União estima R$ 3,7 bilhões de perda se não puder mais aplicar a punição
Seis dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram contra a possibilidade de aplicação de multa de 50% sobre os valores de restituição, ressarcimento ou compensação tributária considerados indevidos pela Receita Federal — a chamada multa isolada. Trata-se de uma disputa cara para a União. Serão R$ 3,7 bilhões de perda se não puder mais aplicar a punição, segundo indica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023.
O julgamento ainda não terminou. Outros cinco ministros tem até a meia-noite desta sexta-feira para depositarem seus votos ou pedirem vista e suspenderem o julgamento.
Há uma pequena diferença entre os votos depositados até o momento. O ministro Alexandre de Moraes considerou que em casos em que ocorrer má-fé a multa deve ser aplicada.
Segundo estimativa da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que é parte interessada (amicus curiae) na ação, o total de multas já aplicadas pode chegar a R$ 44,3 bilhões. A entidade se baseia em números e valores de declarações de compensação tributária e aplicação da multa isolada da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Já os dados da LDO consideram valores estimados pela Receita Federal sobre as teses e somam, no máximo, cinco anos.
No processo, a Abat pede o reconhecimento da inconstitucionalidade da multa de 50% , desde o início da aplicação das multas.
Entenda
Quando considera ter direito a um crédito contra a União, por pagamentos feitos a mais, o contribuinte pode fazer a compensação, ou seja, usar esse crédito para quitar tributos correntes, de forma administrativa. A Receita Federal tem prazo de cinco anos para validar essa operação. Se entender que o crédito não era devido, a compensação não é homologada. O débito que havia sido pago com o crédito fica em aberto e sobre esses valores são aplicadas a multa de 50% e a de mora, de 20%.
O tema é julgado por meio de duas ações (ADI 4905 e RE 796939). A maioria de votos está sendo formada na repercussão geral.
Falta de proporcionalidade
Na ADI apenas o voto da ministra Cármen Lúcia foi computado, assim como o do relator, ministro Gilmar Mendes.
Para o relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, a aplicação de multa isolada por mera não homologação de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude, “fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade”.
No outro recurso, o relator, ministro Edson Fachin, também considerou inconstitucional a multa isolada. Para ele, não há ato ilícito com aptidão para propiciar penalidade pecuniária automática.
O voto foi seguido pelos ministros Celso de Mello (aposentado), Cármen Lúcia e André Mendonça.
O ministro Alexandre de Moraes seguiu o relator “com ressalvas”. Para Moraes, se deve possibilitar a imposição da multa isolada quando comprovada, mediante processo administrativo, a má-fé do contribuinte no lançamento efetuado de forma errônea.
Ainda segundo o ministro, a má-fé não se caracteriza pela mera reiteração de pedidos de rubricas já rejeitadas anteriormente, mas sim quando essa conduta, analisada no caso concreto, “ultrapassa os limites do exercício legítimo do direito de petição a ponto de configurar abuso desse mesmo direito”.
Fonte: Valor Econômico