Decisões do STF mantêm cobranças de IR sobre heranças e doações

Questão, porém, ainda não está definida e há precedentes favoráveis aos contribuintes nas duas turmas da Corte

Contribuintes têm recorrido ao Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar derrubar cobranças de Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital decorrente da valorização de bens transmitidos por herança ou doação. A questão, porém, ainda divide os ministros e há decisões favoráveis à União – individual (monocrática) ou de turma.

A discussão é se ocorre dupla tributação, uma vez que os Estados cobram o ITCMD, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Outro argumento, segundo Daniel Clarke, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, é que o doador não tem acréscimo de patrimônio ao transferir bens gratuitamente. “Pelo contrário. Ele tem decréscimo patrimonial”,

O ITCMD ou ITD é cobrado na transferência da propriedade em razão de morte ou de doação. Quem recolhe é o herdeiro ou o donatário, aquele que recebe a doação. As alíquotas variam de Estado para Estado, mas podem chegar a 8%.

A União tem exigido o IR – com alíquota entre 15% e 22% – sobre eventual ganho auferido na atualização do valor do bem no momento da transferência da propriedade. Mas diferentemente do que ocorre com o ITCMD, o IR é cobrado do doador ou do espólio, explicam advogados tributaristas.

Pelo artigo 23 da Lei nº 9.532, de 1997, os bens ou direitos transferidos por herança ou doação em adiantamento de herança podem ser avaliados a valor de mercado ou pelo constante da declaração de bens do doador ou do falecido.

A discussão central, apontam advogados, é sobre a constitucionalidade do parágrafo 1º da norma. O dispositivo prevê que, na transferência a valor de mercado, a diferença a maior fica sujeita à tributação pelo IR.

O importante, diz a advogada Juliana Cardoso, sócia da banca Humberto Sanches e Associados, é que o contribuinte saiba do risco de, na transferência a valor de mercado, ser exigido o IR sobre o ganho de capital. “O fato é que a tributação acaba por diminuir a herança. Isso tem levado alguns clientes a querer discutir o tema judicialmente”, afirma.

Até agora, a 1ª e a 2ª Turmas do STF proferiram, cada uma, dois acórdãos sobre o assunto, em sentidos opostos. Para advogados, o ideal seria a Corte afetar o tema para julgamento em repercussão geral, o que daria uma orientação para o Judiciário.

“O cenário é confuso e a discussão está em aberto, o que é um problema para o julgamento do tema pelos tribunais federais”, diz Nina Pencak, sócia do Mannrich e Vasconcelos Advogados.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma, em nota ao Valor, que como existem precedentes das duas turmas do STF chancelando a exigência do IR “seria possível a submissão da matéria ao Plenário Virtual de repercussão geral, para reafirmação da jurisprudência”.

Em julgamento virtual realizado em agosto, a 1ª Turma deu sinal verde para a União exigir o IR. Reformou acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região, que havia reconhecido a bitributação.

Para o relator, ministro Luiz Fux, os fatos geradores dos impostos e as bases de cálculo são distintos. “No IRPF, há incidência sobre o patrimônio acrescido referente ao ganho de capital dos ativos herdados. Quanto ao ITCMD, a incidência se dará sobre a transmissão causa mortis da propriedade”, afirma no voto.

Segundo o ministro, a base de cálculo do IRPF é o acréscimo apurado entre o valor de mercado no momento da transmissão da herança e o valor de aquisição do bem. Já a do ITCMD, diz, é o valor venal do bem transmitido causa mortis.

A decisão, no caso, foi unânime (RE 1437588). Participaram do julgamento a ministra Cármen Lúcia, que tem se posicionamento a favor da União na tese, além dos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso.

Em fevereiro, julgamento da mesma questão na 1ª Turma teve, porém, desfecho diferente. Os ministros, por maioria, impediram a exigência do IR por entender estar configurada a bitributação. Mantiveram decisão do TRF da 2ª Região, favorável ao contribuinte (ARE 1387761).

Na ocasião, o ministro Barroso fundamentou que o Supremo tem entendimento de que o IR incide sobre acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente. E que a Constituição repartiu o poder de tributar entre os entes federados.

“Admitir a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação”, afirma, no voto.

Acompanharam o relator, na ocasião, os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Apenas a ministra Cármen Lúcia divergiu.

A composição das turmas do STF mudou neste ano. Em maio, o ministro Toffoli passou da 1ª para a 2ª Turma. Depois, em agosto, o novo ministro Cristiano Zanin passou a compor a 1ª Turma.

Na 2ª Turma também não há entendimento uniforme. No início de março, os ministros não entraram no mérito da discussão. Entenderam, por unanimidade, que não haveria, no caso, discussão constitucional para a Corte analisar.

Na prática, mantiveram decisão do TRF da 1ª Região que, além de reconhecer a bitributação, entendeu não ter ocorrido ganho de capital na transferência do bem herdado.

“Eventual discussão acerca da ocorrência de bitributação – nas hipóteses de incidência do IR sobre imóveis recebidos em herança – exigiria a reinterpretação de norma infraconstitucional (Lei nº 9.532), o que é vedado em sede de recurso extraordinário, além de revelar afronta meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional”, afirmou o relator,ministro Nunes Marques (RE 943075).

Em fevereiro de 2021, a 2ª Turma, por unanimidade, havia liberado a União de exigir o IR, a partir do voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que, na época, compunha o colegiado. Para ela, as normas que preveem a tributação não inovam sobre o fato gerador do IR nem na determinação de incidência desse tributo sobre a doação ou a herança (RE 1269201).

“Trata-se apenas da definição do momento para a apuração do ganho de capital tributável”, diz ela, acrescentando que também não haveria bitributação porque o IR recai sobre o ganho de capital apurado na doação em antecipação de herança, e não sobre a doação em si.

Essa foi a mesma linha adotada, em abril deste ano, pelo ministro Gilmar Mendes, em decisão individual. Para ele, o parágrafo 1º do artigo 23 da Lei nº 9.532, de 1997, apenas explicitou o momento de apuração do acréscimo patrimonial, não se tratando de inovação sobre o fato gerador do IR.

“A tributação do ganho de capital nas transferências de bens do de cujus ou do doador configura acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto de Renda, não se havendo cogitar de bitributação ou de invasão de competência tributária”, afirma (RE 1425609).

Fonte: Valor Econômico

STF decide que incide ISS sobre contratos de franquias postais

Para relator, cobrança se deve ao fato de contratos de franquia abarcarem ao mesmo tempo obrigações de dar e fazer

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia postal, no julgamento da ADI 4.784.

Por 8 votos a 3, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que julgou improcedente pedido da Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil (Anafpost) para declarar inconstitucional o item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar (LC) 116/03. O item faz referência expressa às franquias, elencando-as entre as atividades que atraem a incidência do tributo.

Em seu voto, o relator cita o julgamento do RE 603.136 (Tema 300), em que o STF entendeu ser constitucional a incidência do ISS sobre contratos de franquia. Segundo Barroso, na ocasião, firmou-se entendimento favorável à incidência sob o argumento de que o contrato de franquia é visto como um contrato misto, que abarca ao mesmo tempo obrigações de dar e fazer.

Conforme o ministro, as relações jurídicas submetidas à incidência do ISS podem possuir “natureza complexa”, sem que isso impeça a configuração da materialidade do imposto. De acordo com Barroso, no caso do contrato de franquia há uma “unidade contratual intrínseca” das obrigações de dar e fazer, sem que seja possível separá-las.

Além disso, o relator não conheceu o pedido feito na ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao item 26 e ao subitem 26.01 da lista de serviços, que preveem a incidência do ISS sobre serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos bens ou valores, inclusive pelos Correios e suas agências franqueadas.

Para a Anafpost, haveria inconstitucionalidade nos dispositivos, uma vez que o serviço postal é exclusivo da União, representada pela ECT. Já as agências franqueadas, segundo a entidade, exercem apenas atividades auxiliares necessárias à venda dos serviços postais, e não à prestação deles, isto é, não realizam coleta, remessa ou entrega de correspondências.

No entanto, Barroso argumentou que, se as franqueadas não realizam tais serviços, não se configura o fato gerador do ISS, e, portanto, o tributo não é devido. Assim, não caberia reconhecer a inconstitucionalidade de tais dispositivos.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator para reconhecer a constitucionalidade da incidência do ISS sobre as franquias postais, mas divergiu com relação aos serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, julgando a ação parcialmente procedente.

Moraes acolheu o pedido da Anafpost para conferir interpretação conforme a Constituição ao item 26 e ao subitem 26.01 da lista de serviços anexa à LC 116, “de modo que, em relação às agências franqueadas dos Correios, somente incide o ISS sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados serviços postais”. No entanto, o entendimento foi acompanhado somente pelos ministros Rosa Weber e Gilmar Mendes.

Fonte: Jota

Justiça livra farmacêuticas de IR sobre vendas à União

Foco da cobrança está, por ora, sobre indústrias estrangeiras que fornecem remédios e outros produtos ao Ministério da Saúde

Empresas situadas no exterior passaram a sofrer retenção do Imposto de Renda (IR) sobre recebimentos relativos a contratos com o governo federal. O foco dessa cobrança está, por ora, sobre indústrias que fornecem medicamentos – inclusive os de alto custo – e outros produtos ao Ministério da Saúde. Mas advogados temem que possa se espraiar para remessas de pagamento de qualquer importação de bens ou serviços contratados pela administração pública.

Já há questionamentos judiciais. Mandados de segurança foram impetrados por empresas na Justiça Federal em Brasília. Pelo menos quatro liminares foram concedidas. Em um caso, porém, foi negada com o argumento de que não haveria urgência na concessão da medida (processo nº 1081560-58.2023.4.01.3400). Cabe recurso em todas as ações.

A retenção do IR – com alíquota de 15% ou 25% – passou a ser feita, segundo advogados, de um dia para o outro e afeta contratos em andamento. A alíquota mais alta, de 25%, é aplicada para empresas situadas em paraíso fiscal.

“As empresas estão preocupadas porque, para elas, isso é impraticável. Na análise da venda das mercadorias não consideraram esse custo de 15% do IR”, afirma Maria Rita Ferragut, sócia da área tributária do escritório Trench Rossi Watanabe.

Marcelo Roitman, sócio do PLKC Advogados, diz que um cliente vende medicamentos para o Sistema Único de Saúde (SUS) há 13 anos e nunca havia sofrido a retenção. “Não existe base legal para a cobrança”, afirma. “No fim, o governo acaba se concedendo um desconto de 15% no preço.”

A retenção ocorre no momento do pagamento ao fornecedor. Tem sido feita com base na Instrução Normativa nº 1.234, de 2012, da Receita Federal. O artigo 35, parágrafo 1º, estabelece que sobre o pagamento à pessoa jurídica domiciliada no exterior incidirá o IR na fonte a ser retido pelo órgão pagador.

Nelson Mussolini, presidente executivo do Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma), diz que as importações envolvem especialmente medicamentos de alto custo, para tratamento de doenças raras e Aids. “Pedimos ao Ministério da Saúde que formule uma consulta urgente à Receita Federal para rever essa questão.”

A entidade, que reúne subsidiárias brasileiras das estrangeiras que estão sofrendo a retenção, entende que a cobrança fere o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT, na sigla em inglês), que exige tratamento tributário igualitário entre produtos nacionais e importados.

” Não existe base legal para a cobrança. No fim, o governo acaba se concedendo um desconto de 15% no preço”
— Marcelo Roitman

Mussolini afirma que as empresas podem renunciar aos contratos por onerosidade ou pedir revisão dos preços diante do encargo. “Pode haver encarecimento de medicamentos importados”, diz.

No Ministério da Saúde, a retenção passou a ser feita com o aval de um parecer da consultoria jurídica da pasta, assinado em junho. Existia uma dúvida do Departamento de Logística em Saúde sobre a necessidade de recolhimento do imposto. O questionamento surgiu em contrato firmado com uma empresa da Irlanda para aquisição do Sofosbuvir, usado para hepatite C crônica.

A conclusão dos advogados da União, no parecer, é que a retenção é devida. Sobre a possibilidade de cobrança retroativa não há resposta, apenas uma orientação para que a Receita Federal seja consultada sobre o que fazer nos casos em que o imposto não foi recolhido em remessas passadas.

Outra conclusão do parecer é que seriam desnecessárias mudanças nos editais de licitação ou nos contratos. Isso porque já haveria menção de que o valor total da contratação inclui “todas as despesas diretas e indiretas”, com tributos e encargos.

Ao fim, há uma indicação para que o assunto seja levado à Coordenação de Assuntos Tributários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para que a atuação de todos os órgãos da administração pública federal sobre a retenção seja uniformizada.

“Pode acabar impactando outros setores e qualquer aquisição, não só de medicamentos”, afirma Jorge Facure, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados.

Em nota ao Valor, a PGFN afirma que o assunto está sob análise. O Ministério da Saúde informa, também por meio de nota, que a orientação atual, pendente de confirmação pela esfera jurídica do governo, é pela retenção do IRRF. E acrescenta: “Reforça-se que esta pasta recolhe IRRF e ISS Importação para o Distrito Federal, além de Cide Importação, no caso de serviços internacionais, mas não o fazia quando da aquisição dos insumos estratégicos para saúde”.

Enquanto isso, o Judiciário começa a julgar as primeiras ações judiciais questionando a cobrança sobre importação de medicamentos e outros produtos. No fim de agosto, a 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal suspendeu liminarmente a retenção em um contrato de R$ 97,4 milhões para fornecimento de um remédio indicado para o tratamento de fibrose cística (processo nº 1080932-69.2023.4.01.3400).

A suspensão da cobrança também foi autorizada pela 1ª Vara Federal Cível do Distrito Federal em três decisões (processos nº 1076132-95.2023.4.01.3400, nº 1080817-48.2023.4.01.3400 e nº 1076567-69.2023.4.01.3400). “O entendimento configura uma inovação na interpretação dada à questão pelo Ministério da Saúde”, afirma o juiz federal substituto Marcelo Gentil Monteiro, que analisou os casos.

O magistrado acolheu a tese das empresas de que não existiria base legal para a exigência. “A retenção realizada representa violação ao princípio da legalidade tributária.”

O argumento é o de que a instrução normativa que tem sido usada como amparo para a cobrança é fundamentada em lei que não trata de empresas domiciliadas no exterior, apenas das brasileiras. Trata-se da Lei nº 9.430, de 1996, que no artigo 64 prevê que o IR, a CSLL, o PIS e a Cofins devem ser retidos na fonte sobre os pagamentos feitos pela administração pública federal a fornecedores de bens e serviços.

“Regula, portanto, a retenção na fonte dos citados tributos, que são devidos por pessoas jurídicas brasileiras, não sendo norma apta a incidir sobre tributos eventualmente devidos por pessoas jurídicas estrangeiras”, entendeu o juiz Marcelo Gentil Monteiro.

A tributarista Maria Rita Ferragut explica que, para as empresas nacionais, a retenção é considerada um adiantamento que pode ser abatido posteriormente do Imposto de Renda (IRPJ) a pagar. “A estrangeira não é contribuinte no Brasil, não recolhe IRPJ. Dessa forma, a retenção de 15% ou 25% deixa de ser adiantamento e passa a ser custo”, afirma.

Jorge Facure acrescenta que, pelas regras gerais de retenção do IR, apenas rendimentos, ganhos de capital, proventos e royalties enviados ao exterior poderiam ser taxados. “Aquisição de mercadorias não está entre as hipóteses. O Ministério da Saúde, de forma equivocada, usa o código de royalties para fazer a retenção”, diz.

Para Diogenys de Freitas Barboza, do Ferraz de Camargo Advogados, que obteve liminar a um cliente, o novo posicionamento do Ministério da Saúde acabou por desestabilizar economicamente o contrato de fornecimento. “ O que não se poderia permitir, ainda mais com base em fundamentação indevida.”

Em relação às liminares, a Fazenda Nacional afirma que, nos processos, a Procuradoria-Geral da União (PGU) consta como representante da União. “Vamos aguardar eventual indicação da PGFN como representante da União e a respectiva intimação para nos manifestarmos”, diz.

Fonte: Valor Econômico

Decisão da Justiça Federal obriga Fazenda Nacional a alterar rating de contribuinte

Medida permitirá obtenção de maior desconto para quitação de débitos em transação tributária

Uma decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou a mudança do rating de um contribuinte, o que permitirá a obtenção de maior desconto na negociação de débitos tributários com a União – a chamada transação tributária. A empresa terá uma nova classificação da capacidade de pagamento (Capag).

A decisão, segundo advogados, é fruto da pouca clareza dos critérios usados pela Fazenda Nacional para avaliar a capacidade de pagamento dos contribuintes. Apesar de ser uma tutela provisória (espécie de liminar), a medida é vista como importante precedente para as demais transações em andamento.

Recente balanço da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre transações tributárias revela que, desde 2020, o instrumento ajudou a União a regularizar R$ 466,6 bilhões em dívidas.

O caso analisado pela Justiça é de uma indústria do setor de óleo e gás, com dívidas tributárias de aproximadamente R$ 22,3 milhões – R$ 11,77 milhões de principal e R$ 10,6 milhões de juros, multa e encargos. Como ela precisava de uma certidão negativa de débitos para operar para a Petrobras, decidiu fechar uma transação com a Fazenda Nacional.

Para a negociação, a PGFN se baseia na capacidade de pagamento. A Portaria nº 6757, de 2022, traz as classificações A, B, C, e D. A “D”, por exemplo, é a de quem tem créditos considerados irrecuperáveis, inscritos na ativa há mais de 15 anos. Quanto menor essa capacidade, maiores são os benefícios na transação.

” O que incomoda é a falta de clareza nos critérios e a demora”
— Florence Haret
Essa indústria fez uma consulta com a Fazenda Nacional e teria capacidade “C”. Na prática, daria a ela a possibilidade de pagar o que deve em 120 parcelas, com redução de 100% de juros, multa e encargos. Ainda seria possível usar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.

Mas enquanto se preparava financeiramente para firmar a transação, foi surpreendida, de acordo com o processo, com uma mudança do seu rating pela PGFN. Foi colocada na categoria “B”. Nela, só teria direito a parcelar a dívida em até 60 vezes, sem redução de juros, multa e encargos.

Segundo o advogado Janssen Murayama, do escritório Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, que representa a indústria no processo, o faturamento dessa empresa aumentou, mas, ao mesmo tempo, ela foi se endividando para manter o capital de giro. “Contratamos dois laudos mostrando que piorou a capacidade de pagamento da empresa”, diz.

Na portaria da transação está previsto que é possível impugnar decisão da Fazenda Nacional sobre a Capag (artigo 27). “Antes de entrar com a ação judicial pedimos a revisão da capacidade de pagamento, o que foi indeferido porque, conforme as métricas do sistema, estaria correto”, afirma Murayama. “Mas a dívida correspondia a três vezes o patrimônio líquido da indústria”, acrescenta.

Ao analisar a ação anulatória, o juiz Fabio Tenenblat, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, decidiu que a empresa teria Capag “C” para a transação. “Tendo em conta não estar clara a metodologia utilizada pela Fazenda para a alteração da classificação da autora, em prejuízo da contribuinte, considero verossímeis as alegações da parte autora, especialmente considerando a documentação apresentada juntamente com a inicial, que contém indicativos da efetiva piora na situação financeira da empresa”, diz (processo nº 5071493-74.2023.4.02.5101).

Já há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Capag, mas só em relação a acordos entre a União e Estados. “São casos em que a União alterou a métrica, isso aumentou o valor das parcelas e os Estados contestaram”, afirma Murayama. Em uma das recentes ações, o Estado do Rio Grande do Norte obteve tutela provisória favorável (ACO 3.596).

Para o advogado, o precedente obtido pela indústria é importante para outras empresas endividadas que questionem as métricas usadas pela Fazenda Nacional na transação. “Não é só o faturamento que determina a capacidade de pagamento”, aponta. “E demonstramos que a empresa quer se regularizar.”

Especialistas em geral criticam o fato de haver pouca transparência sobre o que leva o contribuinte para o enquadramento A, B, C ou D. “Essa decisão judicial é fruto dessa pouca clareza”, diz Leonardo Martins, sócio do tributário do Machado Meyer.

Embora a portaria da Fazenda Nacional traga os critérios para identificação da Capag, acrescenta o advogado, é a procuradoria que analisa e gera o rating. “Em um estado democrático de direito, o contribuinte tem que saber exatamente quais os critérios usados até para permitir que ele peça a revisão da Capag de modo fundamentado”, afirma.

No Machado Meyer, segundo o tributarista, há muitas negociações e pedidos de revisão em andamento. “Nada judicializado ainda, mas é um caminho provável o da ação anulatória se algo semelhante ocorrer”, diz Martins. “E essa decisão da Justiça do Rio pode servir de precedente.”

Florence Haret, sócia tributária do NHM Advogados, lembra que a transação é benéfica tanto para os contribuintes quanto para a Fazenda. “O que incomoda é a falta de clareza nos critérios e a demora”, afirma. Para ela, tudo relativo à transação tem que estar na lei, não em portarias. “Isso traria mais segurança jurídica para o contribuinte montar um plano efetivo para negociação.”

A advogada não conhecia decisão judicial favorável à mudança da Capag de uma empresa. Lembra de um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), de março, que manteve o indeferimento de pedido de alteração (processo nº 5008342-57.2023.4.04.0000). Ela destaca que, além de a tutela provisória ser um precedente, é relevante por deixar claro que “com um laudo técnico e documentos contábeis redondos, fica mais fácil transacionar”.

Florence aponta, contudo, que se o procurador não tem disponibilidade para explicar a decisão da Fazenda, há violação do direito ao devido processo legal. “Também já sei de mandados de segurança propostos no Judiciário porque, como não há prazo para a PGFN se manifestar, muitas vezes, o contribuinte perde o prazo para entrar em uma transação excepcional”, afirma.

Quanto à decisão da Justiça do Rio, a PGFN diz que avalia eventual interposição de recurso. Por meio de nota, afirma que todo contribuinte tem acesso e conhecimento integral das métricas usadas para estimar sua capacidade de pagamento e pode apresentar pedido de revisão.

“Nessa oportunidade, poderá apresentar seu fluxo de caixa e a demonstração contábil resultados do exercício, de modo a evidenciar, com vistas à preferência do crédito tributário, a margem financeira disponível para pagamento do passivo fiscal”, diz.

Fonte: Valor Econômico

Carf afasta responsabilidade tributária de transportadora em caso de roubo

O entendimento foi de que o roubo ou furto de carga transportada configura hipótese de excludente de responsabilidade

Por seis votos a dois, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a responsabilidade tributária de uma transportadora, a Polar Transportes Rodoviários Ltda, que teve a mercadoria roubada no curso do transporte. O processo discute a incidência de Imposto de ImportaçãoIPI, Cofins-Importação e PIS-Importação.

O entendimento majoritário da turma foi de que o roubo ou furto de carga transportada configura hipótese de excludente de responsabilidade. O artigo 32 do Decreto Lei 37/66 define que o responsável pelo tributo no curso no transporte é o transportador, mas o artigo 664 do Decreto 6759/09 prevê excludente dessa responsabilidade em caso “fortuito ou de força maior”.

Para o relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, o roubo se encaixaria na hipótese de caso “fortuito ou de força maior” também previsto no artigo 595 do Decreto 4543/02. O julgador mencionou o acórdão 3301-007.154, da mesma turma de julgamento, que decidiu nesse sentido. Além disso, afirmou que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para exclusão da responsabilidade nesses casos, como no REsp 1172027.

Em sustentação oral, Renan Calicchio, do escritório Assis Advocacia, ressaltou a jurisprudência consolidada do STJ e apontou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Parecer SEI 7/19, dispensando os procuradores de interpor recursos em processos em que se discute a incidência de IPI na hipótese de roubo ou furto antes da entrega. Para o advogado, o roubo “definitivamente é motivo de força maior” para possibilitar a exclusão da responsabilidade.

O conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira divergiu. No entendimento do julgador, o roubo de carga seria “caso fortuito interno”, que poderia ser previsto e os efeitos poderiam ser evitados. Portanto, não haveria hipótese de exclusão da responsabilidade. “Constitui fato fortuito interno e não afasta responsabilidade”, afirmou.

Os processos são os de número 10814.011522/2008-81 e 10814.011520/2008-92.

Fonte: Jota

Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre embalagens utilizadas por siderúrgica

Colegiado entendeu que esses gastos podem ser considerados como insumos por sua essencialidade para a atividade

Por sete votos a um, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que despesas com embalagens para transporte utilizadas pela siderúrgica geram crédito de PIS e Cofins. O colegiado entendeu que esses gastos podem ser considerados como insumos por sua essencialidade para a atividade econômica exercida.

A relatora, conselheira Liziane Angelotti Meira, destacou que a discussão envolve várias aquisições utilizadas como embalagem, como arames, madeira serrada, pallets e papelão, que teriam utilidade para apresentação, acondicionamento, estocagem e transporte dos produtos. Na avaliação da conselheira, a relevância dos itens para o processo produtivo é “visível”. “Sem esses itens, há um comprometimento inclusive no processo de armazenagem”, disse.

Mariana Chaves Barcellos Teixeira, do escritório Teixeira Ribeiro Advogados, defendeu que algumas embalagens, como madeiras que ficam embaixo dos produtos, têm a função de permitir sua movimentação. A advogada argumentou que esse afastamento do solo permite que se passe um cabo de aço ao redor do produto, assim como possibilita o uso da empilhadeira, por exemplo.

O conselheiro Vinícius Guimarães abriu a divergência. Para o julgador, as despesas não são relevantes nem essenciais. “Não acho que seja essencial para a preservação da integridade dos produtos”, disse durante o julgamento.

O processo tramita com o número 15504.724365/2012-7. 

Fonte: Jota

Governo envia PL para vedar dedução do JCP da base do IRPJ/CSLL

A medida é mais uma investida para ampliar a arrecadação e cumprir a meta de déficit primário zero em 2024

O governo federal enviou ao Congresso um projeto de lei para vedar, a partir de 1º de janeiro de 2024, a dedução dos juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A medida é mais uma investida para ampliar a arrecadação e cumprir a meta de déficit primário zero em 2024. O governo estima alta de R$ 10 bilhões na receita em 2024 com a extinção dos juros sobre capital próprio (JCP).

O projeto de lei não acaba com a distribuição dos juros sobre capital próprio aos sócios das empresas. O que ele extingue é a possibilidade de retirada desses valores da base de cálculo da tributação, tornando o instrumento menos atrativo. Do ponto de vista de quem recebe o JCP a situação continua igual: ao pagar os valores, as empresas continuam obrigadas a recolher o Imposto de Renda na Fonte (IRRF) a uma alíquota de 15%.

A proposta ainda não tem numeração na Câmara, mas já está disponível na página do Palácio do Planalto. O texto revoga o artigo 9º da Lei 9.249/1995 — justamente o dispositivo que instituiu o mecanismo do JCP.

O projeto garante, no entanto, que os juros sobre capital próprio referentes ao ano-calendário de 2023, mesmo que sejam pagos em 2024, podem ser deduzidos IRPJ e da CSLL. Neste caso, como é na regra atual, os valores permanecerão sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a uma alíquota de 15%, nos termos dos parágrafos segundo ao sexto do artigo 9º da Lei 9.249/1995.

Fonte: Jota

Governo estima arrecadar até R$ 42 bi ampliando ferramentas de negociação da PGFN e Receita

Pacote de medidas destinadas a elevar a arredacação terá três eixos

A equipe econômica baseou-se em três grandes eixos principais para elaborar o pacote de medidas destinadas a elevar a arrecadação em 2024 para garantir o déficit zero, que constará da lei orçamentária a ser apresentada nesta quinta-feira. Um dos eixos é estabelecer uma nova relação com o contribuinte, de modo a favorecer o bom pagador, e ampliar as ferramentas de acordo para quitação dos débitos fiscais para arrecadar até R$ 42 bilhões extras com essas medidas.

Uma fonte do governo a par das propostas adiantou ao Valor que um novo modelo de transações, que informalmente está sendo chamado na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de “transação 2.0”, amparado em teses controvertidas, pode arrecadar até R$ 12 bilhões em receitas extras.

Em paralelo, a ideia é incrementar e ampliar os mecanismos de transação da Receita Federal, na esfera administrativa, que já existem, mas poderiam ser otimizados. Nas palavras desta fonte do governo, uma estimativa “conservadora” prevê até R$ 30 bilhões de receitas extras.

Outro grande eixo que embasa as propostas da equipe econômica para elevar a arrecadação mira a recuperação fiscal com a correção de distorções. É amparada nesse eixo a medida provisória que a Casa Civil enviará nesta quinta-feira ao Congresso, baseada em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para regularizar a base de dedução do ICMS em relação aos impostos federais. A estimativa é que essa MP pode gerar até R$ 35 bilhões de receita no ano que vem.

O terceiro grande eixo funda-se no que o Ministério da Fazenda está chamando de “isonomia tributária”, que implica a tributação dos “super-ricos”, a partir da taxação dos fundos exclusivos e dos fundos offshore. Os cálculos do governo são de que ambas as medidas podem gerar receitas extras de até R$ 20 bilhões no ano que vem.

Ainda dentro deste eixo, conforme já adiantou o Valor, também desponta o projeto de lei que propõe o fim do mecanismo de Juros sobre Capital Próprio (JCP), e deve render arrecadação extra de até R$ 8 bilhões em 2024.

Fonte: Valor Econômico

Carf mantém responsabilidade solidária de empresa do mesmo grupo econômico

Conselheiros consideraram que composições societárias das duas empresas eram semelhantes

Por cinco votos a três, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) manteve a responsabilidade solidária de contribuições previdenciárias de empresa do mesmo grupo econômico da autuada pela fiscalização. O colegiado considerou que a Lei 8.212/91 determina a responsabilidade solidária de empresas do mesmo grupo.

No caso, a Fundição Zubela foi considerada responsável solidária da empresa que sofreu a autuação sobre o pagamento de contribuições previdenciárias. O entendimento que prevaleceu foi o do relator, conselheiro Rodrigo Duarte Firmino, de que as composições societárias das duas empresas eram semelhantes e que o contribuinte tem participação relevante na empresa que foi autuada. Assim, estaria caracterizado o grupo econômico de acordo com o artigo 748 da Instrução Normativa (IN) SRP 3, vigente à época.

Em seu voto, Firmino citou o inciso II do artigo 124 do Código Tributário Nacional, que prevê a solidariedade para as pessoas expressamente designadas por lei. Com isso, o relator entendeu que há uma lei específica nesse sentido, a lei 8212/01 que no inciso IX, do artigo 30 determina que empresas do mesmo grupo econômico devem responder solidariamente.

“Não se trata de uma simples participação ou mera coligação da empresa. A composição societária da forma disposta vai além da mera semelhança da pessoa detentora de cotas, vislumbrando-se uma empresa principal com poder de fato para determinar e conduzir os negócios da controlada”, disse.

A divergência foi aberta pelo conselheiro Gregório Rechmann. O conselheiro defendeu que a existência de um grupo econômico não é suficiente para ensejar responsabilidade solidária, mas seria necessário comprovar o interesse em comum das empresas no fato gerador.

No voto, Rechmann ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que existe responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico apenas quando “ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador”. Houve decisão nesse sentido no AREsp 429923/SP, por exemplo.

“Não tendo havido demonstração que todas as pessoas jurídicas tinham interesse em comum na situação constitutiva do fato gerador da obrigação principal, deve ser afastada a solidariedade imputada à recorrente”, disse o conselheiro.

O processo é o de número 13856.720350/2013-08.

Fonte: Jota

Presidente assina MP que tarifa super-ricos e envia projeto para tributar capital de brasileiros em paraísos fiscais

Textos preveem cobrança de 15% a 22,5% sobre rendimentos de fundos exclusivos dos ‘super-ricos’ e tributa o capital de residentes brasileiros aplicado em paraísos fiscais

Na mesma cerimônia em que sanciona a nova política de reajustes do salário mínimo e a nova faixa de isenção do Imposto de Renda, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assina, nesta segunda-feira (28/8), Medida Provisória que prevê a cobrança de 15% a 22,5% sobre rendimentos de fundos exclusivos (ou fechados), também conhecidos como fundos dos ‘super-ricos’, e o envio do Projeto de Lei que tributa o capital de residentes brasileiros aplicado em paraísos fiscais (Offshores e Trusts).

O texto da MP do Super-ricos determina que a cobrança será realizada duas vezes ao ano (‘come-cotas’), diferentemente do que ocorre atualmente, em que a tributação é realizada apenas no resgate. Será tributado com alíquota de 10% quem optar por iniciar a arrecadação em 2023. A previsão do governo é de arrecadar R$ 24 bilhões entre 2023 e 2026.

Os fundos exclusivos são aqueles em que há um único cotista. Eles exigem investimento mínimo de R$ 10 milhões, com custo de manutenção de até R$ 150 mil por ano. Segundo estimativas do Governo Federal, há 2,5 mil brasileiros com recursos aplicados nesses fundos, que acumulam R$ 756,8 bilhões e respondem por 12,3% dos fundos no País.

OFFSHORES E TRUSTS – Já o PL das Offshores e Trusts prevê tributação anual de rendimentos de capital aplicado no exterior (Offshores), com alíquotas progressivas de 0% a 22,5%. Atualmente, o capital investido no exterior é tributado apenas quando resgatado e remetido ao Brasil.

O texto introduz o conceito de tributação de Trusts, algo não tratado na legislação brasileira. Essa modalidade refere-se a uma relação jurídica em que o dono do patrimônio passa os seus bens para uma terceira pessoa administrar. Na prática, é uma medida de planejamento patrimonial, que reduz o pagamento de tributos e também favorece a distribuição de herança em vida.

A MP prevê a possibilidade de o contribuinte atualizar o valor de seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar o ganho de capital pela alíquota de 10%, em lugar dos 15% previstos na legislação vigente. Tanto a MP quanto o PL serão enviados na sequência das assinaturas para apreciação do Congresso Nacional.

Fonte: Gov.br

Carf afasta contribuição ao Senar sobre receitas de exportação

O caso concreto trata de uma cooperativa, a Agrícola Cachoeirense, equiparada ao produtor rural pessoa física

Por cinco votos a três, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuição ao Senar sobre receitas de exportação. O entendimento foi de que a contribuição se caracteriza como contribuição social geral e teria imunidade no caso de exportações de acordo com o artigo 149 da Constituição Federal.

A relatora, conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, ressaltou que a jurisprudência do Carf tem sido contrária a esse entendimento. No entanto, a conselheira considerou que o inciso I, do parágrafo segundo, do artigo 149 da Constituição prevê a não incidência de contribuições sociais “sobre as receitas decorrentes de exportação”. Assim, as contribuições ao Senar deveriam ser excluídas da base de cálculo do lançamento.

“A opção por desonerar as exportações, permitindo que o país de destino as tribute, não aceita uma aplicação parcial. Do contrário, a busca pela competitividade do produto interno em relação ao importado seria ineficaz”, disse a relatora.

O caso concreto trata de uma cooperativa equiparada ao produtor rural pessoa física, a Cooperativa Agrícola Cachoeirense Ltda. A discussão gira em torno da natureza jurídica da contribuição ao Senar. Se ela for contribuição social geral, não deve incidir sobre as receitas decorrentes de exportação. Já se for considerada contribuição de interesse de categoria profissional, o entendimento majoritário do Carf é pela incidência, como no processo 14098.000129/2009-37 da 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção.

A divergência foi aberta pelo conselheiro Diogo Denny, que defendeu a aplicação do entendimento majoritário do conselho. O posicionamento parte da premissa de que a natureza da contribuição é de que as contribuições ao Senar seriam de interesse das categorias profissionais, estando excluídas da imunidade prevista no artigo 149 da Constituição Federal.

A relatora apontou que ainda não há decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão das receitas de exportação, somente sobre a receita bruta de comercialização. No Tema 801, a Corte fixou a tese de que a contribuição destinada ao Senar sobre receita bruta de comercialização da produção rural é constitucional. Os ministros ainda vão analisar embargos de declaração que tratam da natureza jurídica da contribuição.

O processo é o de número 11060.003427/2009-18.

Fonte: Jota

Terço de férias: a necessária modulação da decisão

Espera-se que o STF, no julgamento, não tenha por base somente argumentos de cunho econômico, mas leve em consideração os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima

A controvérsia acerca da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias foi objeto de longa discussão no passado. Referida controvérsia envolvia a própria definição da natureza jurídica da verba: se remuneratória ou indenizatória.

O tema em questão, não obstante, continua gerando grande insegurança jurídica para os contribuintes, pois ao longo dos últimos anos diversas empresas ajuizaram ações judiciais respaldadas em decisão com efeito vinculante, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e na própria jurisprudência, à época, pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF). Outros contribuintes simplesmente deixaram de recolher os valores da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Há casos de empresas que obtiveram decisões favoráveis em primeira e segunda instâncias com fulcro na então jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, e agora se viram obrigadas a rever internamente tal posicionamento.

Com efeito, em 2014, o STJ, por meio do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou o posicionamento no sentido de que o terço constitucional de férias não deveria sofrer a incidência de contribuições sobre a folha de pagamento.

Em linha com esse julgamento, o STF entendia que a discussão relativa à natureza jurídica do terço constitucional de férias, para fins de incidência da contribuição previdenciária, teria caráter nitidamente infraconstitucional.

A própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Nota PGFN/CRJ nº 115/2017, recomendou que o referido tema fosse incluído na lista de dispensa de contestação e recurso.

Contudo, para surpresa de todos, em 2020, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR (Tema 985), o STF deu uma guinada de 180 graus no posicionamento sobre o tema, tendo fixado a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

De fato, houve uma mudança de entendimentos no próprio critério adotado para solucionar a controvérsia: ao invés de se considerar apenas a natureza jurídica da verba, se indenizatória ou remuneratória, passou-se a analisar também se a parcela paga a título do terço constitucional de férias seria habitual, ou não.

Dessa forma, foram opostos diversos embargos de declaração buscando, entre outras finalidades, a modulação dos efeitos da decisão. Em 26 de março de 2021, deu-se início à análise dos embargos de declaração em ambiente virtual, tendo esse julgamento sido interrompido por pedido de destaque do ministro Luiz Fux, pelo que o julgamento dos embargos de declaração será reiniciado em sessão presencial do Plenário, o que permitirá os ministros, mesmo aqueles que já votaram, a alterarem os seus posicionamentos, se for o caso. Não obstante, até o momento, a maioria dos votos está a favor da modulação.

Ato contínuo, a Associação Brasileira da Advocacia Tributária (Abat) requereu a suspensão nacional dos processos que tratassem da mesma matéria versada no Tema nº 985, até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos em face do acórdão paradigma produzido pelo Tribunal Pleno.

Em decisão prolatada em 26 de junho, o ministro André Mendonça deferiu o pleito da Abat, para determinar a suspensão nacional de todos os processos – judiciais e administrativos – potencialmente atingidos pela possível modulação de efeitos da referida decisão. A suspensão permanecerá em vigor até que o Plenário do STF julgue definitivamente os mencionados embargos de declaração.

Ao deferir o pleito de suspensão, o ministro André Mendonça teve em mente (i) evitar resultados anti-isonômicos entre contribuintes em situações equivalentes, tendo em vista a existência de decisões monocráticas de ministros do STF que determinaram o sobrestamento na origem de processos que versam sobre o Tema nº 985; e, (ii) a ausência de previsão do julgamento definitivo dos embargos de declaração vis-à-vis o cenário encontrado no Plenário Virtual, em que se verificava, até o pedido de destaque, uma discordância entre os ministros da Suprema Corte sobre a modulação de efeitos.

Como se não bastasse todo esse cenário de insegurança jurídica, não se perca de vista que a situação dos contribuintes foi ainda agravada com o recente julgamento dos Temas 881 e 885, nos quais o STF decidiu pela quebra automática da coisa julgada em matéria tributária.

Portanto, caso não haja modulação dos efeitos da decisão referente ao Tema nº 985, até mesmo os contribuintes que deixaram de recolher a contribuição previdenciária em exame com base em decisão judicial transitada em julgado poderão vir a ser afetados. Ou seja, na hipótese do novo entendimento do STF ser aplicado a essas situações, em tese, não seria sequer necessário o ajuizamento da ação rescisória por parte da Fazenda Nacional.

No que se refere à aplicação da modulação dos efeitos de decisões pelo STF em processos tributários, o instituto em questão tem sido aplicado majoritariamente a favor do Fisco.

Nesse contexto, quando do exame do pleito de modulação dos efeitos da decisão prolatada nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, espera-se que o STF não tenha por base somente argumentos de cunho econômico, mas leve em consideração os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, assegurados pelo artigo 927, parágrafo 3º, do CPC para os casos, tais como o presente, em que houve um cenário de boa-fé do contribuinte e de evidente alteração da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores sobre a discussão.

Fonte: Valor Econômico