Entendimento foi de que só é possível realizar a denúncia por meio do pagamento do tributo devido
Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a possibilidade de caracterização da denúncia espontânea via compensação. O entendimento foi de que só é possível realizar a denúncia por meio do pagamento do tributo devido. A unanimidade da posição entre os conselheiros é uma novidade para os julgamentos sobre o tema.
O processo é o 10166.729711/2012-72.
A denúncia espontânea está prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). O instituto afasta a cobrança de multa de mora quando o contribuinte corrige a falta de pagamento do tributo antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
Em seu voto, a relatora, conselheira Liziane Angelotti Meira, se baseou em entendimentos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e na jurisprudência da própria turma, como no acórdão 9303-013.616, de dezembro de 2022, para determinar a impossibilidade de denúncia no caso. “A minha conclusão é que são institutos diferentes, não se aplicando a denúncia espontânea à compensação”, disse.
O tema já foi julgado de formas diferentes e chegou a ser decidido por voto de qualidade, como no próprio precedente citado pela relatora. Em decisão diferente de março, em julgamento da mesma turma no processo 11080.904333/2013-14, da SLC Alimentos, houve a permissão para a denúncia espontânea via compensação por um placar de cinco a três.
Os resultados se alteraram por conta das mudanças de composição da turma e porque alguns conselheiros consideram, apesar de ter posição pessoal contrária, que há uma posição sedimentada do STJ no sentido de não permitir a denúncia via compensação. Há decisões nesse sentido no AgInt do REsp 1568857 e AgRg do REsp 1461757.
Na 1ª Turma da Câmara Superior, que também costuma julgar o tema, a turma tem afastado a possibilidade de realizar denúncia espontânea via compensação.
Fonte: Jota