O instituto da transação tributária federal veio para quebrar paradigmas. Embora existente no ordenamento jurídico há bastante tempo, foi a partir de 2020, como forma de auxiliar os contribuintes a regularizarem seu passivo tributário federal durante a Pandemia da COVID-19, que a ferramenta da transação ganhou espaço e vem se destacando positivamente a cada ano.
Os números disponibilizados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não mentem. A Procuradoria recuperou R$ 14,1 bilhões em dívidas com a União e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)[1] em 2022, o equivalente a 36% dos recursos recuperados para os cofres públicos. Com base na projeção de contas do Ministério da Fazenda, para alcançar o déficit zero, estima-se uma arrecadação de até R$ 42 bilhões com a ampliação de negociação da Procuradoria da Fazenda e da Receita Federal.[2]
Não há como negar: a Transação Tributária Federal é um sucesso, e não mais o futuro, mas o presente dos métodos alternativos para resolução de conflitos no âmbito tributário. Marca a disrupção de uma cultura marcada pela ausência de diálogo entre o fisco e o contribuinte/advogado.
Dentre os principais benefícios que as transações preveem estão: i) a redução dos juros, multa e encargos legais, ii) a de possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, iii) a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
Isto é, inúmeras são as vantagens para o contribuinte regularizar seus débitos, ocasionando na possibilidade de uma melhor movimentação do seu fluxo de caixa, bons resultados na operação, e, por outro lado, aumento na arrecadação pelo Fisco. É uma relação na qual ambos saem vitoriosos.
Desde o ano de 2020, a PGFN já apresentou diversas modalidades de transação, como por exemplo, a transação excepcional, transação extraordinária, transação de pequeno valor… Referidas modalidades tiveram seus prazos de adesão prorrogados, o que é evidência do êxito obtido.
Atualmente, apenas no âmbito da Procuradoria, há duas opções de transação vigentes: individual e por adesão. As propostas de transação individual, aquelas em que é possibilitado apresentar proposta de negociação do contribuinte à Procuradoria, não possuem prazo final para apresentação do requerimento. Já as por adesão, cujas modalidades estão previstas no EDITAL PGDAU Nº 3, de 25 de maio de 2023, se encerram no dia 29 de setembro do ano corrente.
Ao final do mês, se o edital não for prorrogado e não houver novo modelo de transação, os contribuintes terão apenas a opção da transação individual para regularizarem os débitos inscritos em dívida ativa. Apesar de a modalidade contar, a partir de 2023, com a proposta de transação individual simplificada, que possibilita a regularização de débitos acima de R$ 1 milhão de reais, na prática é possível identificar diversos indeferimentos de propostas em razão de o contribuinte possuir Capacidade de Pagamento (CAPAG) A ou B.
De maneira sucinta, a CAPAG possui previsão na Portaria PGFN 6.757/22 e é utilizada pela Procuradoria para aferir a capacidade que o contribuinte tem para pagar a dívida tributária em cinco anos. As classificações “A” e “B” são atribuídas aos devedores que têm condições de cumprir com as obrigações. Já as classificações “C” e “D” se aplicam aos casos em que a PGFN verifica que a capacidade de pagamento do devedor não é suficiente para liquidar todo o passivo[1]. A fórmula da CAPAG, cumpre salientar, tem sido bastante discutida e criticada pelos contribuintes, pois há diferença entre CAPAG presumida, aquela definida “de ofício” pela PGFN, e a CAPAG efetiva, obtida por meio de revisão apresentada pelo contribuinte. No entanto, isto é matéria para outra discussão.
Os citados indeferimentos por parte da PGFN não dão outra opção aos contribuintes senão recorrerem à transação por adesão prevista no edital que irá se encerrar ao final deste mês. Além disso, se até o final do mês não forem disponibilizadas novas modalidades ou prorrogação da transação por adesão atualmente vigente, boa parte dos contribuintes terá como opção apenas o parcelamento convencional em 60 meses. Não é coerente pensar que um instrumento que vem sendo extremamente positivo para o sistema tributário e para a arrecadação do fisco esteja eivado de incertezas sobre a sua duração.
Espera-se que, apesar de ainda ser um instrumento embrionário, pendente de melhoras em diversos pontos sobre questões relativas às funcionalidades e operação, o Governo avance com rapidez no modelo que está sendo nomeado de “transação 2.0” e que busca arrecadar até R$ 12 bilhões em receitas extras[2]. Do contrário, os contribuintes ficarão limitados aos parcelamentos convencionais.
Sobram certezas sobre o sucesso da transação tributária federal, falta segurança sobre a sua vigência. Resta aguardar os próximos passos, na esperança de que se tenha com brevidade a prorrogação do edital ou uma nova modalidade. Da mesma forma, é preciso maior segurança sobre o tempo de duração das modalidades, para que o instituto possa continuar sendo peça essencial na resolução de conflitos entre fisco e contribuinte.
Por : Ana Cláudia Karg