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Da possibilidade de revisão judicial da confissão de dívida tributária

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A manifestação do STJ, apesar de correta quanto ao fundamento que utilizou, parece ter pecado na abrangência do seu entendimento.

O assunto há tempo é matéria controversa nos tribunais. Há pouco o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.° 1.133.027, manifestou-se sobre a possibilidade de revisão das confissões de dívida tributária pelo Poder Judiciário, quando a informação fornecida na confissão se der com erro de fato.
 
A manifestação do STJ, apesar de correta quanto ao fundamento que utilizou, parece ter pecado na abrangência do seu entendimento.
 
Não só o erro de fato, mas também o erro de direito permite que a confissão de dívida tributária seja revista pelo Poder Judiciário.
 
Pode-se afirmar isso, em primeiro lugar, porque o inciso XXXV, do artigo 5.° da Constituição Federal garante a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito.
 
Em segundo lugar, porque a obrigação tributária possui natureza ex lege, ou seja, trata-se de obrigação que decorre tão-somente da incidência da lei sobre fatos, nunca da expressão da vontade das partes. Assim, se determinada declaração (confissão) contiver fatos que não se adequem à hipótese de incidência tributária, ela pode e deve ser anulada. De forma clara, então, só há obrigação tributária quando realizados fatos que se conformarem estritamente às hipóteses de incidência tributárias previstas na legislação.
 
Logo, não só o erro quanto aos fatos declarados, mas também os erros quanto à correta interpretação/incidência da lei sobre os fatos podem ser corrigidos pelo Poder Judiciário, a fim de que somente aqueles fatos que se conformem com a hipótese tributária prevista na lei originem obrigações.
 
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possui julgados que confirmam tal entendimento, como segue:

“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CREDITAMENTO DO IMPOSTO SOBRE O PREÇO DA PAUTA. IMPOSSIBILIDADE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EXIGÊNCIA DE CREDITAMENTO SOBRE O PREÇO DA MERCADORIA. NÃO-CABIMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO QUE NÃO IMPEDEM A DISCUSSÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NA ESFERA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO. OCORRÊNCIA. I – O princípio da não-cumulatividade, sobre voltar-se contra o próprio Estado ou contra os demais e o Distrito Federal a quem o texto constitucional outorgou o poder de exigir o ICMS, assegura ao contribuinte o direito de abatimento, em cada operação ou prestação, do montante de ICMS relativo à operação ou prestação anterior, e só não se impõe nos casos de isenção e não-incidência. Por isso, desde que amparado em documentos idôneos e formalmente em ordem, o direito ao crédito de ICMS não pode ser negado pelo estado de destino, no caso o Rio Grande do Sul, por se julgar prejudicado pelo estado de origem, do Pará, que instituiu PAUTA FISCAL, sobre a qual exige seja recolhido o tributo quando da saída das mercadorias; tampouco glosar créditos de ICMS por entender que no Estado de origem teria sido ilegal ou inconstitucionalmente instituído o regime de PAUTA FISCAL. Portanto, se o Estado de destino entende que o sistema de PAUTA FISCAL maltrata a lei ou a Constituição, que bata às portas do STF, como lhe faculta o art. 102, I “a” e “f” deste último diploma. II – A confissão e o parcelamento não impedem a discussão da obrigação tributária na esfera judicial. É que a obrigação tributária resulta da lei (CTN- art. 3º) e não da vontade do contribuinte ou do fisco. O tributo, com efeito, só é devido pela incidência da norma, não valendo o crédito tributário que dela destoe; portanto, se o fato confessado não equivale à hipótese de incidência tributária, mesmo que exista, não tem capacidade para criar a obrigação, não importando a existência de confissão. III – Os valores pagos em razão da confissão de dívida seguida de parcelamento não foram transferidos a terceiros; ao revés, o encargo foi assumido e suportado por inteiro pela empresa. É que referidos valores não guardam qualquer relação e tampouco decorrem de operações de circulação de mercadorias; não supõem a participação do “contribuinte de fato”, ou seja, sua intervenção direta na circulação econômica a ponto receber ou suportar a incidência tributária indireta. Apelo desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário. Unânime.

(Apelação e Reexame Necessário Nº 70030826598, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 29/09/2010)”

Assim, sempre for confessada obrigação tributária cujos fatos confessados não se adequem à hipótese de incidência tributária, independentemente se isso se der por erro de fato, ou erro de direito, a obrigação confessada é inválida e deve ser anulada pelo Poder Judiciário.
 
Por Samuel Hickmann

27/10/2010

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