripto

[3] Art. 156. Compete aos municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

[4] “Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.”

[5] Não se deve presumir, de maneira equivocada, que a regra valha para todas as famílias, devendo-se atentar para as características patrimoniais e afetivas da entidade familiar.

[7] O custo tributário global sobre aluguéis em pessoa jurídica pode chegar à alíquota de 11,33%. Na pessoa física esse custo pode chegar a 27,5%,

[8] De acordo com IBGE, 90% das empresas no Brasil possuem perfil familiar.

Fonte: Por Theo Salema de Medeiros no Conjur.

SEMINÁRIO REFORMA DO PROCESSO TRIBUTÁRIO – IET

Juntamente com os Doutores Fabio Raimundi, Rafael Pandolfo e a Dra. Camila Torquato, a Sócia, Jussandra Hickamnn, participou do Seminário Reforma do Processo Tributário.

O evento ocorreu no dia 14 de junho de 2022 no Tecnopuc.

SEMINÁRIO REFORMA DO PROCESSO TRIBUTÁRIO

Em 03/06/2022 a Sócia Jussandra Hickmann participou da Webinar promovido pelo IEJA sobre a Lei do Bem.

O evento também contou com a participação do professor Fernando Facury Scaff, do Dr. Ivan Allegretti e da Dra. Ariane Guimarães.

CAFÉ DIÁLOGOS TRIBUTÁRIOS FESDT – DIFAL ICMS

Em 28/04/2022 a Sócia Jussandra Hickmann participou do evento “Cafés Diálogos Tributários” da FESDT para tratar sobre os aspectos polêmicos do Difal-ICMS.

O evento também contou com a presença da Dra. Betina Grupenmacher e o Dr. Ricardo Neves.