O presidente da República Jair Bolsonaro (PL) sancionou o PLP 32/2021, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final em outro estado não contribuinte do imposto. A sanção do Difal do ICMS foi publicada no DOU desta quarta-feira (5/1).
A norma permite, nos casos em que a mercadoria é remetida a consumidor final não contribuinte do tributo em outro Estado, a cobrança da diferença entre a alíquota interna da unidade da federação de destino e a alíquota interestadual do ICMS.
A Lei Complementar 190/22 ainda prevê a necessidade de divulgação pelos estados, em portal próprio, das informações relacionadas ao cumprimento de obrigações principais e acessórias em operações interestaduais. Deve ser disponibilizada, por exemplo, a legislação aplicável, as alíquotas vigentes e os benefícios fiscais e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido de ICMS.
A medida é considerada positiva por especialistas por trazer maior transparência. Para o advogado Allan Fallet, do LTSA Advogados, porém, é necessário garantir que as informações sejam devidamente atualizadas. “É uma medida positiva, desde que [o portal] tenha agilidade suficiente para suportar as alterações legislativas”, diz.
O texto da lei prevê a entrada em vigor das regras conforme a alínea c do inciso III doartigo 150 da Constituição Federal, que trata da necessidade de noventena.
Como uma reportagem publicada pelo JOTA nesta semana mostrou, porém, estados e advogados divergem a respeito da possibilidade de a cobrança do Difal de ICMS já neste ano.
Se houver cobranças do Difal de ICMS, a expectativa é de que haja grande judicialização da questão. Isso porque, na visão dos tributaristas, não foram observados os princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual. Os estados, porém, defendem a possibilidade de cobrança desde já.
Segundo o princípio da anterioridade nonagesimal, é vedado aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Já pela anterioridade anual, essa cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos.
Como a lei do Difal do ICMS foi publicada apenas neste dia 5 de janeiro, a cobrança só seria possível a partir do ano que vem, defendem os tributaristas.
O diretor institucional do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz), André Horta, argumenta que as anterioridades nonagesimal e anual devem ser observadas quando há criação ou aumento de tributo. O que não seria o caso, já que a cobrança do Difal de ICMS já era regulamentada pelo Convênio ICMS 93/2015.
“Sempre que a lei institui ou aumenta tributo, devem ser observados esses prazos [da anualidade e noventena]. Mas não estamos fazendo isso. Não estamos criando ou elevando tributo. Estamos mantendo a cobrança que já era regulada pelo convênio e que, agora, foi regulamentada pela lei complementar”, diz Horta.
Nessa modalidade de cobrança, o fornecedor do bem ou serviço é responsável por recolher todo o imposto e repassar ao estado do consumidor final o Difal de ICMS – isto é, a diferença entre a alíquota interna do estado de origem e a alíquota interestadual.
A edição da Lei Complementar 190/22 está relacionada ao julgamento, em fevereiro de 2021, da ADI 5469 pelo Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, a Corte declarou inconstitucionais cláusulas do convênio do Confaz que regulava o difal de ICMS e decidiu que a partir de 2022 a cobrança deveria estar regulamentada por meio de lei complementar.
Fonte: Jota