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STF: Toffoli mantém decisão contra IR sobre pensão alimentícia

Foto Freepik

A União tenta, por meio de embargos de declaração, restringir a quantidade de beneficiados

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) começaram a julgar, na sexta-feira, um recurso em que a União pede para limitar os efeitos da decisão da Corte que proibiu a cobrança de Imposto de Renda (IRPF) sobre valores recebidos como pensão alimentícia. O relator, Dias Toffoli, abriu as discussões que ocorrem no Plenário Virtual. Ele negou todos os pedidos.

Os ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes também já votaram e acompanharam o relator. Se o entendimento de Dias Toffoli prevalecer, fica mantido o que a Corte havia decidido no mês de junho: aqueles que recebem pensão — mães com a guarda dos filhos, em sua maioria — deixam de recolher a alíquota de até 27,5%.

Essa liberação tem impacto bilionário para os cofres públicos. A Advocacia-Geral da União (AGU) estima perda anual de R$ 1 bilhão e de até R$ 6,5 bilhões se o governo tiver que devolver aos contribuintes o que pagaram em impostos nos últimos cinco anos.

A União tenta, por meio de embargos de declaração, restringir a quantidade de beneficiados e que não seja obrigada a fazer essa devolução de dinheiro aos contribuintes.

O julgamento que ocorre no Plenário Virtual tem encerramento previsto para a sexta-feira (30/09). Por enquanto, somente Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes dentre os 11 ministros da Corte, proferiram voto.

A União pede que os ministros esclareçam se a decisão do STF abarca somente as pensões determinadas por decisão judicial ou se abrange tudo: as judiciais e as definidas por escritura pública, o que aumentaria em quase cem mil o número de beneficiados pela isenção.

Defende, no recurso, que sejam só as definidas judicialmente. A ampliação, diz, tornaria o sistema mais vulnerável a fraudes.

Pede, além disso, que os ministros considerem para o benefício somente os valores dentro da isenção do IRPF — hoje estabelecido no valor mensal de R$ 1.903,98. O argumento, aqui, é que o imposto está relacionado à capacidade contributiva do contribuinte e ultrapassar o teto geraria desconformidade.

Voto
Toffoli afirma que a decisão proferida no mês de junho não faz “qualquer limitação quanto à forma ou título jurídico que embasa o pagamento dessas verbas”. “Registro que, evidentemente, a decisão da Suprema Corte não beneficia condutas ilícitas nem retira a competência do Fisco de realizar fiscalização tributária”, diz, no voto, sobre o primeiro pedido.

Em relação ao teto de isenção do Imposto de Renda, afirma, contraria o que foi decidido no mês de junho. “A Corte assentou a inconstitucionalidade da tributação destacando que o imposto de renda tem por pressuposto acréscimo patrimonial, circunstância inexistente no recebimento de pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito de família; que a manutenção da tributação resultava em violação de direitos fundamentais; e que acentuava a desigualdade entre gêneros.”

Se trata, portanto, de hipótese de não incidência do imposto, concluiu Toffoli, não é possível tributar nenhum valor – mesmo que o recebido fique acima de R$ 1.903,98.

O ministro Dias Toffoli também se posicionou contra o pedido de modulação de efeitos da decisão da Corte. A União pede, no recurso, para que a isenção só comece a valer a partir do encerramento do processo. Desta forma, não precisaria devolver valores que foram pagos de forma indevida pelos contribuintes no passado.

“A tributação reconhecida como inconstitucional feria direitos fundamentais e, ainda, atingia interesses de pessoas vulneráveis”, diz Toffoli em seu voto. “Certamente os valores devidos a tais pessoas, as quais não têm sustento próprio, a título de repetição de indébito são extremamente importantes para elas. Trata-se de recursos “a mais” que terão para custear suas próprias necessidades mais básicas”, concluiu.

A cobrança de IRPF sobre os valores recebidos como pensão alimentícia é analisada pelos ministros por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta, em 2015, pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) – ADI n° 5422.

Fonte: Valor Econômico

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