Receita Federal esclarece tributação de software.

Fisco livra contribuintes de Cide, PIS e Cofins sobre software na nuvem para revenda.

Um novo entendimento da Receita Federal sobre a tributação de softwares, especificamente aqueles mantidos em nuvem (SaaS – Software como Serviço), livra contribuintes de terem de pagar Cide, PIS e Cofins na revenda da tecnologia importada no Brasil. Na Solução de Consulta nº 177, de 24 de junho, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) se manifestou pela isenção dos três tributos quando houver envio de dinheiro ao exterior para o pagamento de licenças de distribuição e comercialização no país.

A Receita analisou o pedido de consulta de uma empresa brasileira que compra o direito de uso de um software de uma empresa dos Estados Unidos para vender a consumidor final no Brasil. Para o órgão, a companhia brasileira não é prestadora de serviço e sim mera intermediária. Por isso, os valores enviados ao exterior com a revenda devem ser considerados royalties, sobre os quais incidem apenas o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com alíquota de 15% (ou 25%, se país for paraíso fiscal).

Na solução de consulta, contudo, a Receita destaca que o entendimento não vale para casos de licença de uso, em que haveria incidência de PIS e Cofins, com alíquota total de 9,25%. De acordo com a Receita, seria necessário distinguir essa questão do que foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2021. Na época, afirma, os ministros não trataram da natureza dessas licenças.

No julgamento, alteraram uma jurisprudência de mais de duas décadas para equiparar os softwares “por encomenda” e “de prateleira”. Estabeleceram que ambos deveriam ser tributados pelo ISS por ser uma prestação de serviços (ADI 1945 e ADI 5669). Até então, essa orientação valia somente para o software sob encomenda. O “de prateleira”, comercializado em larga escala, era tratado como mercadoria e tributado pelo ICMS.

Agora, na solução de consulta, a Receita diferencia a licença de uso e a de comercialização. Em alguns casos, passa a considerar prestação de serviços, em que deve incidir PIS e Cofins, e outros como royalties, onde há incidência de IRRF.

Para a advogada Fernanda Lains, sócia do Bueno Tax Lawyers, esse novo critério vai além do que foi julgado pelo STF e pode gerar judicialização. “O julgamento do Supremo analisou a natureza do software e decidiu que não importa se é de prateleira ou por encomenda, que seria prestação de serviços. Na minha opinião, o arranjo comercial não altera a natureza dele”, diz.

De acordo com Fernanda, “a nova interpretação pode dar margem ao nascimento de um novo contencioso, nesse momento em que o PIS e a Cofins estão prestes a morrer [por conta da reforma tributária]”. “O melhor agora é buscar um mandado de segurança preventivo.”

A Cosit, ao responder a solução de consulta, diz que a própria Lei dos Softwares (nº 9.609/1998) faz a distinção entre direito de uso e de distribuição ou comercialização, em que pode ou não haver transferência de tecnologia. “Ao remunerar o titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado no exterior, verifica-se o papel de intermediário da consulente, que não é a usuária final das respectivas licenças adquiridas”, diz.

Como o caso trata da distribuição ou comercialização da licença, não incide PIS e Cofins. E, por não haver transferência de tecnologia, não há a Cide – que tem alíquota de 10%.

Segundo Gustavo Taparelli, sócio do Abe Advogados, o posicionamento da Receita é importante, já que as empresas brasileiras têm usado cada vez mais softwares importados, em nuvens. Ele diz que a Cosit já se manifestou sobre licença de uso, em uma consulta do ano passado (nº 107/2023). Nela, houve isenção de Cide, mas aplicação do PIS e da Cofins por entenderem ser uma prestação de serviço.

“Muitas empresas começaram a perguntar como seria a tributação sobre quem adquire a licença para revender”, diz. “Para nossa agradável felicidade, a Receita definiu que é preciso ter um tratamento diferente de quem adquire software para uso e para quem adquire para revender”, acrescenta o tributarista.

Na visão dele, a solução de consulta dá mais clareza e segurança jurídica, enquanto o julgamento do STF foi mais genérico. “Antes, não havia uma análise muito detalhada de quando era para revenda”.

Veronica Melo de Souza, sócia no Gaia Silva Gaede Advogados, lembra que só existia uma outra consulta da Receita sobre SaaS, em que a licença ficou enquadrada como serviços técnicos, incidindo PIS, Cofins e Cide. “É a primeira vez que a Receita reconhece que não há incidência de Cide”, afirma Veronica, citando a SC nº 191/2017.

A advogada diz que o julgamento do Supremo, apesar de não ter tratado de importação de licenciamento e sim de lei interna, provocou efeitos no entendimento da Receita. “Teve impacto nas remessas, porque a Receita entendeu que como seria serviço, incidindo o ISS, também incidiria o PIS e a Cofins”.

A Receita, segundo a advogada, não foi contrária ao julgamento do STF, apenas fez uma distinção. “Depois do julgamento, a Receita entendia tudo como serviço. Agora ela separa a licença de uso da de comercialização.”

Para Thales Stucky, do Trench Rossi Watanabe, o entendimento de agora traz segurança jurídica. Isso porque a última solução de consulta, de nº 107/2023, “estabeleceu uma natureza dúplice para as licenças de uso de software”. “Para fins de PIS/Cofins-Importação tal tipo de licença deveria ser considerada como natureza de serviços, mas para fins de IRRF aquela mesma remuneração pela licença de uso deveria ser atestada com royalties e, portanto, sujeita ao IRRF”. Com a nova interpretação, restou clara a não incidência.

Fonte: Valor Econômico

Ambev vence no Carf discussão sobre ‘tese do século’

Para tribunal, direito à exclusão do ICMS do PIS/Cofins vale para qualquer regime fiscal.

Uma decisão inédita do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) garante que o direito à exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins – a chamada “tese do século” – independe do regime pelo qual a empresa é tributada. No caso concreto, a fabricante de bebidas Ambev se livrou de uma autuação fiscal de aproximadamente R$ 400 milhões por compensação tributária indevida (valor atualizado, com juros e multa).

No julgamento da “tese do século”, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o valor do imposto estadual deve ser retirado do cálculo das contribuições sociais por se tratar de receita do Estado, e não do contribuinte (Tema 69). Mas a Receita Federal entende que essa tese não se aplica para setores que apuram o PIS e a Cofins por meio de regimes especiais – como os de bebidas e combustíveis.

Especialistas ponderam que se o direito à exclusão do ICMS não valesse para as empresas desses setores, que calculam o valor das contribuições aplicando uma alíquota fixa sobre a produção por litros ou metros cúbicos, o impacto financeiro da “tese do século” para os cofres da União, que deve superar os R$ 300 bilhões, poderia ser reduzido de forma significativa.

Com a definição da “tese do século”, no ano de 2017, praticamente todas as empresas que pagam PIS e Cofins, entre elas a Ambev, buscaram obter no Judiciário a declaração do direito aos créditos das contribuições sociais com a exclusão do ICMS da conta e de usá-los em compensações tributárias. Contudo, no caso da fabricante de bebidas, mesmo com decisão transitada em julgado (contra a qual não cabe mais recurso), a Receita Federal negou o pedido porque a companhia não apuraria PIS e Cofins sobre receita.

As empresas do setor de bebidas recolhem as contribuições sociais por meio de um regime especial, em que a base de cálculo é a quantidade de litros produzidos – calculados por meio de medidores de vazão aos quais a Receita Federal tem acesso. Advogados das empresas, porém, afirmam que essa seria apenas uma técnica diferente de se medir a receita. O regime especial de tributação das bebidas consta na Lei nº 10.833, de 2003. O dos combustíveis, na Lei nº 9.718, de 1998.

A decisão do Carf corrobora a argumentação dos contribuintes. “Entendo, neste ponto, que a adoção do regime já disposto inicialmente, mediante mensuração por unidade de litro, para se contabilizar a operação de venda, por se utilizar de preços médios de mercado, em nada desconfigura o conceito de receita e faturamento, constitucionalmente disposto, de modo que deve a fiscalização guardar devida observância e exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme mandamento judicial”, afirma em seu voto a relatora do caso, a conselheira Mariel Orsi Gameiro (processo nº 10880.908971/2022-17).

Esse é o primeiro caso sobre o assunto julgado pelo Carf, segundo especialistas. A decisão foi proferida, por unanimidade, pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento. Por isso, é um importante precedente para outras empresas que também se submetem a regimes especiais para o pagamento do PIS e da Cofins.

Adoção do regime especial em nada desconfigura o conceito de receita”

— Mariel Gameiro

Essa insegurança tributária eclodiu no ano de 2019, quando a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 177, passou a orientar os fiscais do país no sentido de que empresas sob regime diferenciado de apuração não têm como excluir o ICMS do PIS e da Cofins. O argumento adotado foi o de que, nessa situação, o imposto estadual não estaria explícito na base de cálculo das contribuições sociais. A consulta havia sido feita por uma empresa do setor de combustíveis.

O advogado tributarista Fabio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Mathes Advocacia, destaca que várias dessas empresas, dos setores de bebidas e combustíveis, têm créditos de PIS e Cofins parados até hoje por insegurança jurídica. “Temos dado parecer na mesma linha da decisão do Carf, indicando que a empresa pode compensar e usar o crédito. Não indicamos judicialização”, afirma.

Segundo o tributarista Tércio Chiavassa, sócio do Pinheiro Neto Advogados, essa decisão poderá ser útil para outras empresas, como clientes do escritório do setor de bebidas, porque demonstra o que a banca tem defendido na esfera administrativa. “Embora seja de câmara baixa e ainda caiba recurso da PGFN [Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional], a decisão é importante porque para a discussão subir para a Câmara Superior do Carf só se houver algum acórdão paradigma, sobre o mesmo assunto, em sentido contrário, o que desconhecemos”, afirma.

Por meio de nota, a Ambev afirmou ao Valor que “a decisão do Carf se pautou nos aspectos técnicos e jurídicos, reafirmando que a postura da companhia seguiu

e segue a correta interpretação e aplicação da legislação tributária brasileira”.

Procurada pelo Valor, a PGFN informou que não vai comentar a decisão do Carf.

Fonte: Valor Econômico

São Paulo notifica milhares de contribuintes por falta de pagamento do imposto sobre doações.

Imagem Freepik

Avisos alegam simulação de venda de cotas ou ações de empresas para transmitir herança.

Milhares de contribuintes começaram a receber há pouco mais de um mês notificações da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) por suposta falta de pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Os avisos foram enviados no âmbito da Operação Loki, iniciada no fim de maio. É a primeira vez que o governo faz um procedimento fiscalizatório dessa magnitude, que envolve o cruzamento de dados próprios com os da Junta Comercial e Receita Federal.

Os avisos são um “convite” à autorregularização – não há ainda autuação ou início de ação fiscal. As cartas foram enviadas para contribuintes que, segundo a Sefaz-SP, teriam feito planejamento sucessório irregular, simulando a venda de cotas ou ações de empresas – sejam holdings familiares ou patrimoniais – para transmitir herança de forma gratuita ou por um valor menor.

Nos comunicados, a Fazenda paulista diz ter encontrado “indícios” de que a transmissão das cotas “não teria ocorrido entre partes independentes” e poderia configurar doação, tributável pelo ITCMD. Nesta primeira etapa, os avisos envolvem operações de 2020, mas as notificações devem atingir atos dos anos seguintes nos próximos meses. A operação dura até o fim de 2026.

Segundo tributaristas, o governo tem sido mais agressivo e sofisticado na fiscalização do imposto, principalmente após a criação da delegacia especializada em ITCMD no ano passado. Para eles, a Operação Loki tem intuito arrecadatório e o alvo são holdings familiares usadas para transmitir patrimônio entre pais e filhos por meio da venda de participação societária, algo permitido pela legislação.

No ano passado, o governo de São Paulo registrou recorde de arrecadação com o ITCMD, de acordo com o Relatório de Receita Tributária da Sefaz-SP. Entraram para os cofres públicos R$ 4,4 bilhões em 2023, um valor 16% maior que em 2022. O total recolhido com o imposto no ano passado ainda foi 45% superior à média da última década, de R$ 3 bilhões. Neste ano, entre janeiro e maio, o recolhimento do ITCMD levou R$ 1,5 bilhão para os cofres públicos. O tributo representa menos de 2% da arrecadação.

Para a Sefaz-SP, a venda de cotas para herdeiros não pode ter valor inferior ao patrimônio líquido ou patrimonial da holding. Nesses casos, ela entende haver “simulação do negócio jurídico”, pois a compra da participação por um montante menor configuraria uma doação, mascarada de contrato de compra e venda. A consequência é o auto de infração, com multa de 100%. Pode haver ainda uma representação fiscal para fins penais por crime contra a ordem tributária.

Em um vídeo institucional sobre a Operação Loki publicado no YouTube, o auditor fiscal da Receita Estadual Jefferson Valentin diz que quando há intenção de vender cotas de uma empresa, o vendedor “por óbvio, quer aferir o maior possível por aquele patrimônio”. E quando o comprador é um herdeiro, isso “por si só, já é um indício de que há algum tipo de mácula naquele contrato”.

É necessário verificar, contudo, acrescenta, o pagamento pelas participações societárias e se o valor de venda estaria adequado. “Quando não há comprovação de que houve pagamento por aquele patrimônio transmitido ou houve um pagamento de um valor simbólico muito menor do que vale a empresa, fica muito evidente que aquilo se trata de uma simulação, de uma ilusão negocial”, afirma o auditor fiscal, no vídeo.

Quando há um contrato, as partes têm liberalidade para transacionar o valor”

— Luiz H. M. Veronezi

Não houve, diz, “a busca por um valor melhor, houve sim a intenção de transmitir o patrimônio a título gratuito, o que caracteriza a doação”. Segundo ele, há jurisprudência favorável à Fazenda paulista no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) – os últimos acórdãos sobre o assunto, porém, têm sido mais favoráveis aos contribuintes (leia mais abaixo).

Advogados consultados pelo Valor aconselham seus clientes a esperar a próxima fase da Operação Loki, que deve vir com o envio das notificações oficiais, dando início ao processo administrativo, onde haverá espaço para o contraditório e envio dos documentos comprobatórios. O “benefício”, para quem queira se regularizar já agora, é pagar o imposto com 20% de multa – e não 100%, quando ou se vier um auto de infração no futuro. Segundo a Sefaz, 331 contribuintes fizeram a autorregularização, até a última sexta-feira, 5..

O tributarista Guilherme Saraiva Grava, do Diamantino Advogados Associados, reforça que não há problema em constituir holdings para planejamentos familiares e sucessórios. “O que é ilegal é usar a holding para esconder uma a operação de herança e doação e transformar em uma compra e venda simulada”, afirma o especialista.

Ele dá o exemplo de um imóvel de valor de mercado de R$ 1 milhão subjugado a uma empresa, cujo maior cotista é uma determinada pessoa da família. Ao invés de o imóvel ser deixado como herança, os filhos compram cotas de participação por um valor menor, de R$ 10 mil. “O herdeiro vira dono do imóvel dessa forma, mas isso não pode ser feito porque o que seria a transferência de um imóvel de R$ 1 milhão estou transformando em uma venda de R$ 10 mil”, diz Grava.

Luiz Henrique Mazetto Veronezi, sócio do PLKC Advogados, afirma que cerca de 15 clientes receberam o aviso, mas não vê as operações como tributáveis. “Em nenhum dos casos, a intenção foi transmitir patrimônio”, diz Veronezi. “E quando há um contrato de compra e venda, entendo que as partes têm liberalidade para transacionar o valor.”

A Sefaz-SP foi procurada pelo Valor , mas não quis dar entrevista sobre o assunto. Em nota, afirma que a Operação Loki não tem objetivo arrecadatório, “mas o fomento à autorregularização e a instrução dos contribuintes acerca das obrigações tributárias”. A retificação pode ser feita no site da secretaria.

Fonte: Valor Econômico.

Supremo confirma inclusão de contribuintes considerados inadimplentes no Refis

O Plenário referendou liminar que considerou que a exclusão em razão de parcelas ínfimas viola princípios constitucionais.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a reinclusão no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de contribuintes considerados inadimplentes. Eles haviam sido excluídos do programa por recolherem valores considerados insuficientes para amortizar a dívida – situação que ficou conhecida como “parcelas ínfimas ou impagáveis”.

Ao referendar liminar concedida em abril de 2023, o Supremo considerou que não cabe a exclusão de contribuinte que aderiu ao parcelamento e que esteja fazendo os pagamentos nos percentuais estipulados no programa com fundamento na tese das “parcelas ínfimas”.

Parecer

Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona um parecer de 2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que considerava inválidos os pagamentos quando os valores recolhidos de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) fossem insuficientes para amortizar as dívidas. Para a OAB, a Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, não prevê essa regra.

Em abril de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) concedeu a liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77 e determinou a reinclusão desses contribuintes. A ADC foi convertida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7370) e, na sessão virtual encerrada 21/6, o Tribunal acompanhou o voto do ministro Cristiano Zanin, novo relator do caso, para referendar a liminar.

Previsão legal

Para Zanin, a exclusão de pessoas jurídicas do Refis com fundamento na tese das “parcelas ínfimas” viola os princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima. Ele explicou que a lei autorizou o pagamento do débito consolidado da pessoa jurídica em parcelas mensais e sucessivas, calculadas com base em percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior. Mas não fixou prazos nem previu o que seria considerado como parcela ínfima ou impagável para fins da exclusão do parcelamento.

Na avaliação de Zanin, a PGFN usurpou a competência do Poder Legislativo para criar hipóteses de exclusão do parcelamento por meio de interpretação ampliativa da norma tributária. “Não há de se permitir que, depois de 13 anos, a administração tributária, discricionariamente, já que sem autorização em lei em sentido estrito, dê cabo de parcelamento regularmente firmado”, disse.

Votaram no mesmo sentido a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques.

Ficaram vencidos os ministro Flávio Dino,  Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, que rejeitaram a ação por entenderem que trata de matéria infraconstitucional.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Receita lista benefícios sob a mira do Fisco

A entrega da declaração será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro deste ano.

A Receita Federal divulgou uma relação de 16 benefícios tributários que as empresas deverão prestar contas, a partir da criação da chamada Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). Trata-se de uma nova obrigação acessória instituída com o objetivo de coibir fraudes e auxiliar o governo na agenda de correção de “distorções tributárias”.

A lista dos benefícios fiscais e demais regras estão na Instrução Normativa nº 2.198, de 2024.

Estão na mira do Fisco: Perse (setor de eventos); Recap (empresas exportadoras); Reidi (infraestrutura); Reporto (setor portuário); óleo bunker; produtos farmacêuticos; desoneração da folha de pagamentos; Padis (indústria de semicondutores); e créditos presumidos em café, laranja, soja, carnes diversas e produtos agropecuários em geral.

As empresas terão de informar os valores que deixaram de recolher e os créditos tributários recebidos. A entrega da declaração será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro deste ano.

No caso dos valores auferidos de janeiro a maio, a apresentação da Dirbi deverá ser entregue à Receita até o dia 20 de julho. Para os demais meses, a declaração deverá ser transmitida até o dia 20 do segundo mês subsequente ao do período de apuração.

Os valores informados serão alvo de auditoria interna da Receita. Em caso de informação prestada de maneira errônea, será aplicada multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto. Já as empresas que não entregarem a declaração estarão sujeitas à multa, que varia conforme a receita bruta, limitada a até 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.

O tributarista Guilherme Tostes, sócio do Bichara Advogados, avalia que a Dirbi acaba impondo aos contribuintes o ônus de calcular mensalmente duas vezes sua carga tributária: uma para o efetivo recolhimento dos tributos; e outra para atender a essa nova exigência.

“O tema ganha ainda mais relevância quando olhamos para o IRPJ e a CSLL, na sua forma de apuração anual. Embora a entrega da ECF – declaração anual da Empresa – ocorra em julho com base no ano anterior, a empresa deverá antecipar toda o seu fechamento para janeiro, com o intuito de atender o prazo de entrega da DIRBI, visando à declaração de seus benefícios”, diz o especialista.

Fonte: Valor Econômico

Decisão do STF dificulta uso de precatórios para pagamento de dívida ativa da União

Fazenda Nacional irá analisar a situação e defende que está mantida previsão legal para a prática

Contribuintes passaram a relatar dificuldades para usar precatórios em pagamentos de débitos inscritos na dívida ativa da União. O problema começou, segundo advogados tributaristas, após o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), em dezembro, que derrubou o limite anual para a quitação desses títulos. Ao Valor, a Fazenda Nacional informou que irá analisar a situação para uniformizar o procedimento e que está mantida previsão legal que permite o uso de precatórios em compensações tributárias.

No julgamento realizado no Plenário Virtual, os ministros do STF derrubaram alterações implementadas em 2021 no regime constitucional de precatórios (Emendas Constitucionais 113 e 114), entre elas a que impunha um teto para o pagamento dessas despesas entre 2022 e 2026 (ADI 7047 e 7064).

Caiu também, com o julgamento, a previsão de que seria autoaplicável para a União a possibilidade de o credor ofertar precatórios próprios ou de terceiros para o pagamento de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa – inclusive por meio de parcelamentos e transações tributárias, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A partir dessa exclusão, alguns contribuintes foram informados por unidades da PGFN que a portaria que tratava do uso de precatórios para pagar débitos inscritos em dívida ativa (Portaria PGFN nº 10.826/2022) não poderia mais ser aplicada por falta de lei específica. Sem o normativo, estaria suspensa a utilização de precatórios para pagamento da dívida ativa, inclusive por meio de transações tributárias.

Para o advogado Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados, porém, embora o Supremo tenha delegado a regulamentação sobre a possibilidade do uso de precatórios para cada ente federado, no caso da transação individual há lei (nº 13.988, de 2020) e portaria específicas (Portaria PGFN nº 6.757, de 2022) que regulamentam a matéria. As portarias deveriam ser observadas, acrescenta o tributarista.

Questionada pelo Valor, a PGFN informou em nota que “dada a ampla produção normativa sobre o tema, a retirada do termo ‘autoaplicabilidade para a União’ no texto do artigo 100, parágrafo 11, da Constituição não impacta os fluxos de trabalho e as orientações atualmente aplicáveis à utilização de precatório para adimplemento da dívida ativa da União”

Dessa forma, de acordo com a procuradoria, suas unidades devem seguir admitindo o uso de precatórios em parcelamentos, transações ou para abatimento direto em inscrição na dívida ativa da União, nos casos em que estão presentes os requisitos normativos, conforme previsto na Portaria PGFN nº 10.826, de 2022.

O julgamento do Supremo também afetou a possibilidade do uso de precatórios para pagamentos em concessões. A partir do julgamento, a Advocacia-Geral da União (AGU) recomendou aos ministérios e agências que aguardassem por uma nova regulamentação antes de aceitarem propostas envolvendo esses títulos em concessões. Foi preparada uma sugestão de nova regulamentação que aguarda análise pela Fazenda, de acordo com o órgão.

A impressão é que a União acabou abrindo mão dessa possibilidade em concessões”
— Marco A. Innocenti

Sobre uso de precatórios em concessões, a assessoria de comunicação da Fazenda disse ao Valor, por meio de nota, que para assegurar previsibilidade ao pagamento de precatórios da União, o governo federal tem, desde o ano passado, se debruçado em retomar a regularidade e corrigir distorções. De acordo com a nota, “como mais uma etapa deste processo, o Ministério da Fazenda analisa técnica e juridicamente o uso de precatório e reafirma a intenção de concluir um entendimento a ser apresentado em conjunto com a AGU, nos termos do Decreto nº 11.526, de 2023, que alterou o Decreto nº 11.249, de 2022”.

“A Emenda nº 113 [que trazia o teto de precatórios] ajudaria muito o governo no pagamento dos precatórios, reduzindo o volume pago”, diz Pedro Corino, sócio do escritório Corino Advogados. Quando o texto foi derrubado pelo STF, acrescenta, o mercado de compra de precatórios voltou a ficar aquecido, deixando o deságio menor. “Muitas pessoas ainda têm conseguido usar precatórios, mas muito aquém do que se diminuísse a burocracia”.

Segundo o advogado, antes do julgamento do STF, foi criada uma outra dificuldade pela PGFN: a exigência, em compensações tributárias, da apresentação da Certidão Líquida de Valor Disponível. Corino explica que, na etapa anterior, a determinação de expedição de precatório por decisão judicial não impede que exista recurso pendente na Justiça.

Para o advogado Marco Antonio Innocenti, do Innocenti Advogados, as compensações vem acontecendo, “talvez num ritmo não tão grande, por dificuldade operacional”. O que não tem acontecido, acrescenta, é a utilização para compra de ativos, na participação em leilões de concessão. “Para isso falta portaria da AGU”, afirma. “A impressão que dá é que o governo acabou abrindo mão dessa possibilidade de uso dos precatórios.”

Fonte: Valor Econômico

Tribunal garante a contribuinte direito de gerir livremente créditos de ICMS

Decisão unânime foi proferida pelos desembargadores da 13ª Câmara de Direito Público do TJSP

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deixou como opcional para a Cobreflex, empresa produtora de fios e cabos elétricos, transferir créditos de ICMS gerados com o envio de mercadorias entre Estados. A decisão é da 13ª Câmara de Direito Público.

Esse passou a ser um pleito das empresas após a publicação, no ano de 2023, de normas federais e estaduais para obrigar a transferência de créditos no deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, o que limitaria, segundo advogados, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 49 – ação de impacto bilionário para o varejo.

Em abril de 2021, os ministros invalidaram a cobrança de ICMS nessas operações de transferência interestadual de mercadorias. Porém, não definiram como ficaria o uso do estoque de créditos do imposto estadual.

Dois anos depois, em abril de 2023, houve a modulação do entendimento para que a determinação valesse a partir deste ano. Também ficou definido que os Estados deveriam disciplinar o uso dos créditos acumulados. Se isso não ocorresse, os contribuintes ficariam liberados para fazer as transferências sem qualquer ressalva ou limitação. Só que as regulamentações, dizem advogados, restringiram o que ficou decidido pelos ministros.

No julgamento, a 13ª Câmara de Direito Público do TJSP afastou a aplicação do Convênio 178 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da Lei Complementar nº 204/2023 e do Decreto nº 68.243/2023, editado pelo Estado de São Paulo. Os desembargadores concederam liminar para a Cobreflex, representada pelo escritório Ratc & Gueogjian, “apropriar-se do crédito referente ao ICMS, de forma facultativa, nas operações de mera transferência entre unidades de sua titularidade”.

Os desembargadores reverterem decisão anterior desfavorável à empresa. Levaram em conta os argumentos da isonomia tributária, livre iniciativa, segurança jurídica e a natureza não cumulativa do ICMS para conceder o mandado de segurança. Votaram as desembargadoras Flora Maria Nesi Tossi Silva, Isabel Cogan e o desembargador Borelli Thomaz, relator do processo (processo nº 2038251-19.2024.8.26.0000).

É uma das primeiras decisões de turma sobre o assunto, já que as contestações na Justiça são recentes. Há pelo menos seis liminares favoráveis aos contribuintes, concedidas em São Paulo, Ribeiro Preto (SP) e no Distrito Federal.

Mas há também uma decisão monocrática da própria 13ª Câmara de Direito Público, do desembargador Djalma Lofrano Filho, contrária ao contribuinte. Ele cassou liminar para determinar que fossem cumpridas as regulamentações atuais.

” Os argumentos apresentados pelo contribuintes são muito fortes”
— Fernanda Tarsitano

Lofrano Filho acatou a tese da Procuradoria Geral do Estado (PGE-SP) de que o governo obedeceu a decisão do Supremo. “Cumpriu a orientação emanada do STF no sentido de determinar que os Estados deveriam legislar sobre a questão dos créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte dentro do prazo fixado” (processo nº 3001876-02.2024.8.26.0000).

Segundo ele, o STF “não estabeleceu sobre o destino dos créditos relativos às operações anteriores ao ano de 2024, permitindo que tal regulamentação ficasse a cargo dos Estados”. Por isso, “não há como descumprir as normas estaduais que regulamentam o creditamento do ICMS, à luz do decidido pelo STF”, completou. Ele deu o efeito suspensivo para a Fazenda até o recurso ser julgado pela turma.

Na liminar cassada, a juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti havia afastado os efeitos do convênio, da lei complementar e do decreto. No entendimento dela, os dispositivos legais “implicam, na verdade, a instituição de fato gerador sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, em total contradição com o que foi decidido pelo STF”.

Em nota ao Valor, a PGE-SP afirma que, “em vista da presunção de constitucionalidade, eventual afastamento das normas demandará a observância do princípio da reserva de plenário”. E acrescenta que o “julgamento da ADC 49 não determinou para quem vai o crédito, apenas orientou a regulamentação do tema pelos Estados”.

Para Guilherme Tostes, sócio do Bichara Advogados, que conseguiu liminar a favor de uma empresa, “há uma desvirtuação de toda a jurisprudência histórica dos tribunais” com as regulamentações. “Estão tornando obrigatória a transferência, o que, no nosso entender, não foi o que o STF determinou na ADC 49. Há algumas passagens nos votos dos ministros falando sobre a faculdade de transferência.”

Ele indica que o decreto de São Paulo inovou ainda mais porque tornou a transferência dos créditos para operações interestaduais obrigatório, mas opcional nas movimentações internas. “Acaba gerando um conflito com a Constituição Federal que veda o tratamento tributário distinto a depender da origem ou destino da operação. É mais um argumento que evidencia uma inconstitucionalidade dessa sistemática”, afirma.

A advogada Fernanda Tarsitano, sócia do Martinelli Advogados, diz que ainda é cedo para dizer como deve se consolidar a jurisprudência no TJSP. “É um tema muito recente e ainda deve amadurecer no tribunal. Mas os argumentos dos contribuintes são muito fortes. O pano de fundo da discussão sempre foi favorável, de não tributar a transferência de mercadorias do mesmo contribuinte”, afirma ela, que também obteve liminar favorável para um cliente.

Fernanda explica que o interessante é a transferência ser opcional. “As empresas têm situações muito particulares. Para umas, pode ser que faça sentido manter os créditos na origem, para outras, no destino. Se tornar obrigatório, pode ser muito ruim para a operação de algumas, pois gera acúmulo de crédito no destino. ” A gestão dos créditos, acrescenta, é ainda mais importante com a reforma tributária aprovada, que muda todo o sistema e estabelece um período de transição para o uso desse estoque de créditos.

O advogado Ricardo de Holanda Janesch, sócio da Roit, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, tem 38 processos sobre o tema, a maioria de clientes do agronegócio. Ela diz que a diferença nas alíquotas de ICMS entre um Estado e outro e benefícios fiscais podem dificultar o uso dos créditos.

“A empresa vai ter que se valer de manobras para o estoque não ficar parado, sem eficiência”, afirma. Por isso, acrescenta, a importância das liminares, “que asseguram a segurança jurídica, em um cenário em que nem todos os Estados regulamentarem o uso dos créditos”.

Fonte: Valor Econômico

Governo dará desconto em dívidas de IR e CSLL

Medida facilitará o pagamento de débitos decorrentes do abatimento de subvenções para custeio concedidas por governos estaduais da base de cálculo desses tributos

O governo federal dará desconto de até 80% nas dívidas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes do abatimento, na base de cálculo desses tributos, de subvenções para custeio concedidas por governos estaduais. As empresas que utilizaram esses benefícios poderão aderir a um programa de autorregularização da Receita Federal, que será aberto no próximo dia 10. Uma instrução normativa sobre o tema deverá ser publicada hoje, no Diário Oficial da União.

Para os períodos até o ano-calendário de 2022, o prazo de adesão vai até o dia 30 deste mês. As empresas poderão apresentar declarações retificadoras até o dia 31 de maio. Para o ano de 2023, o prazo para as duas etapas começa no dia 10 e vai até 31 de julho, segundo fonte a par das discussões.

As empresas deverão preencher um formulário no portal e-CAC e informar o valor a ser regularizado. O desconto de 80% é dado se a dívida for parcelada em até 12 vezes. Existe a opção de pagar uma entrada em cinco prestações e o restante em 60 vezes, com desconto de 50%, ou 84 vezes, com desconto de 35%.

São condições bastante vantajosas, destacou um integrante do governo. No entanto, trata-se de uma espécie de “última oportunidade” para regularizar esses débitos. Depois de 31 de maio, as empresas que se encontrarem em situação irregular serão alvo de fiscalização. Nesse caso, a multa de ofício começa em 75%.

“Somos gatos na autorregularização, mas depois do dia 31 de maio seremos leões”, disse um técnico.

Há empresas que já estão sob fiscalização. Porém, a lei abriu uma exceção para que, mesmo nesse caso, seja possível fazer a autorregularização.

Será dada uma nova oportunidade de regularização mais adiante, com um edital de transação da Receita para esses casos, disse a fonte que acompanha o tema. No entanto, a negociação partirá de uma dívida maior.

A criação de um freio para que empresas parassem de abater de suas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL as subvenções estaduais com custeio foi uma das principais batalhas do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, no ano passado. O uso desses benefícios reduziu a base tributável em R$ 149 bilhões em 2022 e ameaçava bater nos R$ 200 bilhões no ano passado. O tema foi regulado na Medida Provisória (MP) nº 1.185, depois convertida na Lei nº 14.879, de 2023.

Algumas empresas recorreram à Justiça contra a nova legislação. Algumas obtiveram liminares favoráveis, conforme já noticiou o Valor. No entanto, o governo diz que vem obtendo vitórias nos tribunais e, por essa razão, técnicos acreditam que a lei já surte efeito na arrecadação, com empresas fazendo menor uso desses benefícios – ainda não há números a respeito.

O governo contava com R$ 35,3 bilhões com o novo tratamento às subvenções estaduais. No entanto, como a MP foi modificada no Congresso Nacional, o impacto esperado para este ano é de R$ 25,9 bilhões.

Esses valores, porém, se referem ao fluxo, ou seja, ao recolhimento tributário a partir deste ano. A arrecadação sobre o estoque, que ocorrerá a partir do início da autorregularização, não foi estimada e não consta das estatísticas fiscais deste ano.

Fonte: Valor Econômico

Liminar mantém milhares de empresas no Perse

Mandado de segurança coletivo afasta a cobrança de quase 40% de carga tributária sobre o lucro de empresas do setor de turismo

Milhares de empresas associadas ao Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de São Paulo (Sindetur) conseguiram uma liminar da Justiça federal para permanecer com os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) até março de 2027. A juíza federal Silvia Figueiredo Marques suspendeu os efeitos da Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, que revogou a benesse às companhias do setor.

O mandado de segurança coletivo afasta a cobrança de quase 40% de carga tributária sobre o lucro das empresas. Isso porque o Perse, criado pela Lei nº 14.148/21, zerou a alíquota do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins por cinco anos para as empresas de turismo, bares, restaurantes e segmentos correlatos, por terem sido as mais afetadas pela pandemia da covid-19.

A MP 1.202, que revogou essa isenção tributária, foi editada no fim do ano passado como uma das medidas do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para alcançar o equilíbrio fiscal este ano. Para justificar a revogação do Perse, o governo afirmou que o programa provocou uma renúncia fiscal de R$ 17 bilhões a R$ 32 bilhões no ano de 2023.

No pedido feito à Justiça, o sindicato argumenta que as alterações trazidas pela MP são ilegais. Isso porque a isenção havia sido concedida por prazo certo e sob determinadas condições. Alega violação ao direito adquirido daqueles que aderiram ao Perse.

A magistrada, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, acatou os argumentos do sindicato. “Os princípios da não surpresa do contribuinte e da boa-fé da administração pública têm de ser respeitados. Sem isso, o sistema tributário nacional, delineado na Constituição da República, não se sustenta”, afirmou.

“Com base nesta regra, as empresas beneficiadas pela alíquota zero fizeram sua programação”, disse a juíza. Apesar de reconhecer que cinco anos é um “prazo longo”, “foi opção do legislador, que poderia, simplesmente, ter reduzido a alíquota sem prever prazo”. “Mas, uma vez que foi estabelecido o prazo, ele tem de ser respeitado”, completa Silvia Marques (processo nº 5005016-18.2024.4.03.6100).

Apesar de a revogação valer apenas a partir de 1º de abril desse ano, o Sindetur se adiantou para garantir o direito aos associados. De acordo com advogado Alex de Araújo Vieira, sócio do escritório Vieira & Di Ribeiro Advogados, que representou a entidade na ação, era preciso dar previsibilidade às empresas – majoritariamente, agências de viagem. “Não poderíamos esperar com o risco dessa revogação valer a partir de 1 de abril”, afirma.

Segundo ele, são 13 mil empresas vinculadas à entidade e em torno de 30% (4 mil), que não estão no regime de tributação Siples, poderão se beneficiar da liminar. “As agências foram pegas de surpresa com a MP ao apagar das luzes de 2023, dois dias antes de acabar o ano. Já tinham feito seus orçamentos com base no benefício que teriam”, diz.

Na visão do advogado Frederico Bastos, sócio do BVZ Advogados, o argumento do Ministério da Fazenda de que há fraudes e uso indevido do Perse por algumas empresas não pode motivar a revogação do programa. “Cabe a fiscalização identificar os contribuintes que estariam usando o benefício indevidamente e autuá-los”, afirma.

Bastos também defende que uma MP não pode desfazer uma política pública prevista para ajudar o setor se soerguer após um grave período de crise econômica. Ainda mais quando houve o trâmite legislativo, aprovação do Congresso Nacional e estudos técnicos sobre o impacto financeiro que a medida traria.

“Não se pode alterar a legislação de maneira abrupta”, afirma o advogado. Ele adiciona que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 544, é a favor dos contribuintes e proíbe a supressão de isenções fiscais concedidas sob condições onerosas, situação análoga a este caso.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disse que vai recorrer. Afirmou também que “não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na edição da medida provisória que restabeleceu a tributação do setor de eventos”.

A PGFN ainda afirma que o programa foi criado para “mitigar as perdas decorrentes dos efeitos da pandemia da covid-19 sem qualquer ônus ou condição para os contribuintes que a ele aderiram”. Portanto, “não há que se falar em direito adquirido” e que o princípio da anterioridade (prazo de 90 dias) foi respeitado.

Além de revogar o Perse, a MP 1.202 limitou as compensações fiscais e reonerou gradativamente a folha salarial. Com a revogação dos benefícios, haveria um impacto positivo para o caixa do governo m 2024 de R$ 6 bilhões, de acordo com estimativas da Receita Federal inseridas na exposição de motivos da MP.

A legalidade da MP está em discussão no Supremo Tribunal Federal (ADI 7587). Também há uma negociação entre o Ministério da Fazenda e o Congresso Nacional para retirar a medida e enviar dois projetos de lei separados – um sobre desoneração e outro do Perse e compensações.

Fonte: Valor Econômico

IRPJ e CSLL não incidem sobre crédito presumido de ICMS, decide juiz

O ordenamento jurídico brasileiro não admite a inclusão de incentivos fiscais concedidos pelos estados — como, por exemplo, o crédito presumido — na base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por meio de lei federal ordinária.

Com base nessa premissa, o juiz Mauro Henrique Vieira, da 2ª Vara Federal de Uberaba (MG), concedeu liminar determinando que a Receita Federal se abstenha de cobrar IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS de uma fabricante de produtos de limpeza.

No caso dos autos, a empresa conta com o benefício fiscal concedido pelo estado de Minas Gerais por meio do sistema de crédito presumido do ICMS. A Receita, porém, exigiu o recolhimento dos dois tributos sobre o benefício, que gera receitas para a empresa — as chamadas subvenções para investimento.

Inconformada, a companhia entrou com um mandado de segurança alegando que os tributos não incidem sobre a receita obtida com o incentivo. No mandado, a empresa lembra que o governo federal passou a exigir neste ano, com base na Lei 14.789/2023, o pagamento do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos concedidos pelos estados.

Para a empresa, porém, a cobrança é inconstitucional e ilegal. Isso porque a Constituição permite que cada estado institua políticas fiscais para estimular a atividade empresarial. A companhia alegou ainda que o Superior Tribunal de Justiça entende que a cobrança de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS ofende o pacto federativo, conforme estabelecido no Tema 1.182 da corte.

Instrumento de autonomia

Ao analisar o mandado de segurança, o juiz Mauro Vieira disse que a questão abordada está em evidência e vem sendo objeto de decisões nos juízos de primeiro grau de todo o país. Ele observou, porém, que a discussão envolve um conflito de ordem federativa e que, por isso, a última palavra deve ser dada pelo Supremo Tribunal Federal.

Em seguida, o juiz pontuou que considera “perfeitamente razoável” que os incentivos fiscais concedidos para beneficiar as empresas possam sofrer algumas limitações econômicas. Tais restrições, contudo, não podem inviabilizar o incentivo fiscal.

O julgador reconheceu também que, de fato, a jurisprudência do STJ é contrária à inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Além disso, a corte considera que a política fiscal é um instrumento usado de forma legítima pelos estados para materializar sua autonomia.

“Assim, por força do princípio federativo, os incentivos fiscais e financeiros concedidos pelos estados a título de crédito presumido de ICMS não podem ser tributados pela União, pelo que resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado”, concluiu o juiz.

Representante da empresa no caso, a advogada Marina Goulart elogiou a decisão. Para ela, ao exigir os tributos, a União fere a autonomia existente entre os entes da federação.

“É como se o estado concedesse o benefício com uma mão e a União tomasse esse benefício com a outra mão”, disse a tributarista, que integra o escritório Marcela Guimarães Sociedade de Advogados.

Fonte: Conjur

Carf mantém IRRF sobre rateio de despesas da Arcos Dourados

Empresa defendia que contratos são para atividades padronizadas e não onerosas, o que justificaria o não recolhimento do tributo

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma cobrança de Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) sobre contratos de rateio de despesas (cost sharing agreements) da Arcos Dourados Comercio De Alimentos, empresa responsável pela operação do McDonald’s no Brasil. A turma não conheceu do recurso, na prática, mantendo decisão da turma ordinária.

Na modalidade de cost sharing agreements, a parte estrangeira e a brasileira de uma empresa celebram contrato para que atividades que não são remuneradas, mas ajudam o grupo, sejam compartilhadas. São atividades como marketing, suporte jurídico e recursos humanos. O montante é, então, dividido entre as empresas que se beneficiam.

A empresa defende que são somente contratos para atividades padronizadas e não onerosas, o que justifica o não recolhimento do tributo. O fisco, por outro lado, vê que nos contratos há prestação de serviços, ou seja, deve haver a cobrança.

A turma, no entanto, não viu similitude fática entre o paradigma e o caso concreto, e não conheceu do recurso por unanimidade.

O processo tramita como 16561.720139/2018-95.

Fonte: Jota

STJ: ICMS-ST fora da base de PIS/Cofins vale a partir de 14 de dezembro de 2023

Pela primeira vez, o STJ modulou os efeitos de uma decisão em matéria tributária, algo comum no Supremo Tribunal Federal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) modulou os efeitos da decisão que excluiu o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins, para só produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, em 14 de dezembro de 2023. O assunto foi julgado em 13 de dezembro, no REsp 1.896.678 e no Resp 1.958.265 (Tema 1125).

Esta foi a primeira vez que o STJ modulou os efeitos de uma decisão em matéria tributária, algo comum no Supremo Tribunal Federal (STF). O relator dos recursos, ministro Gurgel de Faria, optou pela modulação a fim de seguir a linha adotada pelo STF no julgamento do Tema 69, que firmou a chamada “tese do século”, pela exclusão do ICMS da base de PIS/Cofins.

Os ministros não discutiram a possibilidade de modulação durante a sessão de julgamento no ano passado. Porém, a publicação do acórdão, no último dia 28 de fevereiro, trouxe o marco temporal. A modulação, entretanto, não se aplica às ações judiciais e aos procedimentos administrativos já iniciados que discutem o tema.

“Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da Tese 69 da repercussão geral, e considerando a inexistência de julgados no sentido aqui proposto, conforme o panorama jurisprudencial descrito neste voto, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa”, escreveu o ministro Gurgel de Faria.

Fonte: Jota